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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Balena, da decisão (mov. 206.1) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de Orlando Luiz Pereira Junior, rejeitou a impugnação à assistência judiciária concedida ao Agravado.Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que “busca apenas a devida instrução processual para apurar a realidade econômica do Agravado, que alegou hipossuficiência, mas que, em outras oportunidades, apresentou movimentações financeiras que suscitam dúvidas sobre a permanência dessa condição”.Aduz que “A concessão de Assistência Judiciária Gratuita deve ser pautada na real necessidade da parte, sendo possível sua revogação caso demonstrada a modificação das circunstâncias que a justificaram. O artigo 98, §2º, do CPC, permite que, havendo indícios de que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para o benefício, este possa ser revogado. E, para tanto, a expedição de ofício ao empregador é meio necessário e proporcional para se averiguar tal condição”.Determinado o processamento do recurso, sem a antecipação da tutela pretendida, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1).
2. No caso, depreende-se que, com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória promovida pelo Agravado em face do Agravante (mov. 145.1), foi requerida a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono deste último (mov. 158.1).Considerando que o ora Agravado era beneficiário da assistência judiciária desde o início da ação (mov. 11.1), a juíza singular determinou que o Agravante esclarecesse “o pleito de abertura da fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais” (mov. 171.1).Em resposta, o Agravante alegou que “o executado deixou de ser um mero assalariado, constituiu sua empresa, exerce outras atividades e passou a outra função na empresa ASYG (Identity and Acess Management) que possui uma média salarial de mercado de R$ 15.500,00 (Quinze mil e quinhentos reais) segundo o site GlassDoor”. Assim, requereu a revogação da assistência judiciária anteriormente concedida (mov. 180.1).Após a manifestação do Agravado/executado, foi proferida a seguinte decisão (mov. 189.1): 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogado quando a parte contrária a requerer, provando a inexistência dos requisitos essenciais para sua concessão, ou seja, de que o beneficiário tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.À luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC, cabe ao impugnante provar que a parte contrária não faz jus ao benefício.No presente caso, não restou demonstrado, pelo impugnante, através de prova robusta, a capacidade do impugnada para custear as despesas do processo.Veja-se que inexistem alegações diferentes das já analisadas pelo juízo no momento da concessão, tratando-se de mera expectativa do impugnante que o impugnado atingiu patamar financeiro incompatível com a concessão da benesse.2. Nestes termos, indefiro o pedido de revogação da benesse.3. Arquive-se, em definitivo, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional. O ora Agravante foi intimado dessa decisão em 27/07/2023 (mov. 191), tendo requerido, na sequência, “a expedição de ofício a Britânia Eletrônicos, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº.: 76.492.701/0007-42, com sede localizada na Rua Dona Francisca, N° 12.340 - Pirabeiraba - CEP: 89239-270 Joinville – SC, onde atualmente trabalha o Sr. Orlando, para que informe a este juízo os rendimentos que lhe paga em contraprestação do seu trabalho” (mov. 192.1).Intimado a se manifestar, o Agravado juntou documentos, requerendo a manutenção do benefício (mov. 198).Ao se manifestar sobre esses documentos, o Agravante ratificou seu pedido de revogação da Justiça Gratuita concedida ao Agravado (mov. 203.1), sobrevindo a decisão agravada que, ao analisar os novos documentos trazidos aos autos, rejeitou o pleito nos seguintes termos: ...
2. Indefiro o pedido de mov. 192, 203 e 204, visto que ausente qualquer indicativo de mudança no quadro fático-financeiro do Autor, conforme já esclarecido em mov. 189, permanecendo a hipossuficiência alegada. Pois bem.Sabe-se que a assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no inc. LXXIV, do art. 5°, da Constituição da República, o qual dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No entanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família.Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica”. (AgInt no AREsp 1208334 /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Ou seja, o indeferimento desse benefício é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.No caso dos autos, como visto, o Autor/agravado teve a benesse deferida no início do processo, tendo o advogado da parte ré, após proferida a sentença de improcedência da demanda, pugnado pela revogação da assistência judiciária, com a execução dos honorários sucumbenciais.Nesse passo, o Agravante juntou aos autos apenas uma página da internet (mov. 192.2), indicando que o Agravado se encontra empregado, mas sem qualquer notícia a respeito do valor do salário por ele percebido. Ainda, juntou cópia do comprovante cadastral de uma empresa individual em nome do Agravado, a qual inclusive está “baixada” (mov. 180.3).Em resposta, o Agravado trouxe aos autos cópias de extratos bancários que indicam que sua conta apresenta saldo negativo, tendo o último depósito salarial ocorrido no valor de R$ 2.009,12 (mov. 198.2).Ora, para que o benefício seja revogado, deve a parte contrária demonstrar que o Autor/agravado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, diferentemente do que foi por ele alegado no momento em que requereu tal benefício. Ocorre que, no presente caso, a parte agravante limitou-se a pugnar pela investigação da condição financeira do Agravado, sem apontar qualquer fato relevante capaz de permitir a conclusão de que não há hipossuficiência que justifique a manutenção do benefício.Logo, não se mostra possível a revogação da assistência judiciária, já que o ônus de comprovar que o Agravado possui condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência é da parte ora Agravante e não pode ser transferido ao judiciário.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEM RAZÃO. PEÇA RECURSAL QUE PERMITE VERIFICAR AS RAZÕES DE INSURGÊNCIA DA APELANTE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. ELEVADO NÚMERO DE DEMANDAS PROPOSTAS NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE DEFERIDA. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCLUSIVE A TARIFA DE CADASTRO E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. SEM RAZÃO. TARIFA DE CADASTRO QUE SE MOSTRA REGULAR, DIANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA REGULAR E EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM OUTRA SEGURADORA.INSURGÊNCIA ACERCA DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEM RAZÃO. JUROS COBRADOS DE ACORDO COM A PRÁTICA PERMITIDA PELO BANCO CENTRAL. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. REVISIONAL QUE ALCANÇA SOMENTE A PARTE ABUSIVA DOS CONTRATOS ANTE A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU CONDUTA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002519-84.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.09.2024) APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) e 2 (AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FRAUDE DE TERCEIRO. INDÍCIOS CONTUNDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. MÉDIA DO INPC/IGP-DI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Resulta preclusa questão processual recorrível, contra a qual a parte não se insurgir no momento adequado. 2. Mantém-se a assistência judiciária concedida, quando a parte contrária não trouxer elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira. 3. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003587-62.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.09.2024) Destarte, a decisão agravada não comporta modificação. 3. De conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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