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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme Tema Repetitivo n. 1184, do STF, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, condenando o executado ao pagamento das custas processuais (mov. 51.1). Em suas razões recursais (mov. 58.1) sustenta o apelante que a execução fiscal não pode ser enquadrada em “baixo valor”, considerando a data do ajuizamento, o valor da dívida, e a lei municipal em vigor à época. Alega que a decisão proferida no RE n. 1.355.208/SC ainda não foi publicada, e que, portanto, ela não pode obstar o prosseguimento da execução fiscal. Afirma que somente com a publicação é possível avaliar os exatos contornos do que foi decidido, devendo aguardar a publicação para adotar eventual providência judicial visando dar aplicação a tese. Alega que está pendente a análise da modulação dos efeitos da decisão, existindo a possibilidade de que ela tenha efeitos apenas após a data da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. Defende que antes da publicação prevalecem os precedentes do órgão especial do TJPR, a Súmula n. 452, do STJ, e o Tema n. 109, do STJ. Argumenta que não pode deixar de ajuizar a execução sob pena de renúncia de receita, o que caracterizaria improbidade administrativa e ato lesivo ao erário. Aponta também que é necessário tempo para que o sistema político possa elaborar leis capazes de impedir o desequilíbrio nas finanças públicas.Pede o provimento do recurso. Subsidiariamente, que se determine a suspensão do executivo até julgamento definitivo do RE n. 1.355.208/SC.Ausentes contrarrazões (mov. 66.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em 18/11/2020 para cobrança de IPTU e taxas, referentes aos anos de 2016 a 2019 no valor de R$ 6.359,43, na data do ajuizamento (mov. 1.1).O juiz extinguiu o processo diante da falta de interesse de agir (mov. 51.1).Pois bem. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024.Tais embargos de declaração foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, e estão pendentes de publicação. Não houve ainda, portanto, trânsito em julgado do Tema 1184 perante a Suprema Corte.Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF.O tema ainda é objeto de estudo e debate nesta Egrégia Corte de Justiça – conforme se denota da sessão presencial realizada por esta 1ª Câmara Cível, no dia 09/04/2024.Tal como alega o apelante, a parte exequente pode sim, em decisão a ser proferida pelo STF, beneficiar-se de eventual modulação dos efeitos do controle incidental de constitucionalidade realizado nos autos do RE 1.355.208/SC.Isso porque, à luz do histórico de precedentes da Suprema Corte, não somente em matéria tributária, na chamada objetivação do controle difuso e mesmo no controle concentrado de constitucionalidade, é comum que os efeitos prospectivos de um acórdão não alcancem ações ajuizadas antes da definição de tese vinculante pelo STF.No presente caso, a execução fiscal é anterior ao julgamento, podendo ser ressalvada em eventual modulação.Quanto ao suposto desequilíbrio das finanças públicas, melhor sorte não assiste à Fazenda Pública.Isto porque o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos, no caso, do Município de Maringá.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547 do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E mais, o crédito executado não impacta, isoladamente, nas finanças municipais.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Não resta plausível, de igual sorte, o argumento de que o Tema 1184 não poderia ser aplicado ao presente caso, pois o acórdão ainda não havia sido publicado, nem transitado em julgado.Com efeito, conforme acima narrado, a ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 – o que já autorizava o Juízo de origem, em tese, a aplicar o tema 1184, pois, como é de praxe pelo STF – salvo na hipótese de modulação ex nunc ou pró futuro – a eficácia de suas decisões tem como termo inicial a data da publicação da ata de julgamento, e a decisão ora recorrida foi proferida em 12/03/2024, inclusive depois da Resolução 547 do CNJ.E mesmo na pendência de embargos de declaração, é certo que o mérito das teses fixadas não poderá ser alterado, mas somente complementado em eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material pela Suprema Corte.Por outro lado, necessário levar em consideração o fundamento invocado pelo apelante, no que pertine ao princípio da predominância do interesse e à autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede sequer a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria nº 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Assim, por exemplo, se o Estado do Paraná entende, hipoteticamente, que não compensaria ajuizar execução fiscal caso o valor da causa fosse igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este mesmo parâmetro não poderia ser aplicado, automaticamente, aos Municípios paranaenses, sob pena de ferir princípios constitucionais sensíveis, tais como o pacto federativo e a autonomia municipal.Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se do caso dos autos. No âmbito do Município de Maringá, desde a Lei n. 8.536/2009, passando pela n. Lei 9.386/2012 até a Lei n. 11.673/2023 estabeleceu-se o patamar mínimo para ajuizamento de ações e execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.A Lei n. 11.673/2023, que prevê, em seu art. 1º, o seguinte: “Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei.” Cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta, em tese, a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso.Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.(...).Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”.Diante de todo o exposto, considerando a peculiaridade do caso concreto, que envolve crédito tributário de valor superior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”, não é possível a aplicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça no presente caso, como fez a decisão agravada. Em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidade de cada Município, conclui-se pela desnecessidade do cumprimento das exigências previstas na referida Resolução. Destarte, é de se dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal, haja vista presente o interesse de agir.
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