SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094048-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1085/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais em conta corrente referentes a contrato de empréstimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, firmou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário.3.2. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois os documentos anexados demonstram que, a princípio, o desconto impugnado decorre de autorização contratual expressa, sendo realizado em conta corrente, e não mediante desconto em folha de pagamento.3.3 A limitação de 30% do salário prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo extensível a contratos de mútuo com débito em conta corrente.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJPR, AI nº 0097075-81.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 13.12.2024.