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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 155.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000776-98.2008.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito reconheceu a preclusão consumativa quanto à manifestação sobre os cálculos judiciais. Ainda, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou como devido à parte o valor de R$ 397.406,74, atualizados até 08/2022, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso apurado.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão deve ser anulada, uma vez que o indeferimento do pedido de dilação de prazo implica cerceamento de defesa; b) a situação dos autos trata de prazo dilatório, ou seja, que pode ser ampliado por convenção das partes ou determinação do juiz; c) o indeferimento do pedido somente se justificaria diante da manifesta desídia da parte, o que não ocorreu; d) as matérias discutidas e o erro de cálculo são de ordem pública, podendo ser alegadas a qualquer tempo; e) o agravante precisou de prazo, uma vez que o seu setor específico não conseguiu cumprir a determinação no prazo inicialmente concedido ante a alta demanda e por se tratar de banco de grande porte; f) a parte não descumpriu a determinação e tampouco tem interesse no protelamento do processo; g) o erro de cálculo é passível de correção a qualquer tempo, até mesmo de ofício; h) em razão do erro dos parâmetros do cálculo, deve-se reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 39.553,45.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, para que seja declarada a nulidade da decisão. Não sendo esse o entendimento, pede que seja reconhecido o excesso no valor de R$ 39.553,45.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 13.1.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na hipótese em exame, intimada para se manifestar acerca do cálculo de liquidação de mov. 143, o ora agravante requereu a dilação de prazo por meio da petição de mov. 147.1, protocolada em 26/03/2024.Até a prolação da decisão ora recorrida (mov. 155), em 20/08/2024, transcorreram quase cinco meses, sem que o agravante tenha apresentado qualquer manifestação, o que evidencia a desídia da parte.A par disso, consoante os termos do art. 223, §1º, do CPC, o pedido de dilação do prazo não configura justa causa à ausência de prática do ato. Por conseguinte, ante a ausência de apresentação da impugnação sobre a conta, impõe-se o reconhecimento da preclusão.A propósito:Agravo de instrumento. Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença (Plano Verão). Homologação de cálculo da contadoria judicial. Dilação de prazo para impugnação. Preclusão consumativa. Justa causa não demonstrada. Faculdade do juiz em conceder a dilação de prazo. Excesso de execução afastado. decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a preclusão consumativa relativa à pretensão do executado em discutir os cálculos elaborados pelo contador judicial, ante a ausência de previsão legal para dilação de prazo, rejeitou a impugnação à penhora ofertada voltada ao reconhecimento de excesso de execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. 1.2. O agravante sustenta a ausência de preclusão consumativa para impugnar os cálculos e a existência de excesso de execução, bem como afirma a necessidade de prova pericial técnica para elaboração dos cálculos. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão versa sobre a existência de preclusão consumativa e eventual excesso de execução nos cálculos homologados. III. Razões de decidir 3.1. O mero requerimento de dilação de prazo, por complexidade dos cálculos, não tem o condão de configurar justa causa para o deferimento do pedido, nos termos do art. 223, §1°, do CPC. 3.2. A concessão de dilação de prazo é uma faculdade do juiz, não sendo obrigado a deferir o requerimento. 3.3. Instituição financeira que, embora intimada para apresentar manifestação após a juntada do cálculo, requereu a dilação de prazo ao invés de impugnar os cálculos, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. 3.4. Excesso de execução não verificado no caso concreto, tendo em vista que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos de acordo com as determinações judiciais transitadas em julgado e abateu do saldo devedor o montante bloqueado via Bacenjud. 3.5. Ausência de demonstração de eventual peculiaridade do caso concreto que demande produção de prova técnica ou nomeação de outro profissional para elaboração dos cálculos. IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 223, §1°. Jurisprudência relevante: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030192-18.2021.8.16.0014; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033660-27.2024.8.16.0000.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094105-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.12.2024) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – liquidação de sentença – DECISÃO AGRAVADA QUE homologou os cálculos periciais. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE – alegação de falta de fundamentação na decisão agravada e cerceamento de defesa – renovação do prazo para manifestação do laudo pericial - PLEITO PELa retificação dos cálculos periciais – tarifas com previsão contratual. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO DOUTO JUÍZO SUFICIENTE PARA EXPOR AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. 2.1. PRECLUSÃO temporal da impugnação do laudo pericial - JUÍZO QUE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO NA DATA Oportuna, inclusive, com dilação de prazo – instituição financeira que juntou o parecer técnico seis meses após a apresentação dos cálculos periciais - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA – inocorrência de cerceamento de defesa. 3. DISPOSITIVO – decisão mantida - RECURSO conhecido e desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076380-09.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 11.11.2024) Cabe destacar que, ao se insurgir contra os cálculos elaborados pelo autor (mov. 105.1), o agravante se limitou a alegar, genericamente, que foram elaboradas contas de forma unilateral, “sem a observância dos índices devidos e impostos em sede de sentença/acórdão”, apontando um excesso de R$ 39.553,43.De todo modo, posteriormente, em observância ao título judicial, o contador do juízo elaborou os cálculos, contra os quais a instituição financeira, conforme anteriormente mencionado, não se insurgiu.Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há questões de ordem pública a serem analisadas. Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente”[1], o que não se verifica na espécie.Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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