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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094113-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE AFASTADO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, declarou a agravante parte ilegítima e extinguiu o processo quanto a ela, arbitrando os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 1.2. Pleito de majoração da verba honorária ao argumento de que o critério da equidade foi utilizado de forma inadequada, considerando que o valor da causa é certo e corresponde a R$ 125.812,51 (cento e vinte e cinco mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e um centavos), bem como de que é cabível a fixação em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º., do CPC. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios foi adequada e se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais conforme pugnado pela agravante. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A equidade não incide no caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa irrisório, conforme disposto no art. 85, § 8º., do CPC. O valor da causa é definido e corresponde a R$ 125.812,51. 3.2. No entanto, não se pode aplicar o § 2º. do art. 85 do CPC para fixar os honorários em 10%, dado que se trata de exclusão antecipada de litisconsorte, não tendo a pretensão sido analisada por completo. Conforme entendimento do STJ no REsp n.º 1.760.538/RS, os honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela da demanda apreciada. 3.3. Ademais, a ausência de impugnação específica quanto à ilegitimidade passiva pelos autores e a falta de recurso dos agravados contra a exclusão da agravante reforçam a aplicação por analogia do art. 338, parágrafo único, do CPC, fixando-se os honorários entre 3% e 5%. 3.4. Considerando as peculiaridades do caso, a verba honorária sucumbencial é majorada para 4% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com julgados desta Corte. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada e majorar os honorários sucumbenciais para 4% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Na hipótese de exclusão antecipada de litisconsorte passivo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados proporcionalmente à parcela da demanda apreciada, podendo ser aplicada, por analogia, a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º., e art. 338, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.760.538/RS; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0028453-81.2023.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0011366-78.2024.8.16.0000.