SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094403-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE FALÊNCIA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que considerou inválida a citação da empresa requerida, realizada por via postal, em processo de Ação de Falência, sob a alegação de que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa não identificada como representante legal ou funcionária da empresa. A parte agravante busca a reforma da decisão para que a citação seja considerada válida, a decretação da revelia da requerida e o prosseguimento do processo com a decretação da falência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a citação da parte requerida foi realizada de forma válida, considerando a assinatura do aviso de recebimento por pessoa que não se sabe se possui poderes de gerência ou administração da empresa requerida ou se é sua funcionária, responsável pela recepção de correspondências.III. Razões de decidir3. A relevância da citação, em razão da estreita ligação que tem com o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, impõe a estrita observância das normas legais que estabelecem os requisitos para a sua realização.4. O art. 248, § 2º, do CPC estabelece que a citação de pessoa jurídica deve ser recebida por alguém com poderes de gerência ou administração, ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria da aparência, devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja considerada válida: 1°) entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e 2°) recebimento do mandado ou da carta por funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante, não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação.6. No caso concreto, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa que não se sabe se integra o quadro societário ou de funcionários da empresa, o que obsta o reconhecimento da validade do ato citatório.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.