SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094184-87.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. É cediço que os honorários advocatícios convencionados em contrato, não vinculam o órgão julgador, a quem incumbe arbitrá-los, motivadamente, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. A incidência de honorários advocatícios contratuais se limita a hipótese de purga da mora, consoante dispõe a alínea “d” do inc. II do art. 62 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações). 3. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.