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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Regina Soares Marin em face da decisão de mov. 193.1, proferida na Ação de Adjudicação Compulsória nº 0002409-23.2021.8.16.0088, que indeferiu o pedido de baixa da averbação na matrícula do imóvel, sob os seguintes fundamentos: Quanto ao pedido de baixa da averbação da ação na matrícula do imóvel, indefiro o pedido, uma vez que em apelação reconheceu que os executados não tinham prova de quitação integral do imóvel, porém não deixou de reconhecer a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes (mov. 110). A exequente, interessada em cancelar o contrato de compromisso de compra e venda, deverá ajuizar a ação cabível, estabelecendo o contraditório e a ampla defesa. Saliente-se, ademais, que a averbação AV-1 não decorre da ação, mas sim do negócio entabulado entre o executado e o proprietário registral Renato Marin. Em suas razões recursais (mov. 1.1) a agravante alegou em síntese, que: a) restou comprovada a improcedência da adjudicação compulsória, o que, por si só, permite que o cancelamento da averbação da promessa de compra e venda; b) nos termos da Lei de Registros Públicos, conforme o princípio da continuidade registral e a fim de garantir a segurança jurídica, é necessária a alteração almejada; c) “um simples comando judicial proveniente do próprio juízo seria o suficiente para desonerar a matrícula mantida como íntegra no decorrer do conflito de interesses gerado pela pretensão resistida” (p. 7); e d) a ordem judicial para retirada da restrição averbada na matrícula do bem é ato de mero expediente, decorrente da decisão judicial dos autos de origem. Ao final, pugnou pela concessão da liminar, com sua posterior confirmação pelo colegiado. Por meio da decisão de mov. 8.1, a medida almejada foi indeferida.Apesar de intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões, uma vez que renunciou ao prazo (movs. 13 e 14).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia acerca da (im)possibilidade de determinar a baixa da averbação do contrato de compra e venda registrado na matrícula do imóvel objeto da lide.De início, cabe referir que a ação originária se trata de adjudicação compulsória, julgada improcedente em razão da ausência de prova da quitação do negócio.Ocorre que a improcedência do pedido não implica que o contrato seja nulo ou anulável, nem que se aplique alguma das situações que permitiriam seu desfazimento, mas, apenas, que não foram cumpridos os requisitos próprios da adjudicação.Nesse mesmo sentido, consta no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0002409-23.2021.8.16.0088, que analisou esse tema, o seguinte trecho destacado: A ação de adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, tem por objetivo registrar um imóvel que não possui toda a documentação exigida por lei.Para isso, é necessária a existência de um contrato de promessa de compra e venda, em que não foi pactuado o direito de arrependimento, bem como a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Não há mais necessidade de registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme a Súmula nº 239, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.Tais requisitos estão presentes no caso em tela, ou seja, há contrato ou compromisso de compra e venda, inclusive, registrado na matrícula imobiliária, e não se nega a recusa em outorgar escritura pública por parte da atual proprietária do imóvel. Tenho, assim, que cumprimento de sentença relativo à obrigação de entrega de coisa (consistente na desocupação do imóvel) não se confunde com a invalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Isso, porque a lide é definida pelos elementos apresentados na petição inicial (pedido e causa de pedir) e na contestação/reconvenção. Esses fatores delimitam o que será discutido no processo.Por sua vez, o princípio da adstrição/congruência, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil,[1] determina que a decisão deve se restringir ao que foi pedido.A vedação à introdução de nova linha argumentativa, ainda mais em fase de cumprimento de sentença, é importante para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade do processo, a fim de serem evitadas surpresas e assegurar que ambas as partes tenham a oportunidade de se defender adequadamente.Logo, inexistindo pedido acerca da resolução do contrato, não há falar em baixa na prenotação, porquanto não houve deliberação acerca dessa questão.A propósito, igualmente não constou qualquer determinação no título judicial com relação ao contrato de compra e venda. Até porque, como já mencionado, o debate se restringiu ao preenchimento (ou não) dos requisitos da adjudicação compulsória. Inclusive, nos termos exarados pela magistrada a quo na decisão recorrida, “a averbação AV-1 não decorre da ação, mas sim do negócio entabulado entre o executado e o proprietário registral Renato Marin” (mov. 193.1/origem).Dessa forma, em observância aos limites da lide, se não houve pedido de resolução do contrato, não se pode falar em baixa na prenotação. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES AO RENEGOCIADO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. TESE DE VIABILIDADE DA DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS DOS INSTRUMENTOS PRETÉRITOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA E DETERMINADA NA EXORDIAL A RESPEITO DAS CLÁUSULAS ILEGAIS DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO REALIZADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRETENSÃO RECURSAL OBSTADA PELO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057028-65.2024.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.09.2024). Nada obstante, há mais de quarenta anos essa anotação do contrato de compra e venda consta nos registros imobiliários, o que é suficiente para afastar o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo. Além do mais, não foram apresentados quaisquer argumentos acerca de eventual urgência na baixa da anotação.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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