SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094058-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, sob a alegação de que sua situação patrimonial não demonstrava estado de miserabilidade. O agravante sustenta que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito à concessão da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A agravante apresentou documentação que comprova sua hipossuficiência econômica, evidenciando que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.4. O indeferimento do pedido de justiça gratuita poderia causar evidente prejuízo à agravante, que não possui condições financeiras para suportar as despesas do processo.5. A concessão da assistência judiciária gratuita é garantida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, que asseguram o direito à gratuidade para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante de forma integral.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência econômica, demonstrando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.731.101-0, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, 16ª C.Cível, j. 11.04.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 1602283-0, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 16ª C.Cível, j. 23.08.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031298-57.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 09.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agravante, que pediu a justiça gratuita, tem direito a esse benefício. Ele comprovou que ganha apenas R$ 1.071,45 por mês e que, depois de pagar suas despesas, não consegue arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento. Por isso, a decisão anterior que negou a justiça gratuita foi reformada, e agora ele pode ter acesso a esse apoio financeiro para continuar sua ação judicial.