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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal nº 0009837-03.2023.8.16.0083, ajuizada por OSANA LISBOA, rejeitou a impugnação e homologou o valor dos honorários periciais constantes da proposta de mov. 68.1 (mov. 71.1).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que os honorários periciais são elevados e foram arbitrados em valores desproporcionais ao montante envolvido no caso dos autos quanto aos contratos discutidos. Afirma que deve ser considerado para a quantificação do valor, ainda, o percentual do custo perante o valor do litígio, que seria o proveito econômico visado com a realização da perícia, para não impossibilitar a produção da prova sem desmerecer, porém, o trabalho pericial.Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Distribuídos e conclusos o recurso de agravo de instrumento a esta relatora, o efeito pretendido restou indeferido (mov. 9.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado pelo magistrado a título de honorários devidos ao perito nomeado é adequado ou excessivo ao trabalho a ser realizado. Em suas razões recursais, a instituição agravante sustenta que o valor dos honorários periciais fixado pelo magistrado é desproporcional em relação ao valor dos contratos discutidos nos autos. Que deve ser considerado para a quantificação do valor o percentual do custo perante o valor do litígio, que seria o proveito econômico visado com a realização da perícia, para não impossibilitar a produção da prova sem desmerecer o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional. A decisão agravada homologou o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Razão não assiste à agravante. Isso porque, da análise dos autos, observa-se que o perito apresentou a proposta no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, após manifestação, o magistrado, na decisão agravada, homologou o valor.Dessa decisão recorre a instituição financeira alegando, sem maiores considerações, que o valor é excessivo e que não há complexidade, sem apresentar impugnação específica quanto aos critérios utilizados pelo perito judicial e pelo magistrado.Veja-se que o valor inicial foi reduzido para uma quantia razoável e a instituição financeira se limita a repetir que o valor está “acima da razoabilidade”, sem qualquer enfrentamento específico. Por sua vez, o magistrado, ao homologar o valor da perícia, justificou que o valor está de acordo ao exigido em situações semelhantes à do caso concreto. De qualquer forma, para a fixação dos honorários periciais, alguns critérios orientadores devem ser observados pelo julgador, tais como a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, o local, o tempo exigido e o valor da causa, de modo a proporcionar remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a realização da prova pela parte. Em relação a complexidade, é de se registrar que perícias contábeis se tornaram corriqueiras e que a maioria dos profissionais contam com conhecimentos e programas de computador que lhes facilitam a tarefa de conjugar os dados compilados nos documentos fornecidos pelas partes e responder os quesitos por elas elaborados.Possível perceber que o expert indicou de forma pormenorizada os documentos objetos da lide e a quantidade de quesitos formulados pelas partes, considerando, ainda, as horas trabalhadas e o valor da hora técnica, com base na Tabela de Referência de Honorários Mínimos para Serviços Periciais, divulgados pelo SESCAP-PR. O valor inicial foi reduzido para uma quantia razoável e a instituição financeira se limita a repetir que o valor é elevado, sem qualquer enfrentamento específico sobre as razões pelas quais considera elevado o valor. De outro lado, a profissional justificou o valor cobrado. Análise de três contratos de empréstimo pessoal, de acordo com as referências do sindicato da categoria.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO PARA REDUÇÃO PARA R$ 1.500,00. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO FEITO COM BASE EM CASOS SEMELHANTES, MAS ANTIGOS, SENDO O MAIS RECENTE DE 2020. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E REMUNERA DE FORMA ADEQUADA O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0114372-38.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). ANÁLISE DE 08 (OITO) CONTRATOS. JULGADOS PARADIGMAS EXIBIDOS PELO BANCO AGRAVANTE, QUE REDUZIAM O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA ALGO EM TORNO DOS R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), MAS, NAQUELES CASOS, A ANÁLISE RECAÍRA SOBRE SÓ 01 (UM) CONTRATO. JULGADOS CONFIRMANDO QUE OS VALORES DA PERÍCIA, AQUI, NÃO FORAM ARBITRADOS DE FORMA ELEVADA. ARBITRAMENTO SEGUNDO A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CAUSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102418-92.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.03.2024 – grifei)Nestas circunstâncias, considero que o recurso não merece provimento, seja pela ausência de impugnação específica quanto aos critérios utilizados, seja pela adequação dos valores diante do trabalho a ser executado pelo perito.
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