Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1085/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais em conta corrente referentes a contrato de empréstimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, firmou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário.3.2.
A probabilidade do direito não está demonstrada, pois os documentos anexados demonstram que, a princípio, o desconto impugnado decorre de autorização contratual expressa, sendo realizado em conta corrente, e não mediante desconto em folha de pagamento.3.3 A limitação de 30% do salário prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo extensível a contratos de mútuo com débito em conta corrente.IV. DISPOSITIVO4.
Recurso conhecido e desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1085;
TJPR, AI nº 0097075-81.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 13.12.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094048-90.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SANDER TORRES MEDEIRO contra a decisão proferida no mov. 7.1, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0006186-25.2024.8.16.0148, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela de urgência, seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 18.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) os documentos exibidos demonstram que os descontos têm origem salarial; b) a continuidade dos descontos pode causar danos irreparáveis à parte agravante, afetando sua subsistência; c) qualquer desconto que comprometa o salário da parte de forma excessiva é considerado abusivo e ilegal; d) o percentual de 30% compromete a subsistência da parte.Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de cessar os descontos e, ao final pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.Na decisão inicial, foi indeferida a tutela antecipada recursal vindicada (mov. 18.1).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (decurso de prazo no mov. 23.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 300 do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Quanto à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.[1]No caso, o agravante afirma na inicial, resumidamente, que: (i) celebrou um contrato de empréstimo com o réu, mas não foi previamente informado de que o pagamento seria realizado mediante descontos diretamente em seu salário; e (ii) a realização de descontos no salário no percentual de 30% é abusiva e compromete a sua subsistência.Em razão disso, requereu a antecipação de tutela, para a suspensão dos descontos.Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 7.1), por meio da qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada, considerando que os descontos são, na verdade, realizados a partir dos depósitos havidos na conta bancária junto à parte ré, em conformidade com o contratado pelas partes.Pois bem. Analisando a prova documental que instrui a inicial, infere-se, em cognição sumária, que os descontos são realizados na conta corrente utilizada para recebimento da remuneração, o que foi autorizado contratualmente pelo recorrente (cláusula 1.2 – mov. 1.12). De tal modo, a princípio, o autor foi adequadamente informado a respeito dos descontos em sua conta corrente.Ademais, a limitação de 30% do salário prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003 se aplica apenas a empréstimos consignados, não a mútuos com desconto em conta corrente, como no caso dos autos. Convém lembrar que, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema nº 1085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPRÉSTIMOS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.4. Os descontos já ocorriam há mais de um ano, afastando a alegada urgência.5. A limitação de 30% do salário para empréstimos se aplica apenas a empréstimos consignados, não a mútuos com desconto em conta-corrente.6. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.7. O pleito de limitação dos descontos carece de suporte legal, pois não se aplica a Lei nº 10.820/03 aos contratos de mútuo pessoal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento; agravo interno julgado prejudicado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097075-81.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. MODALIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). LIMITAÇÃO LEGAL DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO SE ESTENDE AOS CONTRATOS DE MÚTUO LIVREMENTE PACTUADOS. PRECEDENTES. (RESP Nº 1.863.973/SP – TEMA 1085). ANÁLISE DE DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS RESERVADA À FASE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS AUTOS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012806-12.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.05.2024).Assim, a despeito de os descontos serem realizados na conta corrente em que creditado o salário do agravante, não se verificam provas suficientes no tocante às abusividades alegadas pela parte autora, motivo pelo qual não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito.Por conseguinte, não demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, a decisão agravada deve ser mantida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
|