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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTramita na origem ação de exigir contas proposta pelo herdeiro Sidney Seixas Syring em face do inventariante Celso Seixas Syring, sobre a gestão do Espólio de Gladys Seixas Duarte, falecida em Da r. Decisão AgravadaO Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de mov. 466.1, integrada pela de mov. 480.1, que julgou procedente a pretensão inicial para que o Requerido preste contas relativas a inventariança dos autos nº 0000518-79.1994.8.16.0001 do Espólio de Gladys Seixas Duarte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.Das Razões RecursaisInsurge-se a parte Agravante com pretensão de reforma da r. decisão para que se reconheça como válida a prestação das contas na contestação, além de impugnar item por item, com documentos que a instruíram.Repetiu, por prints, a afirmada prestação de contas e acrescenta que a parte Agravada, “11 anos após a apresentação da defesa contestatória, mencionou que o processo estava parado e sem prejuízo ao Agravado, com notícia do extravio do processo”.Entende que as contas já foram prestadas, instruída com os documentos pertinentes e aponta má-fé dos agravados em evidente fraude processual, ao extraviar os documentos.Defende a nulidade da decisão por cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunização à dilação probatória.Requer a concessão de efeito suspensivo.Da Liminar RecursalO efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria no mov. 14.1-TJPR.Da ContraminutaEm Contraminuta (mov. 19.1-TJPR), o Agravado postula o desprovimento do recurso por entender que é dever do inventariante prestar contas da sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o Juiz lhe determinar.Do Pronunciamento MinisterialA manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça consta no mov. 24.1-TJPR.É o relatório.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento.Do RecursoO presente Agravo de instrumento versa sobre prestação de contas, primeira fase, em decorrência da inventariança.Preliminar – Do cerceamento de defesaNeste momento se afere tão somente a existência – ou não – do dever de prestar as contas exigidas.Declara-se a existência do dever.Eventuais questões afetas a qualidade das contas e respectiva comprovação não serão enfrentadas neste juízo, pois o estágio processo adequado para tanto é, se cabível, o subsequente.Assim, não há que se falar, neste momento processual, em análise de provas.Do MéritoDo dever de prestar contasEstá presente o dever do Agravante em prestar as contas exigidas pelos Agravados.Isto porque a prestação de contas tem cabimento quando alguém detém a titularidade do direito de exigir contas de outrem.Dispõe o artigo 550 do CPC:Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Leciona a doutrina[1]:“Em regra, as pessoas, a quem é submetida a administração de certos bens ou interesses, estão obrigadas a dar satisfação de seus atos de gestão. Essa obrigação pode ser importa ao administrador mediante pedido do interessado, podendo ainda ser prestada voluntariamente por aquele. (...) As contas a serem prestadas devem ser demonstradas e justificadas, exatamente para que se possa conferir a destinação dada ao patrimônio do administrado e a razoabilidade da atividade do administrador”.Além da previsão geral, incumbe ao inventariante, nos termos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar.Do caso concretoNa exordial, o Agravado indicou os itens que não foram objeto de acordo entre os irmãos/herdeiros, cujas contas devem ser prestadas pelo Requerido Celso: A posição de inventariante é incontroversa.Investido na inventariança, o Recorrente cabe a administração exclusiva do espólio, velando dos bens com a mesma diligência que teria se seus fossem (artigo 618, inciso II, CPC).A ele cabe a apuração do acervo hereditário, as dívidas deixadas pelo de cujo e as contraídas pelo espólio.Exige-se zelo, seriedade, responsabilidade e, em especial, transparência na administração transitória do patrimônio.A doutrina[2] estabelece que:“Cabe-lhe, pois, cuidar do patrimônio de modo a não ser desfalcado, ou a não vir a deteriorar-se, anotando Hamilton de Moraes e Barros: “Deve, entretanto, seguir os trabalhos e iniciativas do morto, tanto quanto baste para a colheita dos resultados úteis pretendidos. Deve recolher os frutos naturais ou civis, sendo responsável por sua inércia ou omissão. As despesas que forem necessárias para a manutenção ou o funcionamento dos empreendimentos econômicos do inventariado, despesas gerais e ordinárias, essas o inventariante pode fazer ou ordenar, dentro do seu encargo de administrador.”O Agravante apresentou contestação no mov. 1.5 (p. 50/567, em que impugna as alegações da parte Agravada, com a juntada de documentos: “Requer nesta oportunidade além de contestar todos os termos trazidos pelos AA anexar aos autos inúmeros documentos que mostrarão nada tem a prestar a título de contas, como colocado. Tem, isto sim, muito a receber dos AA. referente a tudo que pagou conforme levantamento elaborado pelo Sr. Irecê Tadeu Franco Bordenoski, que servirá para instruir pedido que fará, oportunamente, de ressarcimento dos valores despendidos. Possui um crédito substancial de R$ 68.386,00 (sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais), de um total despendido de R$ 136.772,02 (cento e trinta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e dois centavos), que fez durante o período que administrou o espólio e após o encerramento do inventário”.Defende o Agravante, assim, que as contas foram prestadas, com a juntada da documentação pertinente e que houve extravio de peças dos autos de inventário.O extravio foi certificado nos autos (mov. 1.19), com ciência dos Agravados (mov. 1.23). O processo permaneceu paralisado por vários anos.Na contestação houve “prestação de contas”, mas em análise superficial, não em sua integralidade.Não obstante a existência de acordo firmado entre os herdeiros (mov. 1.2), há notícia de irregularidades no processo de inventário, com a venda de bens sem autorização judicial e utilização de contas bancárias da autora da herança.Foram expedidos ofícios para as instituições financeiras nas quais a falecida mantinha contas bancárias referentes aos períodos de 1984 a 2000, sobrevindo as respostas de mov. 1.30/1.41, 1.43/1.44, 1.45/1.46, 101.1, 130.1, 143.1, 152.1, 148.1, 181.1, 185.1, 193.1, 204, 217.1, 248.1 e 352.1.Quanto a alegação de coisa julgada com os autos nº 40061-93.2011.8.16.0001, de Ação de Cobrança referente a IPTUs, restou afastada pela decisão de mov. 459.1.Ainda que tenha havido extravio de peças dos autos, era dever do Agravante renovar a apresentação dos documentos necessários ao julgamento da prestação de contas. Não se observa a efetiva prestação de contas, nos termos do artigo 551, do Código de Processo Civil, com especificação de receitas e aplicação das despesas e investimento, caso existentes, especialmente o §2º que dispõe: “As contas do autor, para os fins do art. 550, §5º, serão apresentadas de forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo”.A conclusão se alinha ao decidido pelo Juízo singular no sentido de não ter havido a prestação de contas.A primeira fase - acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas - porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (artigo 618, VII, do Código de Processo Civil). Ao contrário de outras situações, em que há análise de legitimação ativa e passiva, o dever de prestar contas é estabelecido por lei, nos moldes do artigo 618, inciso III, do Código de Processo Civil.A previsão civilista, atinente ao condomínio, trata de deliberações sobre a gestão da coisa em copropriedade, não englobando o poder de aprovar as contas da referida gestão.Quis o legislador impor ao inventariante, dada a inarredável administração do patrimônio alheio, o dever de prestar contas de seus atos. A disposição é, inclusive, aplicável no caso de eventual concordância dos herdeiros, pois submete a gestão ao crivo judicial quando estabelece que as contas serão prestadas “sempre que o juiz lhe determinar”.Isto se explica pelo interesse público que envolve as questões sucessórias, porquanto atende as aspirações de arrecadação tributária e de tráfego de riquezas.Cabia ao Agravante demonstrar a existência de contas adequadas[3], isto é, com especificação de receitas e aplicação das despesas e investimentos.Ao contrário de outras situações, em que há análise de legitimação ativa e passiva, o dever de prestar contas é estabelecido por lei, nos moldes do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil[4].A previsão civilista, atinente ao condomínio, trata de deliberações sobre a gestão da coisa em copropriedade, não englobando o poder de aprovar as contas da referida gestão.A diferença é sutil.Quis o legislador impor ao inventariante, dada a inarredável administração do patrimônio alheio, o dever de prestar contas de seus atos. A disposição é, inclusive, aplicável no caso de eventual concordância dos herdeiros, pois submete a gestão ao crivo judicial quando estabelece que as contas serão prestadas “sempre que o juiz lhe determinar”.Isto se explica pelo interesse público que envolve as questões sucessórias, porquanto atende as aspirações de arrecadação tributária e de tráfego de riquezas.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO. PRIMEIRA FASE – DECISÃO QUE CONDENOU A AGRAVANTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS – INSURGÊNCIA. AGRAVANTE QUE É INVENTARIANTE NA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM QUE SÃO HERDEIROS OS AGRAVADOS – CONTAS REFERENTES A VALORES RECEBIDOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO E NÃO REPASSADOS AO ESPÓLIO – DECISÃO ESCORREITA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – QUESTÃO PRECLUSA – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0074155-84.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 27.03.2023)Da conclusão:Ausentes elementos a respaldar a probabilidade do direito alegado, de rigor o desprovimento do recurso.Isto posto:A decisão é para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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