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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giorgio Alfredo Pedroso Baretta e outra contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, nos Embargos à Execução n. 0012758-53.2024.8.16.0194, que negou a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, o fazendo nos seguintes termos (mov. 17.1): “...Pois bem, dos argumentos apresentados pela embargante não se vislumbra a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade de seu direito, isto porque, havendo questionamentos acerca do cumprimento da obrigação e excesso do valor exequendo, resultante de descumprimento contratual por parte da Embargada, bem como da inexigibilidade do título e existência de vícios construtivos do imóvel que não foram sanados, certo é que a análise de tais questões envolvem cálculos e eventual perícia técnica que de longe permite ao julgado análise sumária em cognição não exauriente. No mesmo sentido, não se identifica a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto este não se confunde àqueles inerentes ao próprio processo executivo, quais sejam, mera cobrança e constrição de bens e valores, devendo ultrapassar o mero receio de que bens possam sofrer penhora e eventual expropriação, demonstrando dano ou prejuízo concreto e devidamente fundamentado. Por sua vez, para além dos requisitos acima indicados, deve a execução estar devidamente garantida nos termos do §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. E apesar dos Embargantes entenderem pela garantia da execução dada a oferta de penhora dos direitos que possuem sobre o contrato discutido ou, subsidiariamente, a penhora do imóvel matriculado sob nº 14.042 da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, verifica-se que a garantia não foi aceita pelo Embargante na ação principal, de modo que resta pendente a análise de sua efetividade. Assim, tem-se que não há notícia até o presente momento de qualquer constrição, depósito ou bem ofertado que tenha garantido a execução para atendimento da referida norma.3. Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução, contudo, INDEFIRO a concessão de efeitos suspensivos à execução, vez que não demonstrou as hipóteses permissivas indicadas no §1º do artigo 919 do CPC, ou seja, execução devidamente garantida e demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) ...”. Irresignados, afirmam os Agravantes que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, especialmente a relevância de seus argumentos. Relatam que adquiriram o imóvel, contudo a Agravada-exequente descumpriu com suas obrigações contratuais com atrasos na regularização da documentação, além de padecer a obra de inúmeros problemas construtivos, o que os levou a suspender os pagamentos e a interpor ação de Indenização, que tramita apensa aos autos da Execução, ressaltando que já promoveram o pagamento de aproximadamente três milhões de reais. Aduzem a iliquidez do valor exigido, uma vez que há necessidade da sua exata valoração com as devidas compensações em razão das infrações contratuais perpetradas pela Agravada. Os Agravantes sustentam, também, que ofereceram, para a garantia do Juízo, os direitos decorrentes do contrato discutido nos autos, como também imóvel avaliado em R$ 1.750.000,00, consignando que o Juízo da Execução ainda não deliberou sobre as garantias oferecidas. Alegam, ainda, ser necessário o sobrestamento do feito executivo ante o “... eminente risco de sobreposição de decisões conflitantes, haja vista que além de ser objeto dos autos de Execução, não se pode ignorar que a demanda em apenso – Ação Indenizatória autuada sob nº 0009431-37.2023.8.16.0194 - discute eventual condenação por danos materiais decorrentes do descumprimento do contrato objeto da execução...” (mov. 1.1. – fls. 08), o que revela clara prejudicialidade externa.Por tais razões e alegando risco de prejuízo irreparável, os Agravantes requerem a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Inicialmente, o recurso foi distribuído ao Exmo. Desembargador Marco Antonio Massaneiro que, reconhecendo a incompetência daquele Colegiado para processar e julgar o presente recurso, determinou a sua redistribuição (mov. 8.1).Recebido o recurso por este Relator e deferida à liminar pretendida (mov. 19.1), a Agravada foi instada a se manifestar, quando requereu o seu desprovimento (mov. 25.1).Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão para o fim de conceder o efeito suspensivo ao incidente de Embargos à Execução.Com razão.De início, cumpre registrar que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nr. 0012758-53.2024.8.16.0194 que, diga-se, tramitam em apenso à ação Indenizatória nr. 0009431-37.2023.8.16.0194, interposta pelos Agravantes em momento anterior à Execução nr. 0029753-75.2023.8.16.0001.Pois bem. Dispõe o §1º, do art. 919, do CPC, que, para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, se faz necessária a presença concomitante da garantia do juízo da execução e dos requisitos que autorizariam a concessão de tutela provisória. In verbis: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Portanto, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: (a) o requerimento do executado, (b) a garantia do Juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente, (c) a probabilidade do direito, e (d) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.E, na hipótese dos autos, consoante já observado no despacho inaugural, estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, além da prejudicialidade externa entre as ações Executiva e Indenizatória, pelas razões que passo a expor.Com relação à probabilidade do direito, o que se observa é que, em princípio, inobstante a ação de indenização e a de execução guardarem natureza distinta, o fato é que as matérias invocadas em ambas as ações são idênticas, qual seja, discutem obrigações atinentes ao “Compromisso Particular De Compra E Venda De Imóvel Condomínio Sprada Residences 1871”.Assim, em tese, a decisão no feito indenizatório, que busca a reparação pelos danos material e moral que os Agravantes alegam ter sofrido decorrente do descumprimento do contrato objeto da Execução pela Exequente-agravada, poderá interferir na solução da Execução diante da eventual e provável compensação de créditos com os débitos existentes e, assim, reduzir o valor do título executivo, sendo necessário registrar, inclusive, que a própria Exequente-agravada autorizou o abatimento de R$ 50.000,00 do saldo devedor da Execução, conforme alegado em sua contestação oferecida nos autos da ação Indenizatória (mov. 46.1). Veja-se: Deste modo, ao menos em juízo de cognição sumária, própria desta fase de conhecimento, pode-se afirmar que resta preenchido o requisito da probabilidade do direito nos presentes Embargos à Execução.Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o prosseguimento da Execução, sem a detida análise de todos os argumentos expendidos na ação Indenizatória, poderá sim acarretar danos às Executadas-agravantes, visto que há eminente risco de sobreposição de decisões conflitantes entre as ações, uma vez que, na hipótese de êxito na ação Indenizatória, o valor da execução poderá sofrer redução ou, até mesmo, esvaziar eventual saldo devedor.Com relação à garantia da execução, inobstante o Juízo não se encontrar efetivamente garantido (mas, ao que parece, com probabilidade de sê-lo), vez que os Executados-agravantes ofereceram para garantia da execução a penhora dos direitos decorrentes do contrato discutido nos autos e de imóvel avaliado em R$ 1.750.000,00, cujos valores, ao que parece, superam o valor da execução. Ainda, cumpre registrar que o Juízo da Execução ainda não deliberou acerca da indicação dos bens para garantir a execução, de modo que se mostra prudente que a ações tramitem conjuntamente, com a suspensão do feito executivo que, vale ressaltar, foi interposto em data posterior à ação de indenização, seja para evitar decisões conflitantes, seja em respeito ao princípio da economia processual, na forma e para os efeitos do art. 55, § 3º[1] e art. 313, V, “a”[2], ambos do CPC.Assim, ainda que não efetivamente garantido o juízo da execução, a jurisprudência entende que, diante do poder geral de cautela do magistrado que, no caso, se observa com a possibilidade de decisões conflitantes entre a ação Indenizatória e a Executiva, fica autorizada a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Neste sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REVISIONAL DE CONTRATO CUJO TÍTULO EXEQUENDO EM LITÍGIO INTEGRA AÇÃO REVISIONAL DISTINTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conexas as demandas, por cautela cumpre a diligente suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional e dos embargos à execução, evitando-se assim, decisões conflitantes. (Grifei). (TJPR - 16ª C.Cível - 0060150-62.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 25.05.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENVISO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º, DO CPC. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIO EXTRAJUDICIAL QUE, SE COMPROVADOS, MACULARIAM A AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA EMBARGANTE E RISCO DE DANO PELO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050102-39.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO PRODUZIDO EM AÇÃO CONEXA QUE CONCLUIU PELA FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO EMBARGANTE. RISCO DE DANO NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL NA CONTA DO EXECUTADO. EXCEPCIONAL DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PODER GERAL DE CAUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048251-96.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2021)Logo, considerando o preenchimento dos requisitos do §1º, do art. 919, do CPC, bem como a possível prejudicialidade externa entre ambas as ações, de rigor o conhecimento e provimento do recurso para que, em reforma da decisão agravada, deferido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos Agravantes, com a suspensão da tramitação do feito Executivo (autos nr. 0029753-75.2023.8.16.0001) até o trânsito em julgado da ação Indenizatória (autos nr. 0009431-37.2023.8.16.0194), evitando-se, assim, decisões conflitantes.É como voto.
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