SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094490-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO QUE EMBASOU A ARREMATAÇÃO E DA PRÓPRIA ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência que visava suspender a imissão de posse de imóvel arrematado. A Agravante sustenta a nulidade do acordo celebrado nos autos de cumprimento de sentença, que teria resultado na arrematação de seu único imóvel, alegando, entre outros pontos, não ter assinado o acordo, ser analfabeta funcional, que seu imóvel foi arrematado por valor inferior ao de avaliação e irregularidades na representação por sua advogada substabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC;(ii) avaliar a alegação de nulidade do acordo que culminou na arrematação do imóvelIII. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A necessidade de dilação probatória para apuração da falsidade da assinatura no acordo inviabiliza a tutela de urgência, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no REsp 635.949/SC).O acordo firmado nos autos de cumprimento de sentença foi devidamente assinado pela procuradora da Agravante, com poderes expressos para transigir, conforme procuração constante dos autos. Não há elementos nos autos que indiquem qualquer irregularidade na outorga.A penhora do imóvel ocorreu antes da celebração do acordo, de modo que eventual nulidade do pacto não compromete a validade dos atos constritivos e da alienação judicial já realizados.A alegação de que a arrematação foi realizada por valor inferior ao de avaliação não é suficiente, por si só, para anular o leilão, considerando a regularidade do procedimento de hasta pública nos termos do artigo 879 do CPC.A possibilidade de propor outras ações para revisar o débito ou questionar atos processuais anteriores não configura, no momento, fundamento apto a justificar a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 879, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004.