SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094065-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a preclusão consumativa quanto à manifestação sobre os cálculos judiciais e homologou o valor apurado pelo contador, reconhecendo o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de preclusão e do alegado erro de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A parte foi intimada para se manifestar sobre os cálculos judiciais, mas se limitou a requerer a dilação de prazo.3.2. Ainda que o pedido de dilação de prazo não tenha sido analisado, houve o transcurso de quase cinco meses sem que a parte apresentasse qualquer manifestação a respeito dos cálculos, de modo que se impõe o reconhecimento da preclusão. 3.3. O pedido de dilação de prazo não configura justa causa à ausência de prática do ato.3.4. Os cálculos foram elaborados pelo contador do juízo, em observância ao título judicial.3.5. Apenas o erro de cálculo material é passível de ser alegado a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.___________________Dispositivo relevante citado: art. 223, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094105-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.12.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076380-09.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 11.11.2024.