SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094443-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando prescrição da demanda executória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição para o início do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, considerando as peculiaridades do caso. III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a execução é de 5 anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF.4. Ação Coletiva transitou em julgado em 08.04.2016, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolizada pela agravada em 26.03.2021, não ultrapassando o prazo prescricional.5. Ainda que se considere que os requisitos do art. 534 do CPC tenham sido cumpridos tardiamente, no caso em análise, não ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional quinquenal foi suspenso devido às tentativas de acordo entre as partes, conforme prevê a Lei nº 13.140/2015.6. Considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal, que se findaria em 07.04.2021, teve termo em 04.09.2021. Portanto, como o cumprimento de sentença foi protocolizado em 26.03.2021 e a juntada da planilha de cálculo ocorreu em 25.08.2021, ainda dentro do prazo prescricional, não está prescrita a pretensão executória.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a suspensão do processo para tentativas de acordo entre as partes suspende o prazo prescricional, conforme previsto na Lei de Mediação e no princípio da boa-fé objetiva._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 313, II, e 534; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 13.140/2015, arts. 17, p.u., e 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.336.026/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgInt no REsp 2.016.840/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2022; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Estado do Paraná para declarar que a ação estava prescrita não foi aceito. Isso porque, não passou mais de cinco anos desde a decisão anterior e, além disso, o prazo para entrar com a ação foi suspenso porque as partes tentaram fazer um acordo. Assim, a ação ainda está válida e o cumprimento da sentença pode continuar.