Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, verifica-se que Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá ajuizou a execução de título extrajudicial n. 0015147-91.2023.8.16.0017 em face dos fiadores Angelo de Oliveira Caleare e Cíntia Caroline Gomes Caleare e da locatária The Best Store – Vestuário Eireli por débitos locatícios não pagos.
A douta Magistrada[1] (seq. 95.1) determinou a retificação dos cálculos da Exequente, para a retirada dos honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos: 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação firmado entre as partes.O contrato de locação, nos termos do art. 784, inciso VIII do Código de Processo Civil constitui título executivo extrajudicial, o que inclui as despesas acessórias ao contrato, desde que apresentados os respectivos documentos.Ocorre que a parte exequente incluiu no demonstrativo do débito de seq. 84.2 também os valores decorrentes dos honorários contratuais, na base de 20% sobre o valor do débito, o que não se pode admitir pela via eleita, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos para constituir título.[...]2. Assim sendo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o demonstrativo do débito acostado à seq. 84.2.3. Com o cumprimento do item supra, voltem os autos conclusos para os devidos fins.
A Exequente opôs recurso de embargos de declaração (seq. 100.1), o qual fora rejeitado pela douta Magistrada (seq. 102.2), nos seguintes termos: Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Ressalte-se, que o pronunciamento judicial ora vergastado faz menção expressa quanto ao entendimento adotado pelo Juízo, citando, inclusive, posicionamento jurisprudencial no mesmo sentido, e desconhece que eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário tenha sido julgado com efeito vinculante. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos.
Em face da supramencionada decisão judicial, a Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a Agravante discorreu que a inclusão dos honorários advocatícios contratuais livremente pactuados na execução é possível, segundo o entendimento jurisprudencial.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a Agravante pleiteou pela continuidade do feito, com a inclusão dos honorários contratuais, para o fim de evitar a extinção da execução.
A pretensão liminarmente deduzida fora indeferida (seq. 9.1/AI).
Os Agravados não ofereceram contrarrazões (seqs. 18, 19 e 22/AI).
Em síntese, é o relatório.
2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
Todavia, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 Mérito
Inicialmente, verifica-se que The Best Store – Vestuário Eireli celebrou contrato de locação de espaço de uso comercial com Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Maringá (seqs. 1.6 e 1.7), através do qual restou estabelecido que, ante a necessidade de intervenção judicial, é devida a cobrança de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, in verbis:
Todavia, é cediço que os honorários advocatícios convencionados em contrato, não vinculam o órgão julgador, a quem incumbe arbitrá-los, motivadamente, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Na decisão judicial, aqui, vergastada, a douta Magistrada (seq. 95.1) consignou o que é indevida a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo da execução: O contrato de locação, nos termos do art. 784, inciso VIII do Código de Processo Civil constitui título executivo extrajudicial, o que inclui as despesas acessórias ao contrato, desde que apresentados os respectivos documentos. Ocorre que a parte exequente incluiu no demonstrativo do débito de seq. 84.2 também os valores decorrentes dos honorários contratuais, na base de 20% sobre o valor do débito, o que não se pode admitir pela via eleita, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos para constituir título.
Ademais, a douta Magistrada (seq. 102.1) reiterou seu entendimento quando rejeitou os embargos de declaração (seq. 100.1) opostos em face da supramencionada decisão judicial (seq. 95); senão, veja-se: Ressalte-se, que o pronunciamento judicial ora vergastado faz menção expressa quanto ao entendimento adotado pelo Juízo, citando, inclusive, posicionamento jurisprudencial no mesmo sentido, e desconhece que eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário tenha sido julgado com efeito vinculante.
Em suas razões recursais, a Agravante/Exequente sustentou que a inclusão dos honorários advocatícios contratuais livremente pactuados na execução é possível, segundo o entendimento jurisprudencial.
Todavia, entende-se que a supramencionada alegação não merece prosperar.
Isto porque, o Magistrado não está vinculado aos honorários advocatícios estipulados no contrato, que, no caso, apenas incidem quando ocorre a purgação da mora, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inc. II do art. 62 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações): Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
Assim, o custeio dos honorários do advogado contratado pelo locador não integra as obrigações do locatário, ainda que contratualmente prevista.
Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA”. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ESTES VALORES QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397 DO CC. REPAROS NO IMÓVEL. LOCATÁRIO QUE TEM O DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0002666-71.2022.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Desa. Subs. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos – Unân. – j. 28.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL DO LOCADOR (01) – PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS EMBARGADAS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% - INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DO STJ – AFIRMAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA POR ALEGAÇÃO GENÉRICA SOBRE OS SUPOSTOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REPAROS – PETIÇÃO INICIAL QUE SE INSURGE CONTRA A COBRANÇA DE GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA FINAL QUE IMPOSSIBILITA VINCULAR O LOCATÁRIO AO DEVER DE REPARAR OS DANOS ALEGADOS – APELAÇÃO CÍVEL DOS LOCATÁRIOS (02) – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – NECESSIDADE DE FORMULAR PEDIDO EM APARTADO – NÃO CONHECIMENTO – EMBARGANTES QUE BUSCAM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DA DEVEDORA QUE TERIA SIDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA AOS AUTOS – DEVEDORA QUE TEVE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NULIDADE DO ATO – APELANTES QUE SUSTENTAM QUE A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES SE DEU EM DATA ANTERIOR AO CONSIGNADO NA SENTENÇA – PEDIDO DE REFORMA PARA CONSIDERAR A ENTREGA DAS CHAVES EM 11.04.2019 – VIABILIDADE – APELADO QUE APRESENTOU DOIS TERMOS DE ENTREGA DAS CHAVES COM ASSINATURAS DISTINTAS – ENTREGA DAS CHAVES QUE NÃO PODE SER OBSTACULIZADA PELA NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL – PRIMEIRO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES DATADO DE 11.04.2019 QUE DEVE SER CONSIDERADO VÁLIDO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EM RAZÃO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ACOLHIMENTO – VALOR DEPOSITADO PELA PARTE QUE INTEGRA AS VERBAS DEMANDADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, CONSIDERADA A DATA DA ENTREGA DE CHAVES OCORRIDA EM 11.04.2019 IMPONDO-SE O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, CPC – PARTE APELANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS – APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 86 DO CPC – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (01) CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (02) PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0026171-48.2021.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Unân. – j. 28.10.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO SUBJACENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS EM 20% QUE INTEGRA O CÁLCULO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AO CASO EM ANÁLISE. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. É cediço que os honorários advocatícios convencionados em contrato, não vinculam o órgão julgador, a quem incumbe arbitrá-los, motivadamente, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.2. A regra insculpida no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que os honorários advocatícios devem ser judicialmente estipulados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. n. 0077332-87.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 08.04.2019)
Ante o exposto, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais3.1 Majoração Quantitativa
Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.4. Conclusão
Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
|