Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, ANTE A IRRISORIEDADE E POR SE TRATAR DE MONTA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE DAS QUANTIAS FRENTE AO VALOR EXECUTADO QUE NÃO ACARRETA O DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. 2. Tema Repetitivo 1235: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” (REsp 2061973/PR, Acórdão publicado em 07/10/2024). RECURSO
PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094044-53.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A agrava da decisão de MOV. 436.1, que reconheceu a irrisoriedade e a impenhorabilidade da verba bloqueada e determinou o desbloqueio, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0006870-18.2012.8.16.0035.O recorrente aduz, em suma, que a decisão agravada merece reforma, na medida em que a quantia bloqueada não é impenhorável, não tendo havido oposição dos devedores à constrição. Sustenta, ainda, que a irrisoriedade do valor penhorado comparado ao valor total da dívida não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo e a manutenção do bloqueio dos valores. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contraminuta (mov. 16.1).Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
O bloqueio Sisbajud efetuado em 19/10/2023 (mov. 415.4) atingiu a conta de titularidade da executada JOSIANE DE ABREU, no banco Itaú Unibanco no importe de R$ 1,41; além de R$ 717,16 na data de 30/10/2023 (MOV. 415.8) e R$ 1,00 em 17/11/2023 (mov. 415.10).O exequente pediu o levantamento das quantias bloqueadas (mov. 433.1), tendo a douta Magistrada proferido a decisão agravada, que indeferiu o levantamento, sob o fundamento de que: “A soma dos valores em questão corresponde a 0,38% do débito exequendo (R$ 190.991,51).2. Trata-se de quantia manifestamente irrisória, que não se presta à mínima satisfação do crédito. Afora, trata-se de monta inferior a 40 salários-mínimos, havendo impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC/2015).As importâncias, portanto, devem ser desbloqueadas.”.De fato, a decisão comporta reparos.Primeiramente, não se verifica a impenhorabilidade por se tratar supostamente de quantia ínfima, visto que a alegação de bloqueio irrisório frente ao valor da dívida não tem amparo legal.Veja-se:“ (...) 5. Ainda na linha da nossa jurisprudência, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes.(...) 10. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. 3. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. 2. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. 3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0003182-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.05.2020).Ademais, o segundo argumento da decisão agravada se referiu à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, contudo tal fundamento não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz. Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa impenhorabilidade não é considerada matéria de ordem pública.O tema, aliás, foi decidido em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a tese do Tema Repetitivo 1235, o qual embora ainda não tenha transitado em julgado representa o entendimento majoritário naquela Corte:“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” (REsp 2061973/PR, Acórdão publicado em 07/10/2024).Assim, comporta provimento o recurso, visto que se busca garantir a efetividade da execução, mantendo-se o bloqueio de quaisquer quantias localizadas via Sisbajud.
|