SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094114-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prestação de contas na inventariança. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou ao inventariante a prestação de contas relativas à gestão do Espólio de Gladys Seixas Duarte, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor da ação. II. Pretensão em discussão2. A pretensão consiste em definir se o inventariante tem o dever de prestar contas da gestão do espólio, nesta primeira fase da ação de exigir contas.III. Razões de decidir3. O Agravante tem o dever de prestar contas, conforme previsto no artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil.4. Não houve efetiva prestação de contas nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, que exige especificação de receitas e despesas.5. A alegação de extravio de documentos não exime o Agravante da obrigação de apresentar as contas de forma adequada.6. Ausência de elementos que respaldem a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, justificando o desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550, 618, VII, e 551.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0074155-84.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 27.03.2023; N/A.