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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruna Rederd Trefilis Zacarias contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Umuarama, nos autos da ação de Rescisão de Contrato, em cumprimento de sentença, de n. 0010127-73.2022.8.16.0173, que, em face do contrato de compromisso de compra e venda apresentado pela Agravante-exequente, deferiu a penhora dos diretos sobre o imóvel pertencente à agravada Lucinéia, contudo, como o imóvel ainda se encontra registrado em nome de terceiro, indeferiu a averbação da constrição junto à respectiva matrícula, o fazendo nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 113.1): “1. Considerando o contrato de compromisso de compra e venda juntado pelo exequente, bem como a manifestação das demais partes envolvidas no negócio (mov. 111), defiro a penhora dos direitos do imóvel.Contudo, indefiro o pedido de averbação requerido pelo exequente, uma vez que o contrato sequer está averbado na matrícula do imóvel. (...)” Irresignada, a Agravante defende que, para a efetiva garantia de seus direitos, necessário que a penhora seja devidamente registrada na respectiva matrícula, sob pena de frustrar a execução em face da possibilidade da alienação do bem “... ludibriando terceiros de boa-fé...” (mov. 1.1. – fls 04), aduzindo, ainda, que a decisão carece de fundamentação.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão da tutela recursal para determinar o registro da penhora junto à matrícula n. 40.567, do 2º CRI – Umuarama, Pr. e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso, foi indeferida a tutela pleiteada e determinada a intimação das Agravadas (mov. 8.1), que não se consumou, tendo o A.R. retornado com as informações de que “mudou-se” em relação à Sentinel Bank Ltda. (mov. 14.1) e de que “ausente” (3 tentativas) em relação a Lucinéia de Almeida (mov. 15.1).Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, embora infrutífera a tentativa de intimação da agravada Lucinéia de Almeida (representante da também agravada Sentinel Bank Ltda.) para apresentar contrarrazões (mov. 15.1), contata-se que, nos autos originários, já foi intimada no mesmo endereço constante no A.R. (mov. 146.1).Desta maneira, com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, não se vislumbra óbice ao julgamento do mérito do recurso, considerando a ausência de prejuízo e que se trata de recurso contra decisão que indeferiu a averbação da constrição junto à matrícula do imóvel penhorado.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Aduz a Agravante que, para a efetiva garantia de seus direitos, é necessário que a penhora seja devidamente registrada na respectiva matrícula imobiliária, sob pena de frustrar a execução em face da possibilidade da alienação do bem por terceiros de boa-fé. Menciona, ainda, que a decisão carece de fundamentação.Sem razão.Verifica-se, desde logo, que a decisão se encontra devidamente fundamentada, inclusive com citação de jurisprudência que ratifica seu entendimento.Sobre o tema principal, o art. 877, do CPC, dispõe que “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.Contudo, no caso dos autos, a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos da parte Agravada, uma vez que a matrícula acostada no mov. 111.3 demonstra que o imóvel não está registrado em seu nome.Assim, se o compromisso de compra e venda não foi averbado, se o imóvel não está registrado em nome da parte Executada-agravada, não é possível a averbação da penhora do imóvel na sua matrícula, em observância ao princípio da continuidade registral, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.” “Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.” Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS CONSTANTES DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA COM TORNA DE DINHEIRO E DE AVERBAÇÃO DA PENHORA DESSES DIREITOS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. 1. Penhora dos direitos que o executado possui sobre os imóveis adquiridos por Escritura Pública de Permuta sem registro no cartório imobiliário – Possibilidade – Executado que não possui a propriedade dos imóveis, mas é detentor dos direitos aquisitivos sobre os imóveis – Direitos que compõe o patrimônio do executado e podem ser penhorados (art. 835, XII e XIII do CPC/15). 2. Pleito para que o juízo determine o registro da penhora dos direitos aquisitivos do executado oriundos da Escritura Pública de Permuta não registrada no cartório imobiliário – Impossibilidade de averbação de direitos sobre os imóveis que não se encontram em nome do executado – Observância do Princípio da Continuidade Registral (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973). 3. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0052602-20.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 22.05.2019) (grifei)“APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA C/C AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO – SENTENÇA QUE CLASSIFICOU A DILIGÊNCIA REGISTRAL COMO VÁLIDA E OPORTUNA – IRRESIGNAÇÃO DA SUSCITANTE – CONTRATO INFORMAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO SEM O PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO FALECIDO COMPRADOR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO –- ARTS. 195 E 267 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – TITULARIDADE DO IMÓVEL REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO – NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO FALECIDO COMPRADOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO JUDICIAL DESTA FORMALIDADE LEGAL – PRESUNÇÃO LEGAL DE TITULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0049711-18.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J. 17.10.2018) (grifei) Assim, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão recorrida.É como voto.
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