Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DILSON DAL BEM contra a decisão de mov. 102.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000489-55.2021.8.16.0042, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a impugnação à penhora (mov. 76.1), mantendo os atos executórios sobre o veículo constrito.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o bem possui proteção legal, nos termos do artigo 833, V, do CPC; b) “com a consequente alienação em leilão judicial, ficará o devedor inviabilizado de realizar a sua locomoção e o carregamento de cargas e produtos que são transportados pelo veículo ora penhorado, que se trata de um carro com caçamba, indispensável ao trabalho do pequeno produtor rural”; c) a expropriação do bem implicará prejuízo financeiro à parte, que estará impossibilitada de prover a sua subsistência e de sua família; d) conforme apontado nos embargos à execução, o devedor é produtor rural e o ganho para manutenção de sua família provém exclusivamente dessa atividade; e) a atividade rural praticada atualmente pelo executado consiste na comercialização de leite para lacticínios locais, “gerados pelos poucos animais de sua propriedade”, sendo o veículo indispensável “para a locomoção do produtor e o carregamento de insumos, rações e os mais diversos produtos utilizados na sua atividade rural”; f) não se encontra, neste momento, na propriedade na qual reside, uma vez que está trabalhando em outro Estado na colheita de grãos, prática muito comum entre os produtores rurais, em razão do período de colheita diferente entre as regiões do Brasil; g) “o carro utilitário objeto de constrição é o único veículo de propriedade do executado ora agravante, além de não se tratar de bem luxuoso ou da melhor marca existente, mas sim de simples patrimônio adquirido com muito esforço para viabilizar a profissão exercida pelo recorrente”; e h) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do veículo.Requer a concessão de efeito suspensivo, “a fim de impedir qualquer ato expropriatório em desfavor, pelo menos até o julgamento do presente recurso, do bem penhorado”. Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, declarando-se impenhorável o bem constrito.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do agravo de instrumento (mov. 14.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, o agravante alegou a impenhorabilidade do veículo “FIAT/STRADA WORKING – Placa BAP4672”, ao fundamento de que é essencial para o desenvolvimento de suas atividades laborais (produtor rural – mov. 76.1).O magistrado singular, na decisão agravada (mov. 102.1), rejeitou a tese de impenhorabilidade, considerando que, “em que pesem as alegações do executado, observa-se que este não demonstrou que efetivamente utiliza o veículo como ferramenta de trabalho, não trouxe nenhuma prova apta a corroborar suas alegações”.A decisão não comporta reforma.Nos termos do artigo 833, V, do CPC, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.Portanto, os veículos – considerados bens móveis –, quando necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, são, de fato, impenhoráveis, consoante os termos do citado dispositivo legal.Contudo, salvo nos casos em que a imprescindibilidade de referidos bens é irrefutável, como no caso de taxistas, proprietários de auto-escola, de transporte escolar, entre outros, cabe ao executado o ônus da prova da essencialidade do veículo, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não logrou demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020)Na espécie, embora o agravante tenha arguido a impenhorabilidade do veículo objeto de constrição, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações quanto à imprescindibilidade do bem para realização de suas atividades rurais.Isso porque, para demonstrar a essencialidade do bem, a parte recorrente apresentou, apenas, o cadastro de produtor rural (mov. 76.2) e fotografias do automóvel carregado com uma cisterna e produtos químicos (mov. 76.3), que, em tese, não se relacionam com a produção de leite ou de grãos, tal como afirmado.Além disso, o mandado de averiguação expedido não foi cumprido, em virtude de o executado não mais residir na comarca. Confira-se (mov. 94.1): “CERTIDÃOMarcelo Borges, Oficial de Justiça abaixo assinado, CERTIFICO que, em cumprimento ao presente mandado, após realizar as devidas diligências, deixei de realizar a AVERIGUAÇÃO/CONSTATAÇÃO do veículo Fiat Strada Working, placa BAP-4672 de propriedade do executado DILSON DAL BEM em virtude de o mesmo não mais residir nesta comarca. Segundo informações da Sra. Mabel Rosa de Souza, ex-esposa do executado, este se mudou de Brasilândia do Sul há aproximadamente 02 (dois) anos, contudo, soube informar apenas seu telefone de contato, qual seja: (44) 9 8444-0890.Certifico ainda que, em contato com o executado, através do telefone transcrito acima, o mesmo declarou que passa uma temporada a trabalho no Estado de Mato Grosso (trabalha na colheita de grãos), tendo a previsão de retornar a esta comarca em 90 (noventa) dias. Sobre informar sua localização, Dilson alegou que não tem endereço fixo, trabalhando em várias regiões daquele estado. Dilson declarou também que ainda possui o veículo Strada, inclusive o utilizando em seu trabalho.(...)Assim sendo, na data de hoje, devolvo o r. mandado para os devidos fins, asseverando que o referido é verdade e dou fé.”Não obstante o recorrente afirme “que ainda possui o veículo Strada, inclusive o utilizando em seu trabalho”, não há demonstração de que o veículo constrito é utilizado efetivamente como ferramenta de trabalho.De tal modo, o agravante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações quanto à imprescindibilidade do bem para realização de suas atividades, ainda que de forma sumária, motivo pelo qual não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade aventada.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS CHEVROLET/S10 LT FD2, FLEX, COR PRATA, ANO/MODELO 2012/2013, PLACA AVI5937 E FORD/F600, COR VERMELHA, ANO/MODELO 1972/1972, PLACA ABC0341 DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE MANTER A PENHORA SOBRE OS BENS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM, APARENTEMENTE, QUE APENAS O VEÍCULO FORD/F600 É NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DO AGRAVADO, QUE É PRODUTOR RURAL. BEM UTILIZADO PARA TRANSPORTAR INSUMOS E PRODUTOS AGRÍCOLAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, V, DO CPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE PROVAS QUANTO A ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO CHEVROLET/S10 PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE REFERIDO BEM. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047328-65.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO EM RAZÃO DE SER UTILIZADO PARA O TRABALHO. ART. 833, V, CPC. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DO VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE A AFASTAR A PENHORABILIDADE DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035527-55.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DO DEPOSITÁRIO FIEL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ARGUIDAS PREVIAMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. (CPC, ART. 833, INCISO V). NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO BEM À ATIVIDADE EXERCIDA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NO CASO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114781-14.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.05.2024)Por conseguinte, a pretensão recursal não comporta acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
|