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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Nathan Kirchner Herbst (mov. 57.1/origem), nos autos de Ação de Indenização e Cobrança nº 0024013-76.2023.8.16.0021, movida pelo autor/Apelante em face das rés/Apeladas, que julgou extinto o processo pela prescrição, nos seguintes termos:“Ante exposto, julgo extinto o feito, pela prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento de custas proporcionais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, bem como o tempo de duração do processo, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 4º do CPC.”Inconformado, o autor interpôs o presente Apelo (mov. 65.1/origem), alegando, em síntese, que: a) não ocorreu prescrição da pretensão, pois houve a “interrupção da prescrição pela ação ajuizada anteriormente pelo Autor na Seção Judiciária do Estado do Paraná (Comarca de Cascavel) buscando a exibição de documento necessário para a ação de indenização e cobrança”, dado que “o decurso do prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento do processo nº 0007120-25.2014.8.16.0021”; b) “nos termos do artigo 6° da Lei n. 11.101/2005 – Lei de Falências, houve a suspensão da prescrição pela sentença de encerramento do processo de recuperação judicial promovida pela Ré nos autos de n. 203711.65.2016.8.19.0001, que ocorreu em 14.12.2022”, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça; c) “o processo anterior, que buscava a apresentação de documentos pela Ré, foi proposto justamente como forma de interrupção da prescrição do prazo para a presente ação, não havendo o que se falar em prescrição nos presentes autos”; d) “Muito embora as portarias ministeriais vigentes à época permitissem a forma de cálculo adotada pela Ré, o entendimento jurisprudencial uníssono é no sentido de declará-las ilegais, porque contrárias à legislação civil então vigente”; e) “a jurisprudência construiu forte entendimento no sentido de utilizar o balancete mensal das Companhias como referência para obtenção do valor patrimonial da ação e não os malfadados balanços que vigiam ao tempo da subscrição, procedimento este estabelecido nas portarias ministeriais”, consolidado na Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça; f) “deve a presente demanda ser julgada totalmente procedente, para fim de se determinar que o cálculo de retribuição acionária seja feito levando-se em consideração o valor total efetivamente pago pelo promitente assinante dividido pelo Valor Patrimonial da Ação obtido no mês em que firmado ao contrato ora debatido”; g) “Na eventualidade da não apresentação dos balancetes, requer-se, desde logo, seja pronunciado no decisum a quo a ser proferido por Vossa Excelência a adoção para fins de liquidação do Valor Patrimonial da Ação – VPA – extraído do último balanço da companhia, anterior à data da assinatura do contrato, dado este de conhecimento público, e sintetizado no documento anexo”; h) “No caso concreto, quando da cisão da Telepar, surgiram duas novas empresas: a Telepar S/A e a Telepar Celular S/A, ambas, nos estritos termos da legislação vigorante (artigo 229 e §s da Lei das S/As), detentoras da mesma quantidade de ações, tendo em vista que com a cisão do patrimônio líquido entre as duas empresas (Telepar e Telepar Celular) houve a preservação (e, portanto, a dobra) da quantidade de ações da Companhia cindida, passando, assim, o acionista da Companhia cindida a ser detentor de igual número de ações da nova sociedade criada”; i) com a cisão da Telebrás foram constituídas novas empresas e “para cada uma delas foi feito o desdobramento das ações da Companhia originária (TELEBRAS), ou seja, o acionista da TELEBRAS tornou-se acionista, em idêntica quantidade, das 12 novas Companhias”; logo, “se o Autor possuir o direito sobre o principal (diferença de ações originária), possui também o direito sobre o desdobro desta ação da TELEBRAS”; j) “deve a Companhia Ré, além dos créditos gerados pela diferença de ações não entregues, pagar todos os créditos gerados por estas ações complementares, tais como dividendos, bonificações, ágio, juros sobre capital próprio e outras vantagens ou, então, indenizar o Autor pelas perdas e danos decorrentes deste direito, tudo acrescido de juros de mora desde a data dos respectivos fatos, valores estes computados desde a data da assinatura do contrato até a data do efetivo pagamento”; k) “levando-se em consideração que a Ré deveria ter subscrito uma quantidade de ações ao Autor maior do que a que fora efetivamente subscrita, com base no valor patrimonial da ação havido quando da assinatura do contrato de participação financeira (súmula 371 do STJ), outro não pode ser o valor utilizado para fins de conversão da obrigação em dinheiro que não seja o do próprio Valor Patrimonial da Ação havido para o cálculo da diferença acionária, ou seja o do próprio balancete do mês da assinatura do contrato”; l) “a data da integralização – que é o momento em que a Ré deveria ter emitido todas as ações devidas e não o fez – é a data do inadimplemento, de forma que há sim um termo a quo a ser considerado para fins de constituição da Companhia Ré em mora (momento preciso no tempo a partir da qual a complementação acionária é devida)”; m) a definição do valor da indenização depende de mero cálculo aritmético e, pela equidade contratual, os encargos moratórios previstos em favor das rés/Apeladas no contrato devem ser aproveitadas em favor do autor/Apelante para condenar as empresas “ao pagamento, sobre o valor da complementação acionária perseguida, de juros moratórios de 12% ao ano, multa de 10% e, ainda, correção monetária, verbas estas que deverão incidir desde a data da assinatura do contrato até o efetivo pagamento da indenização correspondente”. Com base em tais argumentos, pugnou a reforma da sentença pelas razões expostas, com a inversão da sucumbência. Intimada, a ré OI S.A. - Em Recuperação Judicial apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 72.1/origem), sustentando o desprovimento do recurso, destacando “a peculiaridade do presente caso, pois a ação cautelar de exibição de documentos somente foi ajuizada em 13/03/2014, por evidente que a pretensão da demandante já estava prescrita quando ajuizada a ação cautelar, não havendo que se falar em interrupção da prescrição já implementada”.Subiram os autos a esta Corte para apreciação, oportunidade em que foram distribuídos por sorteio ao eminente Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca (mov. 3.1), que declarou a incompetência para processar e julgar o recurso, por considerar que “não se trata, a hipótese, de serviços ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet, televisão por assinatura ou qualquer outro tipo de contrato de prestação de serviços”, nem de outra matéria afeta à 7ª Câmara Cível, tratando de “ação de matéria alheia às áreas de especialização previstas na referenciada normativa, razão pela qual, a rigor do RITJPR, art. 111, II, sujeita-se a equânime rateio entre as c. Câmaras Cíveis desta e. Corte de Justiça” (movs. 9.1), sendo o recurso redistribuído por sorteio para este Relator. Conclusos para a Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, devolveu os autos à Secretaria ao término do período de substituição (mov. 18.1), vindo conclusos em 31/10/2024 (mov. 19.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (movs. 65.2 e 67.0/origem) e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão, condenando o autor/Apelante a pagar as verbas sucumbenciais.A apelação, como se sabe, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame da lide.Importante, neste caso, transcrever a parte da sentença recorrida que mais interessa ao julgamento do recurso, isto é, tocante à matéria diretamente impugnada: “3. Prescrição Conforme entendimento sedimentado nas demandas em que se postula o direito à complementação de ações em face de concessionária de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002, cujo termo inicial é a data da subscrição deficitária das ações. Neste sentido o Tema 44/STJ:“As demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima prescrevem nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal.”No caso, as radiografias relativas aos contratos firmados revelam a subscrição das ações em 25/06/1993, de modo que se aplica o prazo decenal tratado nos artigos 205, caput, e 2.028 do CC/2002.Logo, a pretensão prescreveu em 25/06/2003. E ainda que se leve em consideração o termo inicial do cômputo a data em que o novo códex passou a vigorar, ou seja, 10/01/2003, o feito estaria fulminado pela prescrição, já que a ação de exibição de documentos (007120-25.2014.8.16.0021), que seria apta a interrupção do prazo, somente foi ajuizada no ano de 2014. Impede registrar, ademais, que a demanda citada ao mov. 50.1 (008230-05.2011.8.16.0170) não é apta a interrupção do prazo prescricional, já que o autor não figurou naquela relação processual. Ante exposto, julgo extinto o feito, pela prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.”Pois bem.Alega o autor/Apelante que o prazo prescricional para a sua pretensão foi interrompido pela propositura da Ação Cautelar de Exibição de Documentos dos Autos nº 0007120-25.2014.8.16.0021 (movs. 1.2 e 1.4/origem), de sorte que os pedidos principais não estão prescritos e devem ser analisados, “para fim de se determinar que o cálculo de retribuição acionária seja feito levando-se em consideração o valor total efetivamente pago pelo promitente assinante dividido pelo Valor Patrimonial da Ação obtido no mês em que firmado ao contrato ora debatido”, com acréscimo de “todos os créditos gerados por estas ações complementares, tais como dividendos, bonificações, ágio, juros sobre capital próprio e outras vantagens ou, então, indenizar o Autor pelas perdas e danos decorrentes deste direito, tudo acrescido de juros de mora desde a data dos respectivos fatos, valores estes computados desde a data da assinatura do contrato até a data do efetivo pagamento”.Sobre tal matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “a prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil” (Tema nº 44). Veja-se a ementa do leading case (destacou-se):“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp n. 1.033.241/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 5/11/2008.)Ainda, a regra de transição do atual Código Civil para a contagem da prescrição prevê expressamente:Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Assim, considerando a entrada em vigor do Código em 11/01/2003, com relação às ações emitidas até 10/01/1993, o prazo prescricional será o vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. E quanto à emissão de ações ocorrida a partir de 11/01/1993, incidirá o prazo decenal, conforme previsão do artigo 205 cumulado com o artigo 2.028 (regra de transição), ambos do Código Civil de 2002.Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, também restou decidido pela Egrégia Corte Superior que o cômputo do prazo deve se iniciar na data em que teria ocorrido a subscrição deficitária das ações, qual seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela(s) empresa(s) de telefonia, conforme inteligência do artigo 189 do Código Civil de 2002:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. 1. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 E 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante à prescrição, o entendimento desta Corte é de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 e 205 e 2.028 do Código Civil/2002, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações. 2. O Tribunal de origem consignou "(...) não há enriquecimento devido da parte autora, tendo em vista o não recebimento dos valores, mesmo tendo aceito a oferta pública, conforme demonstram os extratos juntados às fls. 17/18. (grifo nosso)". Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 796.060/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016).No presente caso, segundo documentos da anterior ação de exibição, trazidos com a contestação da ré OI S/A e não impugnados, o contrato de cessão de participação financeira com cessão de direitos das ações ao Banco Sul América S/A, do qual o autor/Apelante é promitente-assinante são relativos às ações da BRASIL TELECOM S/A emitidas em 25/06/1993 (movs. 46.3 e 46.4/origem), de forma que o prazo para ajuizamento da demanda relativa à “dobra acionária” é o decenal, tendo findado em 25/06/2003.Na impugnação de mov. 50.1/origem, por sinal, o autor/Apelante reitera e confirma que “adquiriu linha telefônica na década de 90 e, por conseguinte, ações da Ré”, além de não refutar a existência da cessão dos direitos inerentes ao contrato de participação financeira ao Banco Sul América S/A.Seja como for e ainda que se levasse em conta o prazo prescricional vintenário do Código Civil revogado, igualmente teria acontecido a prescrição, nesse caso em 25/06/2013, ou seja, antes do ajuizamento da Ação de Exibição de Documentos em 11/03/2014 e que tramitou nos Autos nº 007120-25.2014.8.16.0021 e da qual o autor/Apelante foi um dos proponentes, visto que não é possível interromper um prazo que já esteja exaurido.Como bem decidido pelo Juízo a quo, a presente Ação de Indenização e Cobrança foi ajuizada em 17/07/2023 (mov. 1.1/origem), de modo que a pretensão do autor/Apelante está inegavelmente fulminada pela prescrição, de forma que a sentença deve ser mantida, restando prejudicados os demais pedidos que dependiam da superação desse óbice para sua análise.Ainda, em apoio, precedentes desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DOCUMENTAÇÃO: RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA POR MERA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRECEDENTE DO STJ. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO: ART. 177 DO CC/1916, 20 (VINTE) ANOS, ART. 205 DO CC/2002, 10 (DEZ) ANOS, E 2.028 DO CC/2002, QUE TRATA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ENTRE OS REFERIDOS CÓDIGOS. O TERMO A QUO DO REFERIDO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES E NÃO A DA ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000153-27.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 19.09.2022).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. AQUISIÇÃO DE LINHA DE TELEFONE E AÇÕES SOCIETÁRIAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/16 E ART. 2028 DO CC. TERMO INICIAL. DATA DE SUBSCRIÇÃO DA AÇÃO DEFICITÁRIA. STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO EM ANÁLISE. DATA DE EMISSÃO DA AÇÃO QUE PODE SER CONSIDERADO, NA PRESENTE HIPÓTESE, COMO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO DE EMISSÃO DE AÇÃO QUE É POSTERIOR À SUA SUBSCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028384-32.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.08.2021).Diante do desprovimento do recurso e considerando que houve oferecimento de contrarrazões pela parte contrária (mov. 72.1/origem), cabe a majoração dos honorários fixados na origem para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa em favor do patrono da ré OI S/A, única com advogado habilitado nos autos e que apresentou contestação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
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