Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. PRESCRIÇÃO MATERIAL PARCIALMENTE AFASTADA. EXEGESE DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição material dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2004 a 2007, extinguindo a execução fiscal. O Município de Paranaguá/PR argumenta que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que a demora na citação não deve ser atribuída à Fazenda Pública, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o reconhecimento da prescrição material dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2004 a 2007, em face da execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da prescrição material do crédito tributário referente ao exercício de 2004 foi mantido, pois transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do débito e o ajuizamento da execução fiscal.
4. Os créditos tributários dos exercícios de 2005 a 2007 não estão prescritos, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na citação se deu por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.
5. Prescrição intercorrente não verificada, pois não houve o transcurso de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição) desde a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor, ocorrida em 22.02.2019.
6. Sentença de extinção proferida em 24.10.2023, antes do transcurso do prazo prescricional.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição material dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto a estes débitos.
Tese de julgamento: Na execução fiscal de créditos tributários, a prescrição material é afastada quando a ação é ajuizada dentro do prazo quinquenal, mesmo que a citação do devedor ocorra após esse prazo, desde que a demora na citação seja atribuída a fatores inerentes ao funcionamento da Justiça, aplicando-se a Súmula 106 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 174; CPC, arts. 487, II, 924, I, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015662-82.2003.8.16.0129, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002813-34.2010.8.16.0129, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0013439-88.2009.8.16.0116, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0018025-37.2010.8.16.0116, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0014062-55.2009.8.16.0116, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015838-90.2009.8.16.0116, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; Súmula nº 106/STJ.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007494-56.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 54.1 dos autos de execução fiscal nº 0008081-69.2010.8.16.0129, que reconheceu a prescrição material dos créditos exequendos e extinguiu a execução, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que (i) o ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal; (ii) não houve inércia da Fazenda Pública, eis que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; (iii) deve ser aplicada ao caso concreto a Súmula 106 do STJ; (iv) a extinção em razão da prescrição deve ocorrer sem ônus às partes.
Sem contrarrazões pela parte apelada, eis que não se encontra representada nos autos de origem. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 14.1 - recurso). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de afastamento da prescrição material e prosseguimento da execução fiscal. Trata-se, na origem, de execução fiscal, ajuizada em 19.01.2010 pelo Município de Paranaguá/PR, em desfavor de Felisberto de Miranda, para fins de cobrança de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2004 a 2007, no valor de R$ 1.680,48, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 11.102/2009 (mov. 1.1, fl. 03). O despacho citatório foi proferido em 09.05.2012 (mov. 1.1, fl. 4).
Em 24.05.2012, o Município foi intimado para efetuar o recolhimento das despesas do Oficial de Justiça, tendo o pagamento sido comunicado em 28.08.2012 (mov. 1.1, fl. 07). No dia 02.12.2013, o Município reiterou o pedido de citação do executado, tendo o Juízo determinado o cumprimento da diligência em 07.01.2014 (mov. 1.1, fls. 09/10).
Em 12.06.2015, houve a digitalização do processo (mov. 1.0). Devidamente intimado, o Município manifestou ciência em 23.06.2015 (mov. 7.1).
O feito permaneceu suspenso até 03.04.2018 (mov. 8.0 e 9.0).
Intimado acerca do término da suspensão (mov. 11.0), o Município pugnou novamente pela citação do executado em 15.05.2018 (mov. 12.1).
Em 22.02.2019, o Município foi intimado para qualificar adequadamente o executado (mov. 13.1), tendo requerido a consulta aos sistemas conveniados para a localização da parte (mov. 16.1/2).
Oportunizada a manifestação do Município (mov. 19.1), foi proferida sentença de extinção do feito, declarando a nulidade da CDA (mov. 24.1). A apelação interposta pelo Município foi provida em 24.06.2020, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (mov. 13.1 dos Autos de Apelação Cível nº 0008081-69.2010.8.16.0129).
Em 19.08.2020, os autos retornaram da instância superior (mov. 31.0), tendo o Município sido intimado acerca da baixa dos autos em 14.01.2021 (mov. 32.1 e 34.0). Na sequência, foram pleiteadas reiteradas suspensões do feito (mov. 35.1 e 41.1).
Em 18.06.2023, o Município foi intimado para se manifestar quanto à prescrição do crédito exequendo. Em 24.10.2023, sobreveio nova sentença de extinção, desta vez reconhecendo a prescrição material do crédito tributário (mov. 54.1), contra a qual insurge-se o Município em seu recurso de apelação (mov. 57.1).
A prescrição do crédito tributário, regida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, ocorre em 05 (cinco) anos a contar da data da sua constituição definitiva, cuja interrupção somente ocorre nas hipóteses do parágrafo único:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso em análise, considerando que a CDA não indica a data de vencimento do IPTU, deve ser considerado o dia 1º de fevereiro de cada exercício como a data de constituição definitiva do imposto.
Isso porque, conforme previsto no art. 65 da Lei Complementar nº 6/2000, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Paranaguá, o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Ademais, não havendo disposição municipal específica, o prazo para o vencimento do débito é de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 160, caput, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, em se tratando de cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se, respectivamente, em 01.02.2004, 01.02.2005, 01.02.2006 e 01.02.2007. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 19.01.2010, houve o transcurso de mais de 05 anos desde a constituição definitiva do débito do exercício de 2004 (01.2.2004).
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição material do débito do exercício de 2004.
Quanto aos demais débitos (2005, 2006 e 2007), assiste razão ao Município apelante, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição material.
Em que pese o despacho citatório – causa interruptiva da prescrição material (art. 174, I, CTN) - ter sido proferido apenas em 09.05.2012 (mov. 1.1, fl. 4), a execução foi ajuizada em 19.01.2010, ou seja, dentro do lapso temporal disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Deste modo, ajuizada a execução fiscal dentro do prazo prescricional, a demora para a prolação do despacho citatório enseja a excepcional aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê:
Súmula 106-STJ: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Logo, não há que se falar em prescrição material dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2005 a 2007.
Confira-se o entendimento desta Corte em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INCONFORMISMO. SENTENÇA PROFERIDA EM 2014, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA TEMÁTICA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO PROFERIDO EM 2003, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO NO DIA SEGUINTE DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE 980 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA APENAS EM 2011, APÓS APROXIMADAMENTE 08 ANOS DO AJUIZAMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO O MESMO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015662-82.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.11.2023) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2004 A 2006. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO. EXERCÍCIO DE 2004. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal. b) Na execução fiscal em que se proferiu despacho citatório na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição se dá com o despacho que determina a citação do devedor, conforme o art. 174, I, do Código Tributário Nacional. c) Incide a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que ausente qualquer desídia da parte, de modo que a demora para a citação se dá unicamente em razão da lentidão dos mecanismos do Poder Judiciário, tal como na hipótese. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002813-34.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.04.2024) – destaquei.
No mais, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários de 2005 a 2007. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 regulamenta a prescrição intercorrente no curso da Execução Fiscal, in verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando o artigo supracitado, definiu a sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consoante ementa colacionada abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS - Rel.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO – J. 12.09.2018 – Dje 16.10.2018) – destaquei.
Da leitura das teses fixadas pelo STJ, verifica-se que, a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável aos créditos tributários.
Na hipótese dos autos, o Município tomou ciência da impossibilidade de localização do devedor apenas em 22.02.2019, quando foi intimado acerca da insuficiência do endereço constante nos autos (mov. 13.1 e 15.0).
Considerando-se a data de 22.02.2019 como termo inicial do prazo de suspensão do feito, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se apenas em 22.02.2020.
Logo, somente poderia ser cogitada a ocorrência da prescrição intercorrente após 22.02.2025.
Todavia, a sentença de extinção foi proferida em 24.10.2023, quando ainda não havia transcorrido o lapso temporal de 05 anos.
Conclui-se, portanto, pela prescrição material do débito do exercício de 2004, afastando-se a ocorrência de prescrição material ou intercorrente dos débitos referentes aos exercícios de 2005 a 2007. Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Corte:
Tributário e processual civil. Execução Fiscal. Prescrição material parcialmente afastada. Exegese do art. 174 do CTN. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Resp. 1340553/RS. Ausência de termo inicial. Tentativa de citação que apesar de determinada pelo juízo não foi cumprida. Fisco que não foi regularmente intimado. Aplicação da Súmula 106, STJ. Citação que não ocorreu por culpa do Poder Judiciário. Sentença parcialmente anulada. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013439-88.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.07.2023) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM QUE O JUÍZO DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL NO CRÉDITO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 ANTE O DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. AJUIZAMENTO DA DEMANDA POSTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. AUSÊNCIA DE MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 2006 A 2008. PARALISAÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ENTRE 2006 E 2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018025-37.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.04.2024) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2004 A 2008. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, P.Ú.INC. I, CTN. (18.12.2009) DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO INTERROMPE O CURSO DA PRESCRIÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO EXERCÍCIO 2004. 2. DEMAIS EXERCÍCIOS. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SETE ANOS ATÉ A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106, STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGUIMENTO DO PROCESSO. a) Caso concreto: Deve ser reconhecida a prescrição material do exercício de 2004/IPTU, vencimento 10.02.2004, diante da propositura da execução fiscal em 18.12.2009, após 5 anos previstos no artigo 174, caput do Código Tributário Nacional. b) A extinção do processo pela ocorrência da prescrição intercorrente deve ser afastada, porquanto o período em que o processo permaneceu paralisado ocorreu sem culpa do credor, e, contando-se da intimação da digitalização dos autos em 24.04.2018, até a prolação da sentença, em 08.07.2023, não transcorreram seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição), na forma do entendimento manifestado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014062-55.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PARCIAL PERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA QUANTO AO CRÉDITO DE 2004. QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS, OBSERVADA A PROPOSITURA DO FEITO DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 174, DO CTN. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À LC Nº 118/2005. MUNICÍPIO QUE ATUOU DILIGENTEMENTE JUNTO AOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUE DEIXOU DE PROMOVER ATOS DE SUA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM 4.3, DO RESP. Nº 1.340.553/RS, DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA COM BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015838-90.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.06.2024) – destaquei.
Destarte, voto pelo parcial provimento da apelação cível, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição material dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal quanto a estes débitos.
|