Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE AFASTADO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, declarou a agravante parte ilegítima e extinguiu o processo quanto a ela, arbitrando os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
1.2. Pleito de majoração da verba honorária ao argumento de que o critério da equidade foi utilizado de forma inadequada, considerando que o valor da causa é certo e corresponde a R$ 125.812,51 (cento e vinte e cinco mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e um centavos), bem como de que é cabível a fixação em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º., do CPC.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Se a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios foi adequada e se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais conforme pugnado pela agravante.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A equidade não incide no caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa irrisório, conforme disposto no art. 85, § 8º., do CPC. O valor da causa é definido e corresponde a R$ 125.812,51.
3.2. No entanto, não se pode aplicar o § 2º. do art. 85 do CPC para fixar os honorários em 10%, dado que se trata de exclusão antecipada de litisconsorte, não tendo a pretensão sido analisada por completo. Conforme entendimento do STJ no REsp n.º 1.760.538/RS, os honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela da demanda apreciada.
3.3. Ademais, a ausência de impugnação específica quanto à ilegitimidade passiva pelos autores e a falta de recurso dos agravados contra a exclusão da agravante reforçam a aplicação por analogia do art. 338, parágrafo único, do CPC, fixando-se os honorários entre 3% e 5%.
3.4. Considerando as peculiaridades do caso, a verba honorária sucumbencial é majorada para 4% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com julgados desta Corte.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e majorar os honorários sucumbenciais para 4% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: Na hipótese de exclusão antecipada de litisconsorte passivo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados proporcionalmente à parcela da demanda apreciada, podendo ser aplicada, por analogia, a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º., e art. 338, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.760.538/RS; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0028453-81.2023.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0011366-78.2024.8.16.0000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0094113-85.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por T.R. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AVÍCOLAS LTDA contra a r. decisão interlocutória (mov. 117.1 com o complemento dado no mov. 128.1 – Autos n.º 0002933-09.2023.8.16.0069) que, na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, movida por CLARI LUIZ DE LAZARI, CLEODIR EDIO DE LAZARI e DIRCEU DE LAZARI, declarou a agravante parte ilegítima, determinou extinção do processo (art. 485, VI, do CPC) e arbitrou por equidade a verba honorária sucumbencial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a seu favor. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, com vistas a ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais.Explica que a fixação não está de acordo com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o uso da equidade só é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa é muito baixo.Aponta que o valor atribuído à causa é certo e corresponde ao exato montante que os agravados pretendem ser restituídos com a rescisão contratual, qual seja, R$ 125.812,51 (cento e vinte e cinco mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e um centavos). Nesse contexto, defende que os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º., do CPC.Por outro lado, na hipótese de não ser acolhido tal pleito, demanda que a verba seja arbitrada em 5% (cinco por cento), nos moldes do art. 338 do codex processual.Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 3. Pelo despacho do mov. 8.1, foi admitida a formação do agravo e determinado o seu regular processamento. 4. Intimados, os agravados apresentaram resposta (mov. 14.1), na qual pleiteiam a fixação justa dos honorários, devendo “(...) ser considerados ainda, o trabalho realizado e o tempo de duração, bem como a pluralidade de réus, a fim de que os autores não sejam condenados novamente a integralidade da sucumbência caso sofram revés processual.” É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão agravada, a fim de ser majorada a verba honorária sucumbencial, afastando-se o critério da equidade empregado no arbitramento. Da detida análise dos autos, concluo que o agravo deve ser parcialmente provido, consoante a seguir exposto. 3. Assiste razão ao agravante quando sustenta que o critério da equidade não pode ser aplicado no caso para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.Isso porque não se está diante das hipóteses de sua utilização, quais sejam, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º. do art. 85 do CPC.O valor da causa corresponde a R$ 125.812,51 (cento e vinte e cinco mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e um centavos) e o proveito econômico obtido pelo réu excluído é estimável, in casu, condizente com a quantia supra, já que poderia ser condenado a pagá-la, se procedente a demanda. Contudo, a despeito de não ser aplicável a equidade, não cabe também a incidência do § 2º. do art. 85 do mesmo codex.Conforme entendimento firmado no REsp n.º 1.760.538/RS, na situação de exclusão antecipada de litisconsorte passivo, o magistrado não está obrigado a fixar os honorários sucumbenciais com base no referido dispositivo legal. É que, nessas circunstâncias, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) se mostra demasiado frente à parcela da demanda analisada, o tempo de duração da causa em relação ao litisconsorte excluído. A propósito, confira-se a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOAFÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. [...]4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. [...]” (REsp n.º 1.760.538/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 26/05/2022, g.n). Noutro ponto, ao analisar o teor da impugnação do mov. 80.1, não se depreende que tenham os agravados impugnado especificamente a ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, daí decorrendo que não existiu litigiosidade sobre a questão. Ademais, não houve interposição de recurso pelos autores para alterar a decisão de exclusão do litisconsorte, bem como a resposta apresentada neste agravo não é contrária à majoração da verba honorária.Nesse contexto, o disposto no parágrafo único do art. 338 do CPC se amolda melhor às peculiaridades do caso e, portanto, deve aqui ser aplicado por analogia: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” (g.n). Inclusive, assim já decidiu esta e. Corte de Justiça em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE NO CASO. CONCORDÂNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR COM A EXCLUSÃO DA RÉ DA LIDE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0028453-81.2023.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS, j. 17/08/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DESSA, FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º). 1. RECURSO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA EM DESFAVOR DE PARTE QUE FIGURAVA COMO AVALISTA DE TÍTULO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, TODAVIA, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 338, PAR. ÚN., DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º 0011366-78.2024.8.16.0000, 14ª. Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 26/08/2024). Desta feita, a verba honorária sucumbencial deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, por tal percentual ser proporcional à parcela da demanda apreciada. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e majorar os honorários sucumbenciais para 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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