SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0094105-11.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença (Plano Verão). Homologação de cálculo da contadoria judicial. Dilação de prazo para impugnação. Preclusão consumativa. Justa causa não demonstrada. Faculdade do juiz em conceder a dilação de prazo. Excesso de execução afastado. decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a preclusão consumativa relativa à pretensão do executado em discutir os cálculos elaborados pelo contador judicial, ante a ausência de previsão legal para dilação de prazo, rejeitou a impugnação à penhora ofertada voltada ao reconhecimento de excesso de execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.1.2. O agravante sustenta a ausência de preclusão consumativa para impugnar os cálculos e a existência de excesso de execução, bem como afirma a necessidade de prova pericial técnica para elaboração dos cálculos. II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão versa sobre a existência de preclusão consumativa e eventual excesso de execução nos cálculos homologados.III. Razões de decidir3.1. O mero requerimento de dilação de prazo, por complexidade dos cálculos, não tem o condão de configurar justa causa para o deferimento do pedido, nos termos do art. 223, §1°, do CPC.3.2. A concessão de dilação de prazo é uma faculdade do juiz, não sendo obrigado a deferir o requerimento.3.3. Instituição financeira que, embora intimada para apresentar manifestação após a juntada do cálculo, requereu a dilação de prazo ao invés de impugnar os cálculos, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. 3.4. Excesso de execução não verificado no caso concreto, tendo em vista que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos de acordo com as determinações judiciais transitadas em julgado e abateu do saldo devedor o montante bloqueado via Bacenjud.3.5. Ausência de demonstração de eventual peculiaridade do caso concreto que demande produção de prova técnica ou nomeação de outro profissional para elaboração dos cálculos.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 223, §1°.Jurisprudência relevante: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030192-18.2021.8.16.0014; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033660-27.2024.8.16.0000.