SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094430-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de evidência e adjudicação compulsória. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de evidência em Ação de Adjudicação Compulsória, na qual a agravante alega ter direito à transferência de imóvel adquirido por seu falecido marido, afirmando que todos os impostos foram pagos e o inventário realizado, requerendo a adjudicação compulsória e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da tutela de evidência pleiteada para a adjudicação compulsória de imóvel, considerando a ausência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência, conforme o art. 311, II, do CPC.4. Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que se aplique ao caso em questão.5. O pedido de tutela de urgência não foi analisado, pois não foi pleiteado na instância de origem, configurando supressão de instância.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, somente pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas exclusivamente por documentos e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante nos Tribunais Superiores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 311, II; CPC/2015, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0056350-21.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0056957-68.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0071180-60.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 09.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0054582-94.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 02.05.2022.