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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSA DUNKE contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação Anulatória De Arrematação Judicial Com Pedido De Liminar nº 0010670- 42.2024.8.16.0194, indeferiu a tutela de urgência requerida pela Autora, ora Agravante (mov. 15.1), nos seguintes termos:
“ Vistos para decisão inicial. Trata-se de Ação Anulatória de Arrematação ajuizada por ROSA DUNKE em face de BANCO BRADESCO S. A e BARBARA BRANCO LOHRER. Narrou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, com 73 anos e estudou apenas até o quarto ano primário, não sabendo ler ou escrever adequadamente; que foi ajuizada contra si ação monitória para cobrança de valores devidos ao banco réu, tendo restado revel naqueles autos, motivo pelo qual foi convertida em execução; que no curso da execução foi celebrado acordo, o qual restou inadimplido, motivo pelo qual prosseguiu a execução em seu desfavor; que como resultado teve seu único imóvel, onde residia, arrematado em leilão realizado nos autos apensos em 10/10/2023 pelo valor de R$ 286.500,16, inferior ao valor de avaliação do bem, que era de R$ 549.000,33; que não assinou o acordo que culminou na arrematação do imóvel, tendo tomado conhecimento da arrematação somente após a ocorrência do leilão. Requereu, liminarmente, a suspensão da emissão na posse pela 2ª ré arrematante e a manutenção da posse do bem. É o breve relatório. DECIDO.I) Da justiça gratuita Ante os documentos juntados pela parte autora, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II) Da tutela de urgência Almejando, ao final do processo, a declaração de nulidade de arrematação de imóvel ocorrida nos autos apensos, pretende a autora o a suspensão da imissão na posse pelo arrematante, sob a alegação de que o acordo celebrado nos autos do cumprimento de sentença, e que resultou no oferecimento do bem imóvel em garantia e posteriore arrematação do bem, é inválido, uma vez que jamais autorizou sua realização ou assinou qualquer termo. Não obstante as alegações da autora, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. Primeiramente, porque, ao contrário do que alega a requerente, o acordo celebrado nos autos do cumprimento de sentença apenso se encontra devidamente assinado pela parte (mov. 257.1 daqueles autos). Nesse sentido, destaco que não foi alegado expressamente pela parte eventual falsidade da assinatura, hipótese que, caso futuramente alegada, deverá ser objeto de instrução. Assim sendo, não há evidências suficientes neste momento processual de cognição sumária a fim de corroborar a tese da autora de que não teria comparecido a nenhuma reunião a fim de assinar o referido termo. Ainda que assim não fosse, todavia, é certo que o termo de acordo restou subscrito, ainda, pela procuradora da executada, devidamente constituída naqueles autos, Isabella Bonfim, a qual possuía poderes para transigir. Note-se que não há qualquer irregularidade aparente na constituição da referida procuradora como causídica da requerente. Da análise daqueles autos, observo que os poderes foram a ela conferidos por meio de substabelecimento, assinado pelo advogado anterior da requerente, Mozart Albuquerque Brites (mov. 227.1). Por sua vez, na procuração outorgada pela autora a este último (mov. 92.2), foram conferidos expressos poderes para transigir, de modo que, a princípio, não haveria qualquer extrapolação de poderes pela advogada substabelecida quando da celebração do acordo. De outro lado, é certo que, ainda que houvesse qualquer irregularidade no referido acordo, não há liame causal exclusivo entre este e a penhora – e posterior alienação – do imóvel pertencente à autora. Explico. Conforme admite a própria requerente à exordial, ajuizada ação monitória contra si pelo banco requerido e devidamente citada, não realizou o pagamento do débito e não apresentou embargos, motivo pelo qual restou constituído o título executivo e iniciou-se o cumprimento de sentença. Da mesma forma, devidamente intimada para pagamento do valor devido, novamente restou inerte, tendo se iniciado os atos constritivos. Tal culminou com o requerimento, pela parte exequente (mov. 125.1), da penhora do imóvel objeto do feito (mat. 15.284), a qual restou devidamente deferida ao mov. 127.1, lavrado o termo de penhora ao mov. 144.1. Frise-se que a perfectibilização da penhora sobre o bem ocorreu em 12/08/2020, ou seja, mais de 1 (um) ano antes da celebração do acordo entre as partes. Assim sendo, ainda que não tivesse sido celebrado o acordo de mov. 257.1 – no qual houve confissão acerca do valor devido e onde constou o imóvel como garantia –, a ora autora já figurava como devedora (e revel) naqueles autos, bem como o bem já havia sido objeto de constrição, sendo que o prosseguimento lógico do cumprimento de sentença levaria à sua expropriação. A propósito, cumpre destacar que já existiam nos autos decisões anteriores ao acordo determinando a realização de hasta pública para venda do bem (mov. 246.1). Destarte, mesmo que a instrução deste feito demonstre a nulidade do acordo celebrado entre as partes – e, por conseguinte, a nulidade do oferecimento do bem em garantia ao seu cumprimento –, tal não implicaria, ao menos a princípio, na nulidade dos atos de constrição e alienação do bem, uma vez que estes já aconteciam antes mesmo da pactuação. Isto posto, entendo não haver verossimilhança nas alegações da autora, pelo que INDEFIRO a tutela de urgência antecipada pleiteada. (...) (mov. 15.1)
Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo “para suspender a eficácia da decisão agravada, ou seja, dos efeitos da arrematação até ulterior julgamento do presente agravo de instrumento” e, no mérito, pela reforma da decisão agravada “suspender a imissão na posse pelo arrematante até ulterior decisão”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “A autora teve seu único imóvel avaliado em R$ 549.000,33 (quinhentos e quarenta e nove mil reais e trinta e três centavos) onde, inclusive, matinha sua residência, arrematado em 2º leilão ocorrido no dia 10/10/2023 (pág. 723 dos autos em anexo) pelo valor de R$ 286.500,16 (duzentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais e dezesseis centavos) oriundo dos autos 0014960-47.2017.8.16.0194 em trâmite pela 24ª Vara Cível de Curitiba. Em razão da arrematação não tem onde morar e, muito provavelmente, terá que sair de seu imóvel em eminente requerimento de imissão de posse”; b) “Não é difícil se verificar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causados ao agravante se os efeitos da decisão agravada permanecerem intactos. Note-se que o imóvel arrematado é onde a agravante reside. Assim, a própria da dignidade da pessoa humana resta violada no presente caso”; c) “restam devidamente preenchidos os requisitos ensejadores do efeito suspensivo: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação”; d) “Ao contrário do que afirmou a decisão ora agravada, o acordo celebrado nos autos do cumprimento de sentença não foi assinado pela agravante, pois, não sabe ler e nem escrever. Ora se ela não assinou referido acordo por certo a assinatura ali posta é falsa. A questão é que o ato está totalmente eivado de vício”; e) “Asseverou a decisão agravada que “ainda que assim não fosse, todavia, é certo que o termo de acordo restou subscrito, ainda, pela procuradora da executada, devidamente constituída naqueles autos, Isabella Bonfim, a qual possuía poderes para transigir”. A referia procuradora jamais recebeu qualquer autorização para tal fim e note-se que o juízo de piso deixou de observar que o acordo deveria ser assinado por testemunhas. Cumpre salientar que a troca de advogado se deu por filhos da agravante e não pela agravante”; f) “Com relação aos poderes dados aos procuradores cumpre salientar que neles não incluem dar imóvel em garantia do acordo, visto que, tal ato somente poderia ser feito pelo proprietário e jamais pelo advogado, devendo existir poderes específicos neste sentido ou seja, procurações com poderes gerais não são suficientes para que um advogado dê em garantia imóvel de seu constituinte”; g) “esqueceu o juízo monocrático que, não obstante a penhora, a agravante poderia propor ação revisional para corrigir os abusos e ilegalidades praticadas pelo banco, por exemplo, entre outras formas de solução da questão razão pela qual tal argumento não é suficiente a obstar a concessão da liminar. Por outro lado, a decisão de nulidade do acordo celebrado entre as partes, ao contrário do que afirmou o magistrado monocrático, possibilitaria outras formas de defesa do devedor. Assim, requer a reforma da decisão para deferir a tutela de urgência pleiteada até ulterior decisão na ação anulatória”.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada, BARBARA BRANCO LOHRER, apresentou contrarrazões (mov. 14.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso, com fulcro nas seguintes alegações: a) “A parte agravante ajuizou a presente ação com o claro objetivo de reabrir discussões que já foram objeto de análise em processo anterior, no qual transitou em julgado, configurando uma evidente tentativa de rediscutir matérias já decididas. Tal conduta caracteriza abuso do direito de ação, contrariando os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, além de violar o dever de lealdade processual”; b) “a parte agravante se omitiu em suscitar as alegações e provas pertinentes do processo originário, buscando agora, de forma indevida, uma segunda oportunidade para manifestar-se sobre questões que deveriam ter sido abordadas naquele momento processual. Essa tentativa de reabrir o debate sobre matérias preclusas, além de ser juridicamente inviável, demonstra o intuito de utilizar o presente processo como manobra procrastinatória, prejudicando a parte requerida e o regular andamento do feito”; c) “a homologação do acordo celebrado no processo anterior igualmente se reveste de coisa julgada, consolidando a segurança jurídica e assegurando a estabilidade das decisões judiciais. Reabrir questões já decididas por meio de nova ação anulatória não só afronta a coisa julgada, mas também põe em risco a integridade das relações jurídicas estabelecidas. Desta forma, requer-se que mantenha a decisão agravada, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto”; d) “a agravante não trouxe elementos que demonstrem a existência de irregularidades no processo de arrematação, tampouco qualquer nulidade que justifique a suspensão dos seus efeitos”; e) “a agravante não comprovou a existência de qualquer ameaça iminente e concreta a um bem jurídico essencial. Embora o imóvel em questão seja sua residência, é preciso lembrar que o procedimento de arrematação decorre de uma execução judicial legítima, que obedeceu aos trâmites previstos no artigo 879 do Código de Processo Civil”; f) “No presente caso, não há qualquer comprovação de erro, dolo ou coação. Apesar de sua idade avançada e nível de escolaridade reduzido, a Agravante estava plenamente ciente dos atos jurídicos e financeiros que realizou ao contrair um empréstimo junto ao Banco Bradesco S.A. A alegação de desconhecimento ou incapacidade para compreender os documentos e os efeitos das ações realizadas não pode ser utilizada como justificativa para a isenção de suas responsabilidades decorrentes de suas próprias decisões”; g) “a possível alegação de falsificação das assinaturas de Rosa Dunke seria infundada, uma vez que estas correspondem às assinaturas constantes na procuração assinada pela autora em 2019, conforme evidenciado no movimento 92.2 do processo nº 0014960-47.2017.8.16.0194, Anexo IV. A autenticidade das assinaturas é corroborada por documentos oficiais e registros, e, se necessário, poderá ser solicitada prova pericial para garantir a veracidade destas e a integridade dos documentos apresentados. A alegação de falsificação carece de fundamento e não é suportada pelas provas disponíveis nos autos”; h) “A alegação de que a advogada da Agravante atuou além dos poderes conferidos não prospera. A outorga de poderes foi expressa e incluiu autorização para celebrar acordos. Além disso, a penhora do imóvel ocorreu de forma regular, e o bem foi arrematado em hasta pública, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, que prevê a penhora de bens do devedor para garantir o cumprimento de suas obrigações. O mesmo Códex, em seu artigo 879, § 2º, estabelece que a alienação judicial de bens não pode ser anulada por simples alegação de vício, sendo necessária prova robusta de erro ou fraude, o que inexiste no caso”; i) “a parte autora não pode alegar despreparo ou dificuldades em encontrar uma nova moradia como base para contestar a validade do leilão. O valor obtido na arrematação, mesmo sendo inferior ao valor de avaliação do imóvel, oferece à autora opções razoáveis para sua nova situação habitacional”; j) “requer-se a rejeição da alegação de falta de intimação da penhora, uma vez que foi comprovado que o procurador da parte autora foi regularmente notificado, conforme os documentos e prazos descritos. A alegação de falta de intimação, portanto, é infundada e não deve servir como base para qualquer revisão ou anulação dos atos processuais”; k) “o procurador responsável pela presente ação também atuou como representante da autora no processo nº 0014960-47.2017.8.16.0194. Portanto, foi este procurador que substabeleceu os poderes para a outra advogada e agora questiona a validade de seus próprios atos. Tal postura revela uma incoerência que não encontra amparo na lei ou na jurisprudência. Diante disso, o substabelecimento realizado no referido processo em questão atendeu às formalidades legais e garantiu a continuidade adequada da representação legal. As alegações de irregularidade apresentadas pela autora são infundadas e não têm o condão de comprometer a validade dos atos processuais.”; l) “A parte Agravante admite a regularidade da arrematação e a ausência de embargos ou contestação quanto ao procedimento. Ademais, a mesma, conforme o movimento 319.1 e reiteradamente no movimento 345.1, solicitou que “observa-se que o valor obtido com a arrematação é suficiente para quitar o débito da presente demanda e ainda persistiu a quantia de R$ 192.610,03 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e dez reais e três centavos), a qual deverá ser repassada para Executada”, Anexo VII. Tal pedido confirma que o valor da arrematação foi suficiente para satisfazer a dívida, incluindo um valor excedente. Além disso, a decisão de imissão de posse já foi deferida conforme os movimentos 327.1 e 360.1, Anexo VIII, estando apenas pendente a expedição do mandado para a formalização do ato processual. A parte contestante aguarda a expedição do mandado para proceder com a imissão na posse do imóvel, conforme previsto em lei”.O banco agravado não apresentou contrarrazões (mov. 17). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, contudo, pelos mesmos fundamentos já declinados quando da análise do pedido de efeito suspensivo, que ora submeto ao crivo do colegiado, não comporta provimento.Trata-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela parte ora Agravante que pretende o reconhecimento da nulidade do acordo firmado com o Banco Bradesco S.A. nos autos da Ação Monitória nº. 0014960-47.2017.8.16.0194 e que seja declarada nula a arrematação realizada por BARBARA BRANCO LOHRER nos mencionados autos. Do que se retira da petição inicial, a parte ora Agravante sustenta que “nunca assinou o acordo”, que “nunca esteve no escritório da Dra. Isabella Bonfim assinado procuração ou qualquer outro documento”, que “somente esteve no escritório da referida advogada após a notícia de que seu imóvel havia sido arrematado e na companhia de seus filhos”, que “os termos do acordo não observaram a boa-fé”, pois “pelo acordo a autora estaria totalmente impedida de revisar os contratos perante o 1º réu, salientando que o empréstimo firmado e notificado nos autos comprometia substancialmente o benefício previdenciário da autora em mais de 50% à época”. Afirma, ainda, que “em nenhum momento teve ciência de que seu imóvel estava garantido qualquer dívida e, mesmo que tivesse não teria concordado que seu imóvel ficasse como garantia num acordo” e que “além de não assinar o referido “acordo” exigia a assinatura de duas testemunhas que não firmaram o acordo, ou seja, a validade do referido documento é discutível” (mov. 1.1 - 0010670-42.2024.8.16.0194).Em sede de tutela de urgência, requereu “a suspensão da emissão na posse pela 2ª ré arrematante”, pedido que restou indeferido na decisão, ora recorrida, pelos seguintes fundamentos:
II) Da tutela de urgência Almejando, ao final do processo, a declaração de nulidade de arrematação de imóvel ocorrida nos autos apensos, pretende a autora o a suspensão da imissão na posse pelo arrematante, sob a alegação de que o acordo celebrado nos autos do cumprimento de sentença, e que resultou no oferecimento do bem imóvel em garantia e posterior arrematação do bem, é inválido, uma vez que jamais autorizou sua realização ou assinou qualquer termo. Não obstante as alegações da autora, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência. Primeiramente, porque, ao contrário do que alega a requerente, o acordo celebrado nos autos do cumprimento de sentença apenso se encontra devidamente assinado pela parte (mov. 257.1 daqueles autos). Nesse sentido, destaco que não foi alegado expressamente pela parte eventual falsidade da decisão assinatura, hipótese que, caso futuramente alegada, deverá ser objeto de instrução. Assim sendo, não há evidências suficientes neste momento processual de cognição sumária a fim de corroborar a tese da autora de que não teria comparecido a nenhuma reunião a fim de assinar o referido termo. Ainda que assim não fosse, todavia, é certo que o termo de acordo restou subscrito, ainda, pela procuradora da executada, devidamente constituída naqueles autos, Isabella Bonfim, a qual possuía poderes para transigir. Note-se que não há qualquer irregularidade aparente na constituição da referida procuradora como causídica da requerente. Da análise daqueles autos, observo que os poderes foram a ela conferidos por meio de substabelecimento, assinado pelo advogado anterior da requerente, Mozart Albuquerque Brites (mov. 227.1). Por sua vez, na procuração outorgada pela autora a este último (mov. 92.2), foram conferidos expressos poderes para transigir, de modo que, a princípio, não haveria qualquer extrapolação de poderes pela advogada substabelecida quando da celebração do acordo. De outro lado, é certo que, ainda que houvesse qualquer irregularidade no referido acordo, não há liame causal exclusivo entre este e a penhora – e posterior alienação – do imóvel pertencente à autora. Explico. Conforme admite a própria requerente à exordial, ajuizada ação monitória contra si pelo banco requerido e devidamente citada, não realizou o pagamento do débito e não apresentou embargos, motivo pelo qual restou constituído o título executivo e iniciou-se o cumprimento de sentença. Da mesma forma, devidamente intimada para pagamento do valor devido, novamente restou inerte, tendo se iniciado os atos constritivos. Tal culminou com o requerimento, pela parte exequente (mov. 125.1), da penhora do imóvel objeto do feito (mat. 15.284), a qual restou devidamente deferida ao mov. 127.1, lavrado o termo de penhora ao mov. 144.1. Frise-se que a perfectibilização da penhora sobre o bem ocorreu em 12/08 /2020, ou seja, mais de 1 (um) ano antes da celebração do acordo entre as partes. Assim sendo, ainda que não tivesse sido celebrado o acordo de mov. 257.1 – no qual houve confissão acerca do valor devido e onde constou o imóvel como garantia –, a ora autora já figurava como devedora (e revel) naqueles autos, bem como o bem já havia sido objeto de constrição, sendo que o prosseguimento lógico do cumprimento de sentença levaria à sua expropriação. A propósito, cumpre destacar que já existiam nos autos decisões anteriores ao acordo determinando a realização de hasta pública para venda do bem (mov. 246.1)Destarte, mesmo que a instrução deste feito demonstre a nulidade do acordo celebrado entre as partes – e, por conseguinte, a nulidade do oferecimento do bem em garantia ao seu cumprimento –, tal não implicaria, ao menos a princípio, na nulidade dos atos de constrição e alienação do bem, uma vez que estes já aconteciam antes mesmo da pactuação. Isto posto, entendo não haver verossimilhança nas alegações da autora, pelo que INDEFIRO a tutela de urgência antecipada pleiteada”.
Correta a decisão. A rigor, a controvérsia debatida nos autos, que diz com a eventual nulidade do acordo celebrado nos autos da Ação Monitória, demanda maior dilação probatória, inclusive para se averiguar se a assinatura presente do acordo é de fato falsa, tal como alega a parte ora Agravante. E, nesse sentido, cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004). Ademais, como bem ponderou o Juízo singular, o acordo também foi assinado pela advogada Isabela Bonfim, bastando o exame da procuração acostada nos autos da Ação Monitória para constatar que foram outorgados poderes à referida advogada para transigir (mov. 229.2). Registre-se que, embora a parte Agravante sustente que “a troca de advogado se deu por filhos da agravante e não pela agravante”, por outro lado, não se infere da análise dos autos qualquer impugnação específica quanto a autenticidade da assinatura constante da mencionada procuração, tampouco provas que corroborem a alegação feita. De outra parte, no que diz respeito à alegação de que “procurações com poderes gerais não são suficientes para que um advogado dê em garantia imóvel de seu constituinte”, fato é que, como bem declinado na decisão, ora recorrida, “a perfectibilização da penhora sobre o bem ocorreu em 12 /08/2020, ou seja, mais de 1 (um) ano antes da celebração do acordo entre as partes”, de modo, portanto, que “ainda que não tivesse sido celebrado o acordo de mov. 257.1 – no qual houve confissão acerca do valor devido e onde constou o imóvel como garantia –, a ora autora já figurava como devedora (e revel) naqueles autos, bem como o bem já havia sido objeto de constrição, sendo que o prosseguimento lógico do cumprimento de sentença levaria à sua expropriação”. No mais, verifica-se que a parte Agravante limita-se a tecer considerações manifestamente genéricas e baseadas em suposições, no sentido de que “poderia propor ação revisional para corrigir os abusos e ilegalidades praticadas pelo banco, por exemplo, entre outras formas de solução da questão” e que eventual nulidade do acordo “possibilitaria outras formas de defesa do devedor”.Assim sendo, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
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