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Acórdão
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RELATÓRIO1. SANTA CRUZ COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. interpôs o recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal n. 0094403-03.2024.8.16.0000 contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, no processo da Ação de Falência n. 0031319-89.2023.8.16.0185, reputou não citada a parte requerida, ora agravada, em razão da não comprovação de que o ato citatório teria sido recebido por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 73.1 – autos principais).Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: (i) a citação foi realizada de forma válida no endereço da sede da empresa requerida, conforme consta no contrato social e no cadastro da Receita Federal; (ii) a omissão da empresa em atualizar seus dados não pode ser utilizada como justificativa para nulidade de atos processuais regularmente praticados; (iii) a jurisprudência do TJPR entende que a citação postal é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros; (iv) a manutenção da decisão agravada implicará na morosidade e estagnação do processo, prejudicando os credores. Ao final, requereu o seguinte: (i) a imediata reforma da decisão do juiz a quo, a fim de considerar válida a citação da requerida; (ii) a decretação da revelia da requerida, haja vista a ausência de manifestação no prazo legal; (iii) o prosseguimento do feito com a decretação da falência da empresa requerida (mov. 1.1 - procedimento recursal).O liminar foi indeferido pela decisão de mov. 8.1 deste procedimento.MC PISOS E PLASTICOS LTDA, intimada por edital, não formulou resposta ao recurso (movs. 21 a 23 – procedimento recursal).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui pelo cotejo entre as datas de leitura da intimação (mov. 75 – autos principais) e da interposição da insurgência (mov. 1 – procedimento recursal).O recolhimento do preparo se encontra comprovado pelo documento constante da mov. 1.5 do procedimento recursal.Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. VOTO3. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SANTA CRUZ CIA SECURITIZADORA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, no processo da Ação de Falência n. 0031319-89.2023.8.16.0185, reputou inválida a citação da parte requerida, realizada por via postal, cujo “AR retornou assinado por pessoa que não se sabe se é o representante legal da ré” (mov. 73.1 – autos principais).3.1. No plano fático, a partir da análise da inicial, constata-se que SANTA CRUZ COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. propôs AÇÃO DE FALÊNCIA contra MC PISOS E PLÁSTICOS LTDA. A Requerente alega ser detentora de créditos vencidos e não pagos decorrentes de duplicatas mercantis, as quais têm como sacado a Requerida e que foram emitidas pela cedente Hk Comercio de Madeira – Eirelli que por sua vez cedeu os referidos títulos à ora Requerente, na condição de securitizadora de créditos. Os títulos de crédito não foram adimplidos pela Requerida, mesmo após notificação extrajudicial e protesto, resultando em um débito inadimplido no valor de R$ 120.922,24. Em razão da inadimplência, a Requerente busca a decretação da falência da Requerida.Provocado pelo juízo a quo, a parte autora promoveu a emenda da petição inicial, juntados aos autos a comprovação da notificação do protesto e a cópia da última alteração contratual da empresa requerida (movs. 12.1 e 17 – autos principais).Expedida citação pela via postal no endereço da requerida indicado na inicial, o respectivo AR retornou assinado por pessoa estranha aos autos, tendo o juízo a quo determinado à autora a adoção das providências necessárias à viabilização da citação da demandada ou a comprovação de que a pessoa que recebeu a correspondência “tem poderes de gerência ou administração da empresa ré ou seja o funcionário responsável pelo recebimento da correspondência, com fulcro no artigo 248, §2º do CPC” (mov. 50.1 – autos originários).Em cumprimento, a autora peticionou nos autos requerendo a expedição de nova carta de citação nos três endereços que indicou, dentre os quais aquele constante na última alteração do contrato social da requerida (mov. 53.1 – atos principais).Expedidos novos atos citatórios, somente retornou cumprido o AR referente à carta encaminhada ao endereço da última alteração do contrato social, embora subscrito por pessoa estranha aos autos (mov. 66.1 – processo principal).O juízo a quo, então, proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos:I – Da análise do documento de mov. 66, verifica-se que o AR retornou assinado por pessoa que não se sabe se é o representante legal da ré.De acordo como artigo 248, §2°, do CPC, somente será válida a citação da pessoa jurídica se assinado por “pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”.Nesse sentido, também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 SP, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 22/06/2020)Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para efetiva citação da empresa Alfa Comércio de Acrílicos Ltda.3.2. SANTA CRUZ COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. busca a reforma da decisão agravada argumentando que a citação foi realizada de forma válida no endereço da sede da empresa requerida, conforme consta no contrato social e no cadastro da Receita Federal. Afirma-se que a omissão da empresa em atualizar seus dados não pode ser utilizada como justificativa para nulidade de atos processuais regularmente praticados. Afirma-se ainda que a jurisprudência do TJPR entende que a citação postal é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros; e arremata argumentando que a manutenção da decisão agravada implicará na morosidade e estagnação do processo, prejudicando os credores.A relevância da citação, em razão da estreita ligação que tem com o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, impõe a estrita observância das normas legais que estabelecem os requisitos para a sua realização.Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a citação da pessoa jurídica deveria observar o disposto na parte final do Parágrafo Único do art. 223, segundo a qual “Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração”.À vista da dificuldade de o correio verificar quem ostenta poderes para representar a pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que a citação se reputa válida quando a carta for recebida por quem se apresenta como responsável pela empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE NSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR ROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.[1] (destacou-se)Essa concepção, calcada na teoria da aparência, foi incorporada pelo Código de Processo Civil de 2015, ao dispor, em seu art. 248, § 2°, que “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.”De acordo com o Superior Tribunal de Justiça[2], “a partir da doutrina e da jurisprudência sobre essa teoria, conclui-se que devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja considerada válida: 1°) entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e 2°) recebimento do mandado ou da carta por funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante, não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação”.No caso concreto, conquanto a carta de citação tenha sido encaminhada ao endereço informado pela empresa requerida em sua última alteração do contrato social (bem antiga, por sinal – 2008), não há qualquer evidência de que a pessoa que assinou o respectivo AR seja representante ou funcionária da empresa agravada.Nesse contexto, e como já enfatizado, em face da relevância do ato de citação, de forma a garantir ao demandado o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, inerentes à observância do devido processo legal, não se pode conceber como válida a citação realizada por meio da carta cujo AR fora acostado à mov. 66.1 dos autos principais.Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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