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Acórdão
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ALIMENTOS ASA JIRAU LTDA., ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER, ARNALDO CHRUSCINSKI E SIMONE BANDEIRA agravam da decisão de mov. 84.1, complementada pela decisão de mov. 94.1, por meio da qual a douta Juíza homologou o cálculo apresentado pelos agravantes, nos autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Nº 0019180-46.2021.8.16.0001 sem, contudo, entender pelo cabimento de honorários advocatícios. Inconformada, a parte agravante defende ser o caso de reformar a decisão agravada, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu advogado, o que requer, na forma do artigo 85 do CPC, porquanto entende restar configurada a litigiosidade excessiva na fase de liquidação de sentença, notadamente porque a parte contrária impugnou o valor apresentado e ainda apontou montante supostamente devido pelos agravantes, tornando controversos os valores pleiteados, tanto que emergiu a necessidade da produção da prova pericial, não realizada apenas pela desídia da instituição financeira, parte que também foi responsável pelo atraso no andamento do processo e assim deve responder. Por decisão monocrática do Relator, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ). Sem resposta pelo agravado.Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade de fixação de verba honorária em favor do procurador dos agravantes em sede de liquidação de sentença, sob o argumento da existência de litigiosidade excessiva. Pois bem. A presente liquidação é proveniente de ação revisional de contratos bancários (abertura de crédito/cheque especial, empréstimo para capital de giro e de desconto de cheques), cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para: (a) reconhecer a abusividade da capitalização de juros nos contratos de desconto de cheques; (b) reconhecer a abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos de mora no contrato de capital de giro, mantendo-se apenas a comissão de permanência; e (c) condenar o réu a restituir aos autores de forma simples os valores indevidamente exigidos, autorizada a compensação. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais; restando ao banco o suporte dos 40% restantes das aludidas custas. Os honorários advocatícios foram fixados na mesma proporção, no montante de 12% do valor atualizado da causa.Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, situação em que apenas o recurso dos autores/agravantes foi parcialmente provido, ficando o resultado da ação delineado para: (a) reconhecer a abusividade da capitalização de juros no contrato de desconto de cheque n.º 047.681.248 e no contrato de cheque especial n.º 0919-18650-3; (b) reconhecer a abusividade na cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos de mora no contrato BB Giro Rápido n.º 091.902.647, mantendo-se apenas a comissão de permanência; (c) condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores indevidamente exigidos a tais títulos e (d) manter os ônus sucumbenciais nos termos fixados pela sentença. Na sequência, os agravantes instauraram a presente liquidação de sentença por arbitramento, pleiteando o recebimento da quantia de R$ 114.467,18 (mov. 1.1 – autos de origem), sendo que pelo juízo de origem foi previamente determinada a intimação do réu para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, para posterior análise sobre a necessidade de nomeação de perito ou decisão de plano (mov. 16.1). O agravado impugnou o cálculo (mov. 22.1) e apontou um saldo credor em seu favor de R$ 86.506,66, atualizado até 12/06/2009, data em que houve a cessão do crédito para a empresa ATIVOS S.A.Reconhecida a necessidade da nomeação de perito contábil para a liquidação da sentença, tal foi nomeado (mov. 29.1), apresentando proposta de honorários (mov. 35.1), com o que discordou o réu, sobrevindo a decisão de mov. 52.1 que acolheu parcialmente a impugnação, fixando a verba e determinando o pagamento da remuneração do auxiliar.Intimado por três vezes, o agravado deixou transcorrer os prazos para o recolhimento das custas periciais, situação em que sobreveio a decisão agravada que declarou líquida a condenação, acolhendo o cálculo apresentado pelos agravantes, fixando o valor devido pelo agravado em R$ 114.467,18, atualizado até agosto de 2021, sem a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos agravantes, a qual não comporta reparo, nos moldes a seguir.No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios no procedimento de liquidação de sentença, nos moldes da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do colegiado desta Câmara, é medida excepcional, apenas quando presente a litigiosidade excessiva, a qual não se configura apenas pela impugnação apresentada pelo agravado, nos autos, especialmente se considerada a homologação do cálculo apresentado pelos agravantes sem sequer realizar a prova pericial deferida, justamente pelo silêncio da instituição financeira no recolhimento dos honorários periciais.Veja-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER LITIGIOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença. Excepcionalmente, serão arbitrados honorários advocatícios quando a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso. Precedentes. 2. O caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, estando ausente, portanto, o prequestionamento do tema, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1589165/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando se verificar, nítido caráter contencioso ou litigiosidade excessiva, ou seja, se considerados os elementos próprios da demanda, o que não restou caracterizado no caso concreto. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108224-11.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.03.2024). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE LIQUIDA A SENTENÇA E DEIXA DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO APENAS QUANDO CONFIGURADA LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. MANIFESTAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA IMPUGNANDO CÁLCULOS E SE MANIFESTANDO SOBRE LAUDOS QUE NÃO CONSTITUI EXCESSIVA LITIGIOSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXV, CF. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028346-71.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - DES. HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.07.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE ADMITE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EXCEPCIONALMENTE QUANDO CONFIGURADA LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER LITIGIOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037753-04.2022.8.16.0000 - Umuarama - DES. SHIROSHI YENDO - J. 26.09.2022).Logo, acertada a decisão agravada ao deixar de fixar a verba honorária em favor do procurador dos agravantes, sendo a sua manutenção a medida que se impõe.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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