Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, sob a alegação de que sua situação patrimonial não demonstrava estado de miserabilidade. O agravante sustenta que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito à concessão da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A agravante apresentou documentação que comprova sua hipossuficiência econômica, evidenciando que seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.4. O indeferimento do pedido de justiça gratuita poderia causar evidente prejuízo à agravante, que não possui condições financeiras para suportar as despesas do processo.5. A concessão da assistência judiciária gratuita é garantida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, que asseguram o direito à gratuidade para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para deferir o benefício da justiça gratuita ao agravante de forma integral.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a hipossuficiência econômica, demonstrando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.731.101-0, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, 16ª C.Cível, j. 11.04.2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 1602283-0, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 16ª C.Cível, j. 23.08.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031298-57.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C.Cível, j. 09.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agravante, que pediu a justiça gratuita, tem direito a esse benefício. Ele comprovou que ganha apenas R$ 1.071,45 por mês e que, depois de pagar suas despesas, não consegue arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento. Por isso, a decisão anterior que negou a justiça gratuita foi reformada, e agora ele pode ter acesso a esse apoio financeiro para continuar sua ação judicial.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094058-37.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0094058-37.2024.8.16.0000 AI, interposto por ODAIR JACOBUSSI, em face de Decisão Interlocutória proferida no mov. 13.1, nos autos de ação de embargos à execução nº 0001328-76.2024.8.16.0074, oriundos da Vara Cível de Corbélia, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerida pelo agravante, nos seguintes termos:“Ademais, o conjunto de circunstâncias objetivas em relação à situação patrimonial daquele que requer os benefícios de assistência judiciária gratuita basta para seu deferimento ou indeferimento. Neste sentido, o AI nº 1.140.492-3, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Exmo. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 8/10/2013. Com isso, temse que os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que o executado possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei. Inexistente o estado de pobreza, com a devida vênia ao entendimento já manifestado pelo E. TJPR, indefiro os benefícios gratuidade da justiça. Intime-se a parte embargante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”Inconformado com o decisum, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que recebe valor, no importe de R$ 1.071,45 (mil, setenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Ainda, possui descontos mensais que diminuem ainda mais o valor de seus ganhos. Enfatiza que pelos documentos colacionados aos autos, resta mais que comprovado que a recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus à concessão das benesses da justiça gratuita.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo.Determinei a intimação da agravante com o fim de possibilitar a mesma colacionar documentos aptos à análise e eventual concessão dos beneplácitos da justiça gratuita (mov. 9 – TJ).Sobreveio manifestação da agravante no mov. 12.1 – TJ, oportunidade em que ratifica a alegação de hipossuficiência econômica, bem como juntou documentos que considerou pertinentes para concessão da benesse almejada (seq. 12.2 – mov. 12.13).No mov. 14.1 – TJ foi concedida a medida liminar pleiteada pela agravante, tendo em vista que naquele momento processual se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a casa bancária agravada se se manifestou no (mov. 20.1).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a concessão das benesses da justiça gratuita de forma integral em favor da agravante, nos termos acima relatados.Pretende a recorrente a reforma da decisão interlocutória objurgada, e para tanto sustenta que diferente do entendimento adotado pelo juízo a quo, há documentos que evidenciam a necessidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em sua integralidade, haja vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Pois bem, a prestação de assistência judiciária gratuita pelo Estado está amparada pela Constituição Federal/1988, que em seu art. 5, LXXIV assim prevê, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;Em igual sentido, o Código de Processo Civil, precisamente no art. 98, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."In casu, nota-se que a agravante acostou ao presente agravo de instrumento documentação apta a demonstrar suas despesas atuais em detrimento de seus proventos. (mov. 12.2 – mov. 12.13).Nesse diapasão, é possível verificar que a parte recorrente possui rendimentos mensais brutos de aproximadamente R$ 1.071,45 (mil, setenta e um reais e quarenta e cinco centavos. Desse modo, deduzindo de seus proventos as despesas apresentadas, vê-se que o valor reduz ainda mais, chegando em uma quantia que impede que a parte possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.Dessa forma, verifica-se que o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita poderá causar evidente prejuízo a agravante, vez que, segundo os rendimentos percebidos pela recorrente, a parte efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA - AFIRMATIVA DE POBREZA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.731.101-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1731101-0 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Unânime - J. 11.04.2018)E também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 NCPC/2015. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. DEFERIMENTO NECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1602283-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Unânime - J. 23.08.2017)E ainda:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 98, § 1º E 99 DO CPC. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. 3. O FATO DA RECEITA MÉDICA DO SEU CÔNJUGE TER SIDO EMITIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DIREITO DO AGRAVANTE À JUSTIÇA GRATUITA. 4. A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES COM O PRESENTE RECURSO NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. A DECLARAÇÃO DO INSS QUE COMPROVA A SUA RENDA MENSAL FOI JUNTADA EM PRIMEIRO GRAU (MOV. 15.2). SEM CONTAR QUE A AGRAVADA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS DOCUMENTOS (MOV. 16.1 – ÁREA RECURSAL). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031298-57.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021Por fim, mediante o exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso, deferindo o benefício da justiça gratuita ao agravante de forma integral, porquanto perdurar a condição de hipossuficiência do recorrente.
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