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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007494-56.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. PRESCRIÇÃO MATERIAL PARCIALMENTE AFASTADA. EXEGESE DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição material dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2004 a 2007, extinguindo a execução fiscal. O Município de Paranaguá/PR argumenta que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que a demora na citação não deve ser atribuída à Fazenda Pública, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o reconhecimento da prescrição material dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2004 a 2007, em face da execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição material do crédito tributário referente ao exercício de 2004 foi mantido, pois transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do débito e o ajuizamento da execução fiscal. 4. Os créditos tributários dos exercícios de 2005 a 2007 não estão prescritos, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na citação se deu por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 5. Prescrição intercorrente não verificada, pois não houve o transcurso de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição) desde a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor, ocorrida em 22.02.2019. 6. Sentença de extinção proferida em 24.10.2023, antes do transcurso do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição material dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto a estes débitos. Tese de julgamento: Na execução fiscal de créditos tributários, a prescrição material é afastada quando a ação é ajuizada dentro do prazo quinquenal, mesmo que a citação do devedor ocorra após esse prazo, desde que a demora na citação seja atribuída a fatores inerentes ao funcionamento da Justiça, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 487, II, 924, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015662-82.2003.8.16.0129, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002813-34.2010.8.16.0129, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0013439-88.2009.8.16.0116, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0018025-37.2010.8.16.0116, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0014062-55.2009.8.16.0116, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015838-90.2009.8.16.0116, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; Súmula nº 106/STJ.