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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas[2] que, em sede de Liquidação por Arbitramento[3], em que é agravante BRUNO DANIEL GANDRA e agravado OMNI BANCO S.A., homologou os cálculos apresentados pelo Agravado.A parte agravante[4] requereu a anulação da decisão recorrida e, no mérito do recurso, a determinação do cancelamento da distribuição da impugnação do cumprimento de sentença e a condenação da Agravada ao pagamento das cominações legais previstas no §1º do art. 523 do CPC.A parte agravada apresentou suas contrarrazões.[5]
VOTOAs questões a serem analisada restringem-se à nulidade da decisão recorrida, ao não-pagamento de custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença e à condenação ao pagamento das cominações do §1º do art. 523 do CPC.DA INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃOA parte agravante alega ter sido incapacitada de manifestar-se quanto aos cálculos homologados pelo Juízo a quo na decisão agravada, em razão da ausência de intimação.Sem razão.Como versa a doutrina, “Não se faz possível conceber um processo unilateral, no qual atue somente uma parte, visando à obtenção de vantagem em detrimento do adversário, sem que se lhe conceda oportunidade para apresentar as suas razões.”[6]Verifica-se que a Agravante apresentou cálculos de liquidação da sentença quando da solicitação à execução,[7] após o trânsito em julgado do recurso de Apelação.[8]Posteriormente à conversão do feito em liquidação por arbitramento, houve intimação para manifestação sobre os cálculos,[9] conforme disposto no artigo 510 do Código de Processo Civil[10].Em caso semelhante, julgou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FAZENDÁRIO PARA EXTIRPAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Outrossim, não se verifica, in casu, cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos do contador judicial, uma vez que oportunizada à parte recorrente a apresentação dos próprios cálculos, os quais, cotejados com aqueles apresentados pela contadoria judicial, não foram acolhidos. Dessarte, o julgamento contrário à pretensão da parte recorrente não significa cerceamento de defesa. [...] 5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para reconhecer a regularidade na representação processual.[11]Deste modo, sob égide dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil[12] e do artigo 5º, inc. LV, da Constituição,[13] foi garantido à parte o direito à participação, tendo sido oportunizada a apresentação de cálculos sem prejuízo ao contraditório. Ausente, portanto, hipótese de nulidade.DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPUGNAÇÃOO Agravante alega que a parte agravada não recolheu custas referentes à “impugnação ao cumprimento de sentença”, razão que ensejaria o cancelamento da distribuição por incidência dos Temas Repetitivos 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça.Não merece prosperar.Após o trânsito em julgado do recurso de Apelação, houve a conversão do feito para “Liquidação por Arbitramento”,[14] conforme previsão do art. 509, inc. I, do CPC,[15] prescindindo a fixação da quantia ao cumprimento de sentença. Nesta seara, a doutrina qualifica que:“A ‘natureza das coisas’ impõe a solução que faz da liquidação um incidente a ser instaurado após ter sido proferida a sentença ilíquida e antes de iniciar a correr o prazo para o cumprimento da sentença e para a sua execução”.[16]O ato processual praticado pelo Agravado quando da apresentação de cálculos[17] não se trata, deste modo, de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que esta fase ainda não havia se instaurado nos autos originários.A respeito do tema, este Tribunal de Justiça julgou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EXECUTADA, PARA O FIM DE RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. MONTANTE DEVIDO QUE NÃO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 509, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 491 E 509, AMBOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEL NO CASO PRESENTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[18]Assim, não há que se falar no recolhimento de custas processuais pela mera apresentação de cálculos referentes à liquidação de sentença. Ausente, portanto, hipótese de incidência dos Temas Repetitivos 674 e 675 do STJ.DA MULTA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIOO Agravante requer a condenação do Agravado pela aplicação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.O pedido não merece acolhimento.O § 1º do artigo 523 do CPC[19] prevê o acréscimo do débito pela ausência de pagamento apenas, conforme caput do mesmo artigo, ao tratar-se de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação.Acerca do tema, julgou o STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%. [...] 3. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença 4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido.[20]No caso em exame, não se tratou a condenação de quantia certa, e a homologação dos cálculos ocorreu quando proferida a decisão agravada.Por conseguinte, não tendo sido o Agravado intimado para efetuar o pagamento voluntário, não há que se falar em acréscimo do débito pela ausência do pagamento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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