Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CONEXÃO CRESOL CONEXÃO em face da decisão interlocutória de mov. 63.1, por meio da qual, nos autos de Recuperação Judicial[1], o magistrado singular deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, delimitou a proteção aos bens essenciais.Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) “tal decisão viola o direito de ação da Agravante, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, visto que, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), os credores fiduciários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, permanecendo com seus direitos de PROPRIEDADE (art. 5º, XXII, CF) sobre o bem dado em garantia”; b) “os créditos aqui discutidos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, pois são extraconcursais, já que garantidos por alienação fiduciária de bens móveis, nos termos do artigo 1.361, §1º, do Código Civil”; c) “os bens de propriedade fiduciária da Agravante não foram devidamente estudados para se chegar numa conclusão segura e eficaz que de fato são essenciais dentro da cadeia produtiva”; d) “o inadimplemento de um cooperado – no caso as Agravadas – impacta diametralmente no resultado financeiro do final do ano de todos os outros cooperados”.Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal, para possibilitar o ajuizamento das respectivas ações de busca e apreensão, com a confirmação ao final do recurso. Vieram-me conclusos.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 11.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações (mov. 14 – AI).Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 16.1 – AI).Houve parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1 – AI).A administradora judicial se manifestou acerca do recurso (mov. 17.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Preparo recursal demonstrado no mov. 2 - AI. O recurso, ademais, é tempestivo. A decisão agravada, que deferiu o processamento da recuperação judicial às empresas requerentes, é impugnável pela via eleita, conforme previsão do Enunciado 52 da I Jornada de Direito Comercial. [2] Desta maneira, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento, passando ao exame do mérito. Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a. Durante o chamado stay period, conforme expressa determinação legal, é vedada a retirada de bens reconhecidos como essenciais à atividade empresarial da recuperanda, tendo em vista o princípio da preservação da empresa.Acerca de tal princípio, explica a doutrina:(...) pode ser entendido como aquele que visa recuperar a atividade empresarial de crise econômica, financeira ou patrimonial, a fim de possibilitar a continuidade do negócio, bem como a manutenção de empregos e interesses de terceiros, especialmente dos credores. (...) O princípio da preservação da empresa no fundo é o grande norteador da Lei n. 11.101/2005, tendo profundos reflexos no ordenamento jurídico como um todo, uma vez que tem guiado posições na jurisprudência e na doutrina acerca da necessidade da preservação da empresa em detrimento de interesses particulares, seja de sócios, de credores, de trabalhadores, do fisco etc”[3]Na hipótese dos autos, o juízo singular reconheceu a essencialidade dos bens relacionados no mov. 17.2 - AO, consistentes em uma frota de dezenas de veículos, dentre os quais se encontram os bens de propriedade da ora agravante (itens 122, 126, 136, 137 e138).E, conquanto a agravante sustente que não ficou demonstrado que tais bens são essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda, verifico dos autos o contrário.Na petição inicial (mov. 1.1 - AO), as agravadas apontaram que “possui como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, comércio varejista de lubrificantes, serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, comércio varejista de bebidas, comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e transporte rodoviário de produtos perigosos”, ressaltando que “o mercado de frete e logística no Brasil sofreu grandes impactos nos últimos anos, em especial em razão dos elevados e constantes aumentos dos insumos inerentes ao negócio, tais como, pneus, manutenções dos veículos, peças, motores, seguros dos automóveis, além do alto custo da hora de mão de obra dos profissionais de mecatrônica”.Apontou, por outro lado, que “empregam diversos funcionários de forma direta e um múltiplo muito superior indiretamente, chegando a casa dos milhares e, voltarão, de certo, a contratar mais e fomentar novas contratações assim que consigam se recuperar”.Desta maneira, tratando-se de empresa de transportes, a continuidade das operações demanda, naturalmente, a disponibilidade de sua frota de veículos.Inclusive, no relatório inicial apresentado pela administradora judicial (mov. 38.2 - AO), constou enfaticamente que “com base na análise realizada e nos gráficos apresentados, constata-se que a principal fonte de Faturamento dos Requerentes decorre dos Serviços de Transporte, sendo esta atividade indispensável para a continuidade das operações”.Assim, é visível a essencialidade dos bens listados para as atividades da empresa, não sendo possível permitir que a credora/agravante ajuíze a busca e apreensão pretendida ou, no que concerne aos termos da decisão agravada, retire os bens essenciais, cumprindo que adote as providências que entender pertinentes, inclusive acerca da aferição da essencialidade, o que certamente será objeto de investigação futura, compreendendo a extensão da frota própria, da quantidade de veículos para atender a demanda e eventual pagamento dos credores com tal garantia.Relevante ponderar que o Sr. Administrador destacou no seu arrazoado que somente um dos veículos, ao longo dos meses de 01/01/2024 até 17/06/2024 havia gerado o valor de R$ 430.872,45, pontuado o representante do parquet que “ao contrário do que afirma o agravante, houve análise detalhada acerca da essencialidade dos bens, embasada em dados contábeis sobre o faturamento proveniente dos serviços de transporte de carga e a respeito do impacto dos veículos na atividade da empresa.”Logo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe. ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.É como voto.
|