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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 18.1 – exarada nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito ajuizada por WILLIAM CESAR LAZZARIN em face de BANCO OMNI S.A (autos no. 0031188-36.2023.8.16.0017) – que indeferiu o pedido do requerente, no que toca à concessão do benefício da assistência judiciária.Inconformado, WILLIAM CESAR LAZZARIN interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, alega que apesar de ser gerente comercial, não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Traz que aufere renda mensal líquida de apenas R$ 2.147,58 (mov. 11.2) e arca com todas as despesas de sua família, sendo o único provedor.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em comento.Recebido os autos por esta Corte, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 9.1-TJ).Contrarrazões, no mov. 16.1-TJ.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, JACIR VOGENIT DE MIRANDA, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito, em que o magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“4. No caso dos autos, não obstante tenha apresentado declaração e holerite, impossível sustentar a presunção de miserabilidade, uma vez se qualifica como gerente comercial e ausentes demais documentos para dar amparo ao pedido. 5. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.” O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, ante a iminência de prejuízos.Com razão.Da análise dos autos, verifica-se que o agravante postula pela concessão integral de justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, porém, ressalta-se que a insuficiência de recursos deve ser demonstrada. Sobre o tema o artigo 99, do Código de Processo Civil, determina o seguinte:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Da análise aos documentos anexados por WILLIAM CESAR LAZZARIN, estes demonstram de forma efetiva a necessidade do benefício. Tal situação se denota por meio da documentação juntada (declaração de hipossuficiência e holerite), que possui renda líquida inferior a R$ 3.500,00, valor considerado como referência por esta Corte para a concessão da gratuidade de justiça. Além disso, o agravante é o único responsável pelo sustento da família, o que agrava ainda mais a sua situação econômica.Destarte, resta evidenciada a hipossuficiência do recorrente, visto que apresentou documentos hábeis a comprová-la. Nessas circunstâncias, é plenamente viável a concessão do benefício em sede recursal, diante das peculiaridades do caso, devendo ser reformada a decisão agravada.Nesta linha de raciocínio é o entendimento desta Sétima Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023419-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RENDA. PROVA DE RENDIMENTOS MENORES QUE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ISENÇÃO CONCEDIDA. ART. 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Esta 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 03 (três) salários-mínimos, fará jus ao benefício de forma integral, independentemente de outras provas, além dessa. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049284-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.11.2022)Além disso, segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o salário-mínimo nacional deveria ser de R$ 6.458,86 em outubro de 2022 a fim de permitir a subsistência mínima (https:// www. dieese. org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).Soma-se a isso, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, segue no sentido de que: “[...] O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). [...]” (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão singular e deferir a parte agravante a justiça gratuita almejada.
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