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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Francisco Beltrão, que, nos autos de Execução Penal n.º 4000582-50.2023.8.16.0083 (mov. 1.1), indeferiu o pleito defensivo de reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que (mov. 1.4): (a) na hipótese de não cumprimento da pena substitutiva pelo sentenciado, a consequência legal seria, consoante o disposto no artigo 44, §4º, do Código Penal c/c art. 181 da Lei de Execução Penal, a própria reconversão da pena restritiva de direitos na pena original; (b) é diante da situação de vulnerabilidade social vivenciada pelo sentenciado em tela que houve a necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública; (c) resta constatada a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência socioeconômica do apenado, ao ser assistido pela Defensoria Pública e se tratando de pessoa em situação de cumprimento de pena.Por derradeiro, requer a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, originalmente fixada, a fim de executá-la no regime inicial aberto.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.3 e 1.6).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.5), em que pugnou pelo provimento do recurso.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente agravo (mov.14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória (gerado pelo sistema SEEU) que o apenado foi condenado nos autos de Ação Penal n.º 0001684-91.2016.8.16.0061, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal, cometido no dia 27/07/2016, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e, o pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, tendo sido a pena substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços comunitários por 418 (quatrocentos e dezoito) horas e na prestação pecuniária no montante de R$3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais), quantia equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época.Nota-se que a sentença condenatória determinou a substituição da pena privativa de liberdade de inicialmente fixada por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no total de 418 (quatrocentos e dezoito) horas e em prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos (mov. 1.3, fl. 20, SEEU). Posteriormente, o Juízo da Execução proferiu decisão que autorizou a conversão da prestação de serviços à comunidade em outra prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos, de forma a totalizar 08 (oito) salários mínimos, divididos em no máximo 13 (treze) parcelas, conforme art. 55 do Código Penal (mov. 9.1, SEEU). Em 30/01/2024, o apenado compareceu ao balcão da Vara de Execuções Penal e tomou ciência de sua pena, manifestando interesse na substituição da prestação de serviços por prestação pecuniária. Informou, também, que não possui condições para o parcelamento em 13 (treze) vezes, necessitando de um número maior de parcelas (mov. 18.1 - certidão, SEEU).Diante disso, a Defensoria Pública pugnou pela reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade (mov. 28.1, SEEU), pedido que foi indeferido sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, destaca-se que o juízo da execução de pena pode, em qualquer fase da execução, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas impostas, ajustando-as às condições pessoas do sentenciado e às características do estabelecimento, entidade ou programa comunitário estatal.Essa possibilidade encontra respaldo no art. 148 da LEP [...]. Desse modo, não cabe ao Juiz atuar de maneira discricionária na escolha da forma de execução da pena imposta, porém, sempre motivando devidamente suas decisões, deve-se possibilitar a este escolher aquela reprimenda que mais se amolde às condições do apenado, podendo, inclusive, alterar a modalidade da reprimenda restritiva estabelecida.Entendo que a alteração da pena não ofende a coisa julgada. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a competência para decidir acerca da substituição de uma pena restritiva de direitos por outra é afeta exclusivamente ao Juízo da Execução, não interferindo com o mérito da sentença.Feitas esses esclarecimentos, verifica-se que o reeducando optou pela substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, conforme certidão acostada ao sequencial 18.1.Veja-se que a pena de prestação pecuniária foi fixada inicialmente em 04 (quatro) salários mínimos. Este Juízo oportunizou a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.Ora, se o reeducando não possui condições financeiras para efetuar o pagamento da prestação pecuniária no montante de 08 (oito) salários mínimos, o mesmo deverá cumprir a prestação de serviços à comunidade e efetuar o pagamento de 04 (quatro) salários mínimos.Outrossim, inexiste no feito qualquer documento apto a comprovar as alegações de que o reeducando não possui condições financeiras para cumprimento da reprimenda imposta.Assim, em que pese a manifestação ministerial, verifico que, no caso em análise, tal reconversão não deve ocorrer, justamente pelas razões expostas acima.Diante do exposto, indefiro o requerimento de reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.No entanto, a fim de possibilitar o cumprimento da pena, autorizo a reconversão da pena de prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos em prestação de serviços à comunidade, conforme fixado na sentença condenatória (mov. 1.1) (Destaques acrescidos). No que concerne às regras de substituição da pena, conforme o art. 44 do Código Penal, o d. Juízo de conhecimento ao julgar a ação penal verificou a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direitos de acordo com o limite de pena fixada (não superior a quatro anos), primariedade, ausência de violência ou grave ameaça e circunstâncias judiciais favoráveis, in verbis: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.E, sendo a condenação superior a 01 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal:§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.É digno de registro que o art. 148 da LEP assim dispõe a respeito da possibilidade de alteração da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos impostas:Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. Segundo o que se observa da norma, é incumbência do Magistrado da Execução adequar a forma de cumprimento da prestação de serviços às condições pessoais do sentenciado, inexistindo previsão legal a autorizar de forma expressa a alteração dessa sanção por outra modalidade restritiva. Sobre o tema, corrobora a lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:Alteração na forma de cumprimento: imposta a pena alternativa na sentença condenatória, a alteração mencionada no art. 148 diz respeito à forma de cumprimento, mas não à modificação da pena em si, trocando uma por outra, pois tal medida seria ofensiva à coisa julgada material, sem que haja autorização legal a tanto.Portanto, se o juiz da condenação impôs limitação de fim de semana, não pode o juiz da execução penal alterar a pena, substituindo-a para prestação de serviços à comunidade (ou outra qualquer). O que lhe é dado fazer é modificar a estrutura do cumprimento da pena. (...) No caso de pena de prestação de serviços à comunidade, é possível ao juiz da execução alterar a forma de cumprimento, ou seja, em lugar de uma hora-tarefa por dia de condenação, pode determinar que o condenado, respeitado o seu interesse, preste sete horas de serviços, num único dia, em determinada entidade assistencial”. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 7ª ed., tomo II, p. 333.) (destaques acrescidos). Não se ignora que a possibilidade de se admitir a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a real impossibilidade de cumprimento, o que, contudo, o não vislumbro ter ocorrido na espécie, porquanto a decisão de mov. 9.1-SEEU procedeu a modificação da determinação contida no édito condenatório de plano, em nítida violação à coisa julgada. A esse propósito, veja-se:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não cabe ao Juízo de Execução alterar a natureza da pena restritiva de direito imposta na condenação com trânsito em julgado. A modificação da forma de cumprimento somente é possível se as especificidades da situação concreta justificarem. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001105-66.2022.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 18.02.2023)Neste cenário, a decisão objurgada reestabeleceu as penas restritivas de direito impostas na decisão condenatória transitada em julgado, de modo a sanar eventual irregularidade processual anteriormente ocorrida.Feito este esclarecimento, passa-se à análise da viabilidade de se determinar a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade neste momento.É oportuno consignar que é discricionariedade do Juízo sentenciante a escolha da substituição da pena, não cabendo ao réu/apenado optar pela pena que melhor lhe agrade, uma vez que as penas restritivas de direito, apesar de serem mais benéficas ao acusado, não perdem o caráter de pena.Nota-se que a substituição de pena é benéfica ao réu, pois em caso de eventual descumprimento da pena restritiva de direito aplicada, esta será revogada, reestabelecendo a pena privativa de liberdade, no regime aberto. No caso de descumprimento das condições do regime aberto enseja a regressão do réu ao regime mais gravoso. Dessa forma, não cabe o sentenciado escolher a modalidade que pretende cumprir a sanção. Situação pretendida no caso concreto. Na hipótese, o reeducando alega ser hipossuficiente, o que, a propósito, sequer foi comprovado, para requerer a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, fato que não se faz suficiente para alterar a penalidade imposta, visto que, como mencionado acima, é discricionariedade do Juízo sentenciante. Aliás, o próprio apenado pugnou pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária (mov. 18.1, SEEU), mostrando-se contraditória sua alegação de não possuir condições financeiras. Assim, não é possível a reconversão da pena ante dificuldades financeiras do apenado, sendo que eventual impossibilidade do cumprimento das penas de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade pode ser apreciada pelo Juízo da Execução, em momento oportuno, tão somente, para alterar a forma de cumprimento, sendo defeso alterar a modalidade, conforme exegese do art. 148 da LEP.Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é um direito subjetivo dos condenados que preenchem os requisitos exigidos pela Lei, cabendo ao Juízo singular procedê-la, presentes os requisitos autorizadores da substituição:HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA TOTAL: 2 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. QUESTÃO SEQUER SUSCITADA EM RECURSO DE APELAÇÃO OU PERANTE O JUIZ DA VEC. PRECLUSÃO. EVENTUAL IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS QUE DEVE SER SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos é direito subjetivo do condenado que preenche os requisitos do art. 44 do CPB, sendo certo que o tipo de sanção alternativa a ser cumprida depende da avaliação do Juízo, inexistindo, a priori, qualquer incompatibilidade entre a imposição de prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana. 2. O inconformismo da parte com a espécie de pena alternativa fixada deve ser externado no momento oportuno, sob pena de preclusão. Inviável, assim, que, somente após o trânsito em julgado da condenação, o condenado insurja-se contra a espécie de pena alternativa imposta, mormente quando não é apresentada razão plausível ou concreta para a o inconformismo, senão o prejuízo à sua vida social. 3. Eventual dificuldade/impossibilidade de cumprimento da sanção tal como imposta por questões de trabalho/estudo deve ser submetida à avaliação criteriosa do Juízo da Execução, providência sequer tomada pela defesa do paciente, restando, por todos os ângulos que se aprecie a questão, vazia a alegação de nulidade. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 108.930/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 10/5/2010.) – Destaques acrescidos. De mais a mais, não se verificou o descumprimento injustificado do édito condenatório no que tange às penas restritivas de direito impostas, na medida em que deve ser realizada a intimação para cumprimento das sanções, o que foi determinado no item 5 da decisão objurgada, o viabilizaria a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade por inexistir o descumprimento injustificado das respectivas penalidades, nos moldes previstos no art. 44, § 4º, do CP, in verbis:Art. 44.§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Diante do esposado, as razões recursais da Defesa não merecem acolhimento, mantenho, assim, a decisão recorrida. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apenado André da Silva Xavier, nos termos da fundamentação.
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