SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094456-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. AUTORA ACOMETIDA POR DERMATITE ATÓPICA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL E DO ENTE MUNICIPAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de compelir o Estado do Paraná e o Município de Cianorte/PR a fornecerem o medicamento “DUPILUMABE, 300 mg” à autora, diagnosticada com dermatite atópica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas da quantia necessária para custear o medicamento.2. O Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Aventou a incompetência da Justiça Estadual, posto que é responsabilidade da União arcar com medicamento não incluído nas políticas do SUS. 3. A Municipalidade também interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo. Preliminarmente, defendeu a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou ausência da comprovação da ineficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia (Tema nº 106, STJ). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A (in)competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.5. O preenchimento dos requisitos previstos nas teses fixadas nos Temas nº 106, do STJ, nº 6 e nº 1.234, ambos do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Justiça Estadual é competente para ocupar o polo passivo da presente ação, nos termos do que restou decidido no IAC nº 14 do STJ e na tutela incidental decidida no âmbito do Tema nº 1.234, do STF, quanto aos medicamentos não incorporados, observada a recente tese fixada nos Temas nº 1.234 e nº 6, ambos do STF, em especial, a modulação de efeitos fixada quanto à competência.7. Em sede de cognição sumária, tem-se que os requisitos previstos no Tema Repetitivo nº 106 do STJ, nº 6 e nº 1.234, ambos do STF, restaram devidamente preenchidos.8. A liminar concedida na origem, foi mantida, pois, demonstrados os requisitos legais do art. 300, do CPC.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de Instrumento 1 conhecido e desprovido.10. Agravo de Instrumento 2 conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: art. 300, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.234, do STF; Tema nº 6, do STF; Tema nº 106, do STJ; Tema nº 793, do STF; Súmula Vinculante nº 61, do STF e IAC nº 14, do STJ.