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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença nº 0014473-89.2008.8.16.0001, oriundos da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a preclusão consumativa relativa à pretensão do executado em discutir os cálculos elaborados pelo contador judicial, ante a ausência de previsão legal para dilação de prazo, rejeitou a impugnação à penhora ofertada voltada ao reconhecimento de excesso de execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (mov. 70.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que não houve preclusão consumativa para a impugnação ao cálculo judicial apresentado pela contadoria, pois ao ser intimado, o banco manifestou-se prontamente nos autos, requerendo a dilação do prazo para melhor análise do caso. Alega que o cálculo elaborado pela Contadoria apresenta excesso de execução. Aduz que era necessária a produção de prova técnica para garantir a precisão e a imparcialidade dos resultados. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar o levantamento da quantia que entende ser excessiva. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de acolher a sua impugnação à penhora (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo postulado, determinou-se a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem resposta ao recurso (mov. 10.1). Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado nos autos de Ação de Cobrança, pretendendo-se executar o decisum que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 1.33 – processo originário), para condenar o réu ao pagamento dos juros remuneratórios devidos por conta das diferenças resultantes a correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança no mês jan/89 (Plano Verão), os quais deverão ser computados de forma capitalizada. Em face da sentença foram opostos embargos de declaração. Na oportunidade de julgamento do recurso, esta Câmara Cível deu provimento aos embargos para condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar os juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre a diferença de correção das cadernetas de poupança pela aplicação no mês de julho/87, do IPC/IBGE de junho/87 (26,6%) capitalizados mensalmente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos especificados na fundamentação, mantida a condenação referente ao Plano Verão e aos honorários advocatícios (mov. 1.36 – processo originário). A sentença foi objeto de recurso de apelação. No julgamento do recurso, a 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto. O decisum foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE REJEITA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR - JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) - APLICAÇÃO DA NORMA DE TRANSIÇÃO (ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TITULARIDADE DAS CONTAS - COMPROVADAS POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - Unânime - J. 07.12.2016) O decisum transitou em julgado em 09/03/2017. Em sede de cumprimento de sentença, o autor apresentou demonstrativo de cálculo, alegando ser credor da importância de R$ 274.033,31 (duzentos e setenta e quatro mil, trinta e três reais e trinta e um centavos) (mov. 1.42 – processo originário). Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, o exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de multa e honorários de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1°, do Código de Processo Civil e atualizou os valores, consignando como devido o importe de R$ 337.693,40 (trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta centavos) (mov. 1.45 – processo originário). Houve a expedição de ofícios via Bacenjud com o bloqueio de R$ 274.033,31 (duzentos e setenta e quatro mil, trinta e três reais e trinta e um centavos) (mov. 1.48 – processo originário). Posteriormente, o executado se manifestou nos autos, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos foram elaborados unilateralmente e sem a observância dos índices corretos, e aponta como devido o montante de R$ 122.185,87 (cento e vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e apresentou novos cálculos (movs. 1.50 e 1.51 – processo originário). O exequente apresentou resposta à impugnação, alegando preclusão da matéria relativa aos índices de correção monetária (mov. 1.61 – processo originário). Diante do alegado excesso, os autos foram remetidos ao contador judicial para elaboração dos cálculos (mov. 1.64 – processo originário). Houve a juntada dos cálculos pelo contador judicial, indicando como devido R$ 332.304,72 (trezentos e trinta e dois mil, trezentos e quatro reais e setenta e dois centavos), e consignou que, após o abatimento dos valores, o importe devido, até setembro de 2017, era de R$ 58.271,41 (cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), sendo que, com a atualização de valores até abril de 2024, o quantum devido é de R$ 90.944,46 (noventa mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) (mov. 61.2 – processo originário). O executado requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os cálculos e valores que entende devidos (mov. 66.1 – processo originário). Sobreveio a decisão agravada que reconheceu a preclusão consumativa relativa à pretensão do executado em discutir os cálculos elaborados pelo contador judicial, ante a ausência de previsão legal para dilação de prazo, rejeitou a impugnação à penhora ofertada voltada ao reconhecimento de excesso de execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (mov. 70.1 – processo originário). Pois bem. Pretende o recorrente a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que não houve preclusão consumativa para a impugnação ao cálculo judicial apresentado pela contadoria, pois ao ser intimado, o banco manifestou-se prontamente nos autos, requerendo a dilação do prazo para melhor análise do caso. Alega, ainda, que o cálculo elaborado pela Contadoria apresenta excesso de execução e que era necessária a produção de prova técnica para garantir a precisão e a imparcialidade dos resultados. Razão não lhe assiste. Com relação à preclusão consumativa, conforme bem consignado na decisão agravada, inexiste previsão legal para dilação de prazo para as partes se manifestarem sobre os cálculos. Destaca-se que, após ser devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos, o agravante optou por requerer a dilação de prazo. Anote-se, nesse ponto, embora o pleito formulado em 12/04/2024 tenha sido de apenas 15 (dias) dias, os autos foram conclusos para deliberação em 5/05/2024 e foi proferida decisão de indeferimento em 1º/08/2024. Neste interregno de aproximadamente 4 meses, o insurgente não apresentou nos autos qualquer parecer técnico, manifestação ou impugnação aos cálculos. Ressalta-se que o mero requerimento de dilação de prazo não tem o condão de configurar justa causa para o deferimento do pedido, tampouco houve nos autos demonstração de justo motivo para ausência de apresentação de impugnação, sendo que a alegação de complexidade dos cálculos não é suficiente para configurar justa causa, nos moldes do § 1º do art. 223 do Código de Processo Civil[1]. Outrossim, salienta-se que o deferimento de dilação de prazo é uma faculdade do juiz, não sendo obrigado a conceder o requerimento. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. 2. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. 6.IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. VALORES ENCONTRADOS MEDIANTE METODOLOGIA SOLICITADA PELOS EMBARGANTES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. 7. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 8.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 9.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.1.Ausente a demonstração de justa causa para o deferimento de dilação de prazo, nos termos do §1º do art.223 do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa.2.Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual.3.“A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp nº 973827/RS). Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese.4. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.5.Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor.6.A metodologia solicitada pelos embargantes não merece prosperar considerando que houve pactuação expressa da capitalização de juros, bem como resta impossibilitada a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois ausente comprovação nos autos de que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superou o triplo da média divulgada pelo Bacen.7.No presente caso, indevida qualquer devolução ante a improcedência dos pedidos do autor.8.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.9.É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030192-18.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.07.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO. 2. APLICAÇÃO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033660-27.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.09.2024. Sem destaque no original) Logo, escorreita a decisão que reconheceu a preclusão consumativa relativa a pretensão do insurgente em discutir os cálculos homologados. Também não merece respaldo a tese de excesso de execução. Isso porque o contador judicial elaborou os cálculos nos exatos termos das decisões judiciais transitadas em julgado, bem como abateu do saldo devedor o valor bloqueado via Bacenjud, senão vejamos: A apuração do saldo remanescente, até a data da elaboração dos cálculos em abril de 2024, era de R$ 90.944,46 (noventa mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos): A sentença transitada em julgado consignou expressamente os índices de correção monetária aplicáveis ao caso:
Observa-se, portanto, que os cálculos foram elaborados em consonância com as determinações judiciais, não havendo que se falar em excesso de execução. Importante consignar que a alegada necessidade de perícia técnica não merece guarida, visto que o insurgente sequer demonstrou nos autos eventual peculiaridade do caso concreto que demande produção de prova técnica ou nomeação de outro profissional para a elaboração dos cálculos, defendendo apenas genericamente a existência de excesso de execução. Assim, impõe-se manter a decisão agravada que homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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