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Acórdão
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I. Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos contra a decisão interlocutória de mov. 244.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0002886-14.2021.8.16.0131, que rejeitou a alegação de nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula 41.406, por se tratar de bem de família e afastou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 35.345, nos seguintes termos:(...) o reconhecimento da nulidade processual exige efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Com efeito, embora de fato não tenha sido realizada a intimação dos executados após o deferimento das penhoras, compulsando os autos, verifica-se que não foi realizado nenhum ato expropriatório, de modo que inexistente qualquer prejuízo aos executados que justifique o reconhecimento da nulidade pretendida. Assim, afasto o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais.Da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 41.406: Compulsando os autos, denota-se assistir razão a parte executada, tendo em vista que restou comprovado que o imóvel penhorado é única residência dos executados e de sua família, e, portanto, nos termos da lei 8009/90, impenhorável. Ademais, o fato de estar locado não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que a renda pode ser utilizada para a própria manutenção da família, o que é o caso dos autos, que os executados afirmam se utilizar dos valores para garantir a subsistência da família e pagar o financiamento do imóvel. Nesse sentido: (...).Em relação a alegação da parte exequente, no sentido de que o imóvel não é o único a integrar o patrimônio dos executados, apontando documento extraído do sistema Infojud, em que consta a existência de outros imóveis, tenho que a alegação não comporta acolhimento. Isso porque, em que pese de fato constar a existência de outros imóveis, constata-se que tais imóveis correspondem a parte de lote, bem como direitos de um lote, não se tratando de outros imóveis que possam também ser utilizados como moradia. Outrossim, em que pese o tamanho e valor considerável do bem, conforme bem apontado pelo próprio exequente, o imóvel é financiado e possui alienação fiduciária, de modo que inexiste a possibilidade, ao menos por ora, de alienação do bem para aquisição de outra moradia. Desse modo, imperiosa é reconhecer a impenhorabilidade do bem penhorado.Quanto a penhora do imóvel de matrícula n. 35.345: Em que pese o incidente de essencialidade noticiado pelos executados, não restou demonstrada a alegada essencialidade do bem, tendo em vista que sequer há decisão nesse sentido no mencionado incidente. Ademais, ainda que houvesse, fato é que referido imóvel não é de propriedade da empresa que está em recuperação judicial, mas sim de propriedade do executado Altair Parzianello, e, portanto, não deve se sujeitar aos seus efeitos. Ressalto, ainda, que já houve decisão prolatada por este Juízo em relação a essencialidade do referido bem nos autos 2884-44.2021.8.16.0131 (ev. 216.1), de modo que referida decisão está preclusa.No Agravo de Instrumento nº 0077426-33.2024.8.16.0000, a agravante Maria do Carmo Brugnorotto Parsianello alega, em síntese: (a) a nulidade processual de todos os atos praticados desde junho de 2022, quando foi protocolado o acordo, argumentando que nem os executados nem seus advogados foram devidamente intimados dos atos processuais; (b) a ausência de intimação perdurou por aproximadamente dois anos, período durante o qual foram realizados diversos atos constritivos, incluindo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 35.345 do 2º CRI de Pato Branco-PR; e (c) a impossibilidade de penhora do mencionado imóvel, na medida em que constitui parte da sede da Comercial Parzianello, empresa em recuperação judicial; (d) embora não seja de propriedade da empresa recuperanda, o imóvel é essencial para o desenvolvimento de suas atividades, de modo que sua expropriação prejudicaria o plano de recuperação judicial, além de violar o princípio da par conditio creditorum, uma vez que o crédito está sujeito ao processo de recuperação.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 14.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1).No Agravo de Instrumento nº 0094425-61.2024.8.16.0000, Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. sustenta, em resumo, que: a) “o conjunto fático-probatório trazido pelos Agravados para defenderem a suposta impenhorabilidade do bem de família não coaduna com o intuito da Lei n. 8.009/1990, que é o de proteger a residência familiar das pessoas que realmente necessitam de tal proteção, não sendo o caso dos devedores”; b) “Há que se relembrar que o imóvel ora em discussão não é o único a integrar o acervo patrimonial dos devedores Agravados, de modo que não era possível declarar a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula n. 41.406 do 1.º CRI de Pato Branco (PR)”; c) “embora se tenha fundamentado na r. decisão agravada que os imóveis indicados na Declaração de Imposto de Renda “correspondem a parte de lote, bem como direitos de um lote, não se tratando de outros imóveis que possam também ser utilizados como moradia”, fato é que poderiam, sim, ser utilizados como moradia dos devedores, já que: (i) o primeiro se trata de um lote urbano de 300m² em que pode haver uma casa, sendo que cabia aos Agravados comprovarem que se trata de um lote vazio, não tendo eles de desincumbido desse ônus; e (ii) o segundo se trata de Lote Rural de quase 41.000 m², com benfeitorias, que poderia servir de moradia dos Agravados”; d) “ao ofertar o bem imóvel cuja constrição foi impugnada como garantia de negociações diversas, o seu proprietário, inequivocamente abriu mão da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, porquanto, por óbvio, voluntariamente pôs em risco o bem em que supostamente reside para obtenção de proveito próprio”; e) “os devedores não se desincumbiram do ônus de comprovar que o imóvel está locado para garantir a subsistência da família e pagar o financiamento do imóvel. Ora, Excelências, os devedores Agravados não colacionaram ao feito de origem qualquer contrato de locação que comprovasse a locação do imóvel penhorado”; f) “considerando que os Agravados não se desincumbiram de comprovar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 41.406 do 1.º CRI de Pato Branco (PR), impõe-se a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja mantida a penhora que recaiu sobre o bem”; g) “Ainda que se desconsidere todo o aludido supra, entendendo esta e. Corte que os devedores Agravados se desincumbiram do ônus de comprovar que utilizam dos alugueres recebidos com a locação do imóvel penhorado para a sua subsistência e de sua família (o que não se assume), é de extrema importância, Excelências, ter em mente que o bem cuja impenhorabilidade foi reconhecida através da r. decisão agravada é de extrema suntuosidade, o que autoriza a sua alienação para o pagamento da dívida cobrada na origem e também para a aquisição de outra moradia menos suntuosa”; h) “Nessas hipóteses, em que o imóvel tido como bem de família pelos devedores é de alto valor, faz-se necessária a mitigação da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, visando harmonizar o direito de moradia e o direito de crédito”; i) “Assim sendo, impende-se concluir que o imóvel aqui em discussão “perde” a proteção de impenhorabilidade, a qual tem o condão exclusivo de garantir a moradia do devedor e não o bem propriamente dito. Em se tratando de bem suntuoso, conforme entendimento do Tribunais Pátrios3, a venda deste permitirá o pagamento do crédito do Agravante e a aquisição de outro imóvel de proporções e valor condizentes com a atual situação financeira dos devedores”.O recurso foi recebido no efeito suspensivo (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).Por fim, no Agravo de Instrumento nº 0121753-63.2024.8.16.0000, o agravante Espólio de Altair Parsianello alega, em síntese: (a) a nulidade dos atos processuais praticados após a juntada do acordo celebrado entre as partes (mov. 133.1), em razão da ausência de intimação dos executados por aproximadamente sete meses; (b) que o imóvel penhorado, embora não seja de propriedade da recuperanda, é ocupado por sua sede, sendo extremamente necessário para o exercício de sua atividade; (c) que o crédito da agravada está habilitado no feito recuperacional, cujo plano já foi homologado e se encontra livre de recursos pendentes com efeito suspensivo.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 16.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1).É o relatório.
II. Os agravos de instrumento comportam conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.DOS AGRAVOS 0077426-33 E 0121753-63Da pretendida suspensão dos atos constritivosInicialmente, evidencia-se que os recorrentes requerem, entre outras questões, que não haja o prosseguimento dos atos constritivos em relação ao imóvel de matrícula nº 35.345 (porque, embora seja de propriedade de pessoas físicas, há muito tempo é parte da sede de uma das empresas em soerguimento) e, subsidiariamente, seja expedido ofício ao juízo da recuperação judicial.Esses pedidos, porém, distinguem-se daquele formulado perante o Juízo de origem. Na impugnação (mov. 235.1), limitou-se a parte executada a pugnar pelo cancelamento da penhora do imóvel, diante de sua essencialidade no âmbito da Recuperação Judicial do Grupo Lavoura.Como se vê, o magistrado não teve a oportunidade de se manifestar acerca da pretensão de suspensão de eventuais atos constritivos e, ainda, de expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para aferição da suposta essencialidade do bem para a empresa.Por conta disso, a fim de se evitar a supressão de instância e a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, os agravos de instrumento não comportam conhecimento nesses pontos, devido à inovação recursal.A esse respeito, destaque-se que, em razão do efeito devolutivo do recurso e do princípio da eventualidade, não é permitido à parte trazer argumentos ou pedidos novos em sede recursal quando estes poderiam ter sido apresentados no momento processual oportuno, qual seja, a impugnação à penhora. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DO BEM NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO QUE NÃO IMPEDE A PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE, RESPEITADOS E RESGUARDADOS OS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO. CITA PRECEDENTES. DISPOSIÇÃO DO ART. 833, INC. I, DO CPC NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033467-12.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.10.2024 – grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA FORMULADA PELA CÔNJUGE DO EXECUTADO. TESE DE EXCESSO DE PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA CÔNJUGE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO, JÁ QUE AS INFORMAÇÕES ESTAVAM DISPONÍVEIS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059002-40.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.10.2024 – grifo nosso).Portanto, nesse ponto, limita-se a análise dos recursos à possibilidade ou não da penhora, com base nos argumentos efetivamente deduzidos na origem (mov. 235.1): (a) que o imóvel é ocupado pela sede da empresa em recuperação judicial; (b) que é utilizado como depósito anexo à loja; (c) que é necessário para o exercício da atividade; e (d) que sua penhora em execução individual violaria o processo recuperacional.Da alegada nulidade processualInsurgem-se os agravantes contra a decisão que deixou de reconhecer a nulidade processual arguida. Para tanto, ambos argumentam, em resumo, que: (a) após a juntada do acordo anteriormente celebrado entre as partes (mov. 133.1), os procuradores dos executados não foram mais intimados a respeito de nenhuma decisão; (b) a decisão que determinou a lavratura do termo de penhora do imóvel foi proferida em 24.10.2023, mas os executados só compareceram ao processo em 14.05.2024 (aproximadamente sete meses depois), quando tomaram conhecimento dos atos constritivos; (c) há prejuízo processual, decorrente da impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa de forma tempestiva, na medida em que não puderam acompanhar o processo nem se manifestar sobre as diligências realizadas nesse período; (d) mesmo após pedido expresso da agravada para intimação da parte executada (mov. 225.1), quedou-se o juízo inerte.Contudo, sem razão.O reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de intimação demanda a demonstração de efetivo e concreto prejuízo pela parte que a alega.Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.Essa norma decorre do denominado princípio pas de nullité sans grief: O princípio do prejuízo, consagrado na expressão francesa pas de nullité sans grief, é o mais importante princípio em matéria de nulidade. Segundo o princípio, só deve ser decretada a invalidade de um ato se houver efetivo prejuízo à parte que a alega. Não havendo prejuízo, a invalidade não deve ser decretada, em razão da natureza instrumental do direito processual e do prestígio à instrumentalidade das formas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 613).No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o qual deve ser concreto e efetivo, não sendo suficientes meras conjecturas a respeito de eventual dano aos litigantes. (AgInt no AREsp n. 1.907.348/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021).No caso concreto, embora se verifique, realmente, a ausência de intimação da parte executada, fato é que os agravantes não se desincumbiram do seu ônus, não bastando, para tanto, a simples alegação da ocorrência de “prejuízo processual decorrente da inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa”.Note-se, ademais, que, ao arguir a nulidade decorrente da ausência de intimação da penhora, a parte antecipou o ato que pretendia praticar, apresentando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis sob constrição.E, ao assim proceder, deu cumprimento ao art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, que dispõe:§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. No mesmo sentido, a doutrina leciona:Invalidade ou ineficácia. Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º, CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito. Apenas se não for possível a prática imediata o ato adiante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo fluirá da intimação da decisão que a reconheça (art. 272, § 9º, CPC). (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 272, p. 289)Confira-se, também, o entendimento desta Corte:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. APELANTE, ORA AGRAVANTE, QUE, ANTES DE INTERPOR A APELAÇÃO, ARGUIU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU E REQUEREU A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL, PARA SOMENTE ENTÃO APRESENTAR O RECURSO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO § 8º DO ARTIGO 272 DO CPC, QUE OBRIGA QUE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DA PRÁTICA IMEDIATA DO ATO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007987-53.2023.8.16.0069 [0013318-55.2019.8.16.0069/2] - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.03.2024, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR JUDICIAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE EM PRATICAR O ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA EXISTENCIA DE NULIDADE. ART. 272, §8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044495-21.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 16.05.2018, grifou-se)Destarte, como a parte executada compareceu ao feito para exercer seu direito de defesa e, inclusive, interpor o presente recurso, não há como ser acolhida a nulidade arguida, diante da ausência de prejuízo concreto e efetivo.Da alegada impenhorabilidade do imóvel 35.345Os recorrentes também não têm razão em postular o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 35.345, fundamentada na alegação de que o bem é ocupado pela sede da empresa em recuperação judicial.Em primeiro lugar, porque o bem não é propriedade da referida empresa e, dessa forma, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial que lhe diz respeito (autos nº 0005156-45.2020.8.16.0131). Em segundo, porque não cabe à recorrente, em nome próprio, defender eventual direito da Comercial Parzianello (que nem sequer faz parte do polo passivo do presente feito executivo), à vista do que dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil.Por fim, não se ignora que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC pode ser estendida à devedora pessoa jurídica, desde que se comprove que os bens constritos são destinados ao uso profissional de microempresa e empresa de pequeno porte:TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENHORA - MÁQUINAS E UTENSÍLIOS - PESSOA JURÍDICA - PEQUENO PORTE - ANÁLISE FÁTICA - SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem estendido à impenhorabilidade de máquinas e utensílios destinados ao uso profissional a pessoas jurídicas, desde que sejam elas de pequeno porte ou firma individual. 2. Averiguar a natureza de pequeno porte ou de firma individual dessas empresas, e se a penhora incidente sobre máquinas e utensílios destinados ao uso profissional prejudicaria o desempenho de suas funções, demanda inevitavelmente incursão fático-probatória nos autos; tarefa reservada às instâncias inferiores. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 900.658/RS – 2006/0246061-1, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/04/2008)Ocorre que a questão sobre a essencialidade do bem imóvel para o exercício da atividade empresarial da recuperanda é matéria que deve ser arguida pela pessoa jurídica interessada, bem como apreciada e decidida no âmbito do processo de recuperação judicial, e não nesta execução individual. Sabe-se que, quando uma empresa está em recuperação judicial, os bens essenciais para o desenvolvimento de suas atividades ficam protegidos de constrições e expropriações, de modo a preservar a continuidade da empresa e aumentar as chances de soerguimento, conforme previsto na Lei de Recuperação de Empresas e Falências.Nesse sentido, mesmo que o imóvel penhorado não pertença diretamente à empresa em recuperação judicial, se ele for essencial e indispensável para o exercício das atividades empresariais, em tese, a discussão sobre isso pode ser deduzida a princípio no âmbito da Recuperação Judicial, cabendo àquele juízo definir se há possibilidade de tal dedução ou não, e caso seja possível no seu entender conhecer de tais argumentos, definir se procedem ou não, tudo em razão das peculiaridades do caso.Sendo assim, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, impõe-se a manutenção incólume da decisão recorrida nestes pontos.DO AGRAVO 0094425-61Da alegada impenhorabilidade do imóvel 41.406De acordo com o caput do artigo 1º da Lei 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Para que haja a declaração da impenhorabilidade do bem, é imprescindível que o imóvel seja de propriedade do executado (ou da entidade familiar) e que os membros da família nele residam; necessário, também, que não estejam presentes as exceções previstas no art. 3º da referida lei.Ainda, segundo o art. 5º, caput, da legislação em comento, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.268.998/RS, de relatoria Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, em 28/03/2017: Nesse passo, registra-se que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, ressaindo de seu texto o nítido propósito de garantir a manutenção, com dignidade, da família. O mencionado Diploma institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para a vida digna, apesar de se ter que a referida impenhorabilidade não é absoluta, notadamente com relação às regras de exceção previstas pela lei de regência, conforme definido no REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014.Sua finalidade é a proteção do imóvel de moradia da família e dos respectivos bens móveis que a guarnecem. É salvaguarda que atende às aspirações básicas mínimas da família. Não deve ela servir de instrumento para acobertar injustiças, favorecer maus pagadores e prejudicar credores. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 50).Em suma, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é da aplicabilidade da Lei n. 8.009/1990, mas restritivamente, excluindo-se da penhora somente os bens absolutamente indispensáveis à sobrevivência digna da família do devedor, de modo que bens, embora úteis, mas não absolutamente indispensáveis à sobrevivência da família, são penhoráveis. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 71).Com efeito, a Lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da penhorabilidade dos bens do devedor, ressoando claro seu caráter excepcional - a demandar interpretação estrita -, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".Nesse linha, Carlos Maximiliano, quanto à interpretação de normas excepcionais, leciona que, em casos em que se paire dúvida - o que não ocorre aqui, pois, como transcrito, a norma especial é expressa em colocar a salvo da penhora tão somente um único imóvel residencial -, deve-se, como regra de hermenêutica, seguir a norma geral: (...).Sobre a impenhorabilidade do bem de família, vale destacar que esta Câmara possui o entendimento de que o imóvel penhorado não precisa ser o único de propriedade do devedor, bastando que seja demonstrado que ele serve de residência à entidade familiar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO, BASTANDO QUE SEJA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMÓVEL PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA QUE SE DEMONSTRA MEDIDA INÓCUA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024242-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.09.2020, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO. OBSERVADA. ART. 1º DA LEI 9009/90. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037048-06.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022, grifo nosso)Na hipótese em desate, os executados apresentaram as certidões de mov. 235.3 e mov. 235.4 com a finalidade de comprovar que o imóvel penhorado é o único do casal; contudo, como visto nos parágrafos anteriores, não se exige que o bem seja o único de propriedade do devedor, mas que seja utilizado para a sua moradia permanente. Ainda, tem-se a alegação de que o imóvel se encontra locado; e que “a locação do imóvel em que residiam foi necessária para a manutenção da subsistência da família, motivo pelo qual a impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 1º, da Lei 8009/90, se estende ao único imóvel dos Executados”. Não obstante, o que se verifica da petição de mov. 235.1, é que a sua alegação veio desprovida de comprovação, já que não houve a apresentação de nenhum documento que evidenciasse a aludida locação (como contrato de aluguel ou recibos de pagamento, por exemplo) e, ainda, a destinação dos alugueres para a manutenção da subsistência familiar.Note-se que os requisitos para caracterização do bem de família devem estar configurados no momento da penhora; e, ao apresentar a impugnação, os executados/agravados não se desincumbiram do ônus de provar o uso do bem para moradia por ocasião da constrição, ou ainda, para a manutenção da subsistência familiar, por meio de eventuais alugueres percebidos. Sobre o assunto, vale citar:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA SUPERVENIENTE -IMPENHORABILIDADE INOPONÍVEL - PENHORA REGULAR. Não sendo o imóvel, objeto da penhora, única residência do executado à época da constrição, o bem não deve ser considerado como impenhorável. A residência superveniente à penhora do bem, sob a alegação de tratar-se de bem de família, não pode ter o condão de frustrar a execução/cumprimento da sentença. (TJ-MG - AI: 01851067120188130000 Carangola, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/06/2018, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018, grifo nosso). Assim, ao analisar as alegações e os elementos probatórios produzidos no processo, entende-se que não houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação correspondente para a classificação da propriedade como impenhorável.Nesse sentido, é o entendimento desta 13ª C. Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO EM EXAME QUE DEFERIRA PENHORA. TESE DA PARTE EXECUTADA, DE IMPENHORABILIDADE, POIS QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SIRVA POR RESIDÊNCIA PERMANENTE DA EXECUTADA E/OU FAMÍLIA. ELEMENTOS FRÁGEIS. ÔNUS PROBANTE A ESTA CABIDO, MAS NÃO SUFICIENTEMENTE CUMPRIDO. PENHORABILIDADE ADMITIDA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030594-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.08.2023, grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CAMBIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PROVENTOS DE VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO FIXADO POR ESTA CÂMARA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS NOVOS QUE NÃO PODEM SER APRECIADOS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, NESTA OPORTUNIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008996-63.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023, grifo nosso)Por todos esses motivos, portanto, o imóvel matriculado sob o nº 41.406 não reúne os requisitos exigidos pela legislação pertinente para ser considerado como propriedade impenhorável, sendo de rigor o provimento do presente recurso, com a manutenção da constrição questionada.III. Diante o exposto, voto em negar provimento aos recursos 007426-33.2024.8.16.0000 e 0121753-63.2024.8.16.0000 e dar provimento ao recurso 0094425-62.2024.8.16.0000, nos termos da fundamentação.
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