Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de evidência e adjudicação compulsória. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de evidência em Ação de Adjudicação Compulsória, na qual a agravante alega ter direito à transferência de imóvel adquirido por seu falecido marido, afirmando que todos os impostos foram pagos e o inventário realizado, requerendo a adjudicação compulsória e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da tutela de evidência pleiteada para a adjudicação compulsória de imóvel, considerando a ausência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência, conforme o art. 311, II, do CPC.4. Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que se aplique ao caso em questão.5. O pedido de tutela de urgência não foi analisado, pois não foi pleiteado na instância de origem, configurando supressão de instância.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, somente pode ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas exclusivamente por documentos e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante nos Tribunais Superiores._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 311, II; CPC/2015, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0056350-21.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0056957-68.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0071180-60.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 09.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0054582-94.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 02.05.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094430-83.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lurdes Gonçalves dos Santos Ramos, em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de “Ação de Adjudicação Compulsória”, autuada sob nº 0006698-47.2024.8.16.0038, em que o juízo singular indeferiu a concessão da tutela de evidência pleiteada, nos seguintes termos: “A tutela de evidência constitui inovação processual, que permite a antecipação do provimento almejado, sem que seja necessária a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 311, do CPC.No caso dos autos, o pleito liminar é fundamentado no inciso II, do artigo 311, do CPC, que prevê a concessão da tutela de evidência quando “II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. No entanto, não é o caso dos autos, já que a prova oral pode comprovar os fatos discutidos nos autos e não há tese firmada em repetitivo ou súmula vinculante em favor da parte autora.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.”Em suas razões, após breve resumo dos fatos, a agravante defende, em síntese, que a tutela de evidência pleiteada deve ser deferida, pois não haveria dúvidas quanto aos elementos que permitem identificar a presença do direito pleiteado pela autora. Nesse sentido, afirma que o imóvel adquirido pelo já falecido marido da recorrente foi quitado no ano de 1993, houve a realização de inventário do de cujus e houve o pagamento dos impostos necessários à transferência do bem em favor da agravante.Ainda, alternativamente, pede pela concessão da tutela de urgência, eis que presentes a probabilidade do direito alegado, conforme exposto anteriormente, e o perigo de dano, pois a agravante está sofrendo prejuízo diante da impossibilidade de regularizar o imóvel objeto dos autos.No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão atacada seja reformada, a fim de que seja autorizada a adjudicação compulsória e, consequentemente, seja suprida a declaração de vontade não emitida voluntariamente pelos réus, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente.A tutela pleiteada foi indeferida (mov. 11.1).Foi expedida carta de intimação pessoal aos ora agravados, de modo que a AR enviada ao Sr. Eduardo retornou assinada por terceiro (mov. 17.1) e do Espólio de Helena retornou negativo (mov. 18).O prazo para o agravado Eduardo apresentar sua resposta ao recurso transcorreu em branco (mov. 21).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadeInicialmente, destaca-se que a agravante pugna pela concessão de tutela de evidência, com base no art. 311, II, do CPC, e tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC.Contudo, conforme bem destacado na decisão liminar de mov. 11.1/TJPR, depreende-se dos autos que em momento algum a ora agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência à magistrada de origem, mas tão somente pugnou pela concessão de tutela de evidência.Deste modo, não há como conhecer o pedido recursal que versa sobre tutela de urgência, pois tal análise configuraria supressão de instância.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUERIMENTO RELACIONADO À TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA, ATÉ O MOMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTANCIA. PRETENSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA ANTECIPAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 311 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TEMA FIXADO EM RECURSO ESPECIAL SOBRE A QUESTÃO OU DE PEDIDO REIPERSECUTÓRIO. CONTRADITÓRIO AINDA NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056350-21.2022.8.16.0000 - Iporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.02.2023) – grifei.Portanto, o recurso não comporta provimento neste ponto.Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser parcialmente conhecido, com amparo no art. 1.015, I, do CPC.1. Intimação dos agravados para contrarrazõesAntes de adentrar ao mérito recursal, convém esclarecer que foram empreendidas tentativas de intimação dos réus Eduardo Kniazewski e (Espólio) Helena Reni Acorde Kniazewski, ora agravados, porém, sem o completo sucesso.Conforme consta no AR de mov. 17, houve o recebimento da citação em nome do Sr. Eduardo por terceiro, mas não houve a apresentação de contrarrazões ao recurso.Já no tocante ao Espólio de Helena, conforme mov. 18, não foi possível promover a intimação da referida parte. A despeito dessa constatação, considerando que ainda não houve a triangularização da relação processual na origem em relação ao referido espólio, torna-se prescindível a intimação para contrarrazoar, permitindo-se, assim, o prosseguimento do feito nesta instância recursal.A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça trilha a mesma linha de compreensão:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA PARA SER INTIMADA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO, NÃO APRESENTADO. CASO CONCRETO: RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ANGULARIZADA NO PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVER SER CONHECIDO, MAS NO MÉRITO DESPROVIDO. BALANCETE CONTÁBIL QUE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DE CONCESSSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056957-68.2021.8.16.0000/1 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 06.06.2022) – grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DOS AGRAVADOS A CONTRARRAZOAR. PARTES QUE SEQUER FORAM CITADAS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE SE DAR SEGUIMENTO AO JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO CREDITÍCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE PRECLUSA A MATÉRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA NA OPORTUNIDADE. PLEITO DE INTERVENÇÃO DO TERCEIRO NA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO JÁ PRECLUSO (COMPATIBILIDADE, OU NÃO, DOS NUMERÁRIOS DO TERMO DE CESSÃO E DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA), DE MODO QUE NÃO PODE SER REVISTO POR ESTE TRIBUNAL. MATÉRIA CONTROVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071180-60.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.04.2021) – grifei.Por essas razões, procede-se à análise e julgamento deste recurso.2. MéritoA controvérsia, no caso vertente, cinge-se à possibilidade concessão da tutela de evidência pleiteada pela ora agravante no sentido de obter a adjudicação compulsória pretendida na origem, a fim de que o imóvel objeto dos autos seja transferido em favor de Levi de Oliveira Ramos, suprindo-se a declaração de vontade não emitida voluntariamente pelos réus e com a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente para que se proceda ao referido registro.Entretanto, sem razão.Conforme se extrai da petição inicial, o fundamento legal utilizado pela ora agravante para a obtenção da tutela de evidência pretendida foi o art. 311, II, do CPC.Esse dispositivo, por sua vez, assim dispõe:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;Do aludido dispositivo, extrai-se que a tutela de evidência será concedida, na hipótese do inciso II, mediante o cumprimento de dois requisitos: a) o direito pleiteado puder ser comprovado apenas de forma documental e b) existir tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante nos Tribunais Superiores.Todavia, conforme bem analisado pelo juízo singular e já destacado na decisão liminar de mov. 11.1/TJPR, o tema central dos presentes autos não é objeto de qualquer tese firmada em julgamento sob o rito dos casos repetitivos ou de Súmula Vinculante que seja aplicável ao caso.Inclusive, a agravante sequer demonstrou qual seria a tese ou súmula que trata do tema central da ação de origem.Deste modo, ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, não há como dar provimento ao presente recurso.Acerca do tema, é a jurisprudência:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 84 DO STJ E DO ART. 311, II, DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA FASE PROBATÓRIA. a) No caso, a decisão agravada rejeitou tutela de evidência pleiteada pela ora Agravante nos Embargos de Terceiro originários, o que ensejou a interposição do presente recurso. b) Segundo a Agravante, é evidente sua condição de proprietária de imóvel penhorado em Cumprimento de Sentença, de modo que a constrição deve ser levantada. c) Todavia, não há provas que demonstrem, indene de dúvidas, que a compra do bem ocorreu na década de 1990, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 84 do STJ – que admite oposição de Embargos de Terceiro mesmo sem o registro do imóvel. d) Ademais, não há tese firmada em julgamento repetitivo ou Súmula Vinculante, o que impede a concessão do pedido nos moldes requeridos (tutela de evidência do art. 311, II, do CPC). e) Ainda que assim não fosse, sequer foram apresentados fatos novos que justifiquem a liberação imediata da penhora sem o esgotamento da fase probatória dos Embargos de Terceiro – considerando, especialmente, a insurgência do Embargado contra a liberação da constrição. f) Destarte, merece mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido da Agravante. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054582-94.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) – grifei.Portanto, conclui-se que o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão atacada.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento interposto por Lurdes Gonçalves dos Santos Ramos, nos termos da fundamentação retro.
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