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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KEITY PORTELA ROSA, contra os termos do acórdão de mov. 15.1 – Recurso Originário – que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Embargado. Sustenta a parte embargante, em suma, que o julgamento é contraditório às provas produzidas, pois entende que as ações praticadas pelo Requerido tiveram o condão de prejudicá-la, fato que ensejaria a indenização por dano moral. Por fim, prequestionou a matéria, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil (mov. 1.1-TJ). Intimado, o Embargado contra-arrazoou o apelo (mov. 10.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, logo conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E o parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015 define ser “omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Fornense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, à Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada outra resposta (que lhe seja mais favorável) àquilo que se pediu, mas não fora atendido, algo que os embargos não se prestam fazer, pois, no caso, o que a Embargante aponta como vícios revela, na verdade, mero inconformismo com a conclusão do Colegiado que deu parcial provimento ao recurso do Embargado para afastar a condenação por dano moral, vez que se entendeu não haver abalo ao nome e honra da Recorrente. Veja-se que o acórdão, com base no contexto probatório presente nos autos, bem fundamentou que: À semelhança da esfera criminal, a pretensão reparatória na seara cível, por condutas do gênero, pressupõe a violação desse direito da personalidade, que, no caso, não foi lesado pela conduta do Réu. Ademais, do exposto pelas lições doutrinárias, o ato praticado pelo Apelante não corresponde a calúnia, vez que não afirmou, de forma categórica e dolosa, que a Autora praticou o crime de falsidade ideológica, mas tão somente disse, em meio a uma conversa particular com terceiro, que ela não era advogada e que ainda não tinha inscrição junto à Ordem dos Advogados (mov. 1.6). Sob esse raciocínio, tampouco se enquadra no conceito de difamação, vez que, ao meu sentir, confundir-se a respeito da formação profissional da Apelada, em conversa privada, não culminou na imputação de fato ofensivo a ela, e, portanto, não é conduta que gera, de imediato, lesão à honra objetiva passível de indenização por abalo extrapatrimonial. Por todo o exposto, em que pese o Apelante tenha, de fato, concordado com a transação penal ofertada na audiência criminal ocorrida nos autos nº 0000492-48.2021.8.16.0191, entendo que a Apelada não demonstrou que houve abalo ao seu nome e honra, e por isso não vislumbro, no caso, ato ilícito praticado que justifique a pretensão à condenação por danos morais.(...)Assim, estando desatendido o ônus que incumbia à Requerente de produzir prova mínima de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, compreendo que não restou comprovado o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do Réu, nos ditames do art. 186, do Código Civil. Por derradeiro, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, vez que não houve ato ilícito praticado, e eventual condenação importaria no enriquecimento ilícito da parte autora. Isso dito, julgo parcialmente procedente o recurso interposto para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação imposta, sem, contudo, acolher o pedido relativo à denunciação da lide.” (mov. 15.1, pp. 5 e 6). Insta salientar, por fim que “(...)3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)” Do exposto, o que se verifica é que a pretensão não se destina a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida. Os embargos de declaração, porém, não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Ademais, não vislumbro, neste momento, a ocorrência de intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Contudo, advirto à parte embargante que a reiterada oposição de aclaratórios com intuito manifestamente protelatório ensejará aplicação de multa, conforme dispõe o §2º do art. 1.026, do CPC. Outrossim, considerando o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, declaro, de forma a viabilizar o acesso à Instância Superior, que a decisão embargada não contrariou os julgados apontados (arts. 186 e 927 do Código Civil). Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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