SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094157-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Alto Piquiri
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. UTILIDADE OU ESSENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de veículo constrito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo é impenhorável por ser essencial ao exercício da profissão do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do artigo 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.3.2. Cabe ao devedor demonstrar a essencialidade do bem, salvo quando tal característica for manifesta, como no caso de veículos de taxistas ou proprietários de autoescolas.3.3. No presente caso, o agravante não apresentou provas que demonstrem a imprescindibilidade do veículo para a realização de sua atividade como produtor rural, não cumprindo seu ônus probatório.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047328-65.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035527-55.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.08.2024.; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114781-14.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.05.2024.