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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso Dalpra em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos (NPU 0010083-92.2024.8.16.0170; mov. 15.1), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando à parte o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) sua situação financeira atual impossibilita o pagamento das custas judiciais; b) atualmente, recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 2.045,57, a título de aposentadoria, não possuindo outros vínculos empregatícios, conforme comprovam o extrato do CNIS e a CTPS atualizada (mov. 16.2); c) tais documentos somados ao histórico de crédito do INSS (mov. 1.10), demonstram que o recorrente faz jus ao benefício; d) o rendimento mensal auferido pelo recorrente está dentro do parâmetro definido pelo TJPR para o deferimento da justiça gratuita; e e) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se evitar o cancelamento da distribuição. Por fim, requer o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento da justiça gratuita. (mov. 1.1)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado seu processamento (mov. 8.1), apenas o Banco Santander apresentou contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Gratuidade da JustiçaDepreende-se das razões recursais que a agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Pois bem.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei nº 1.060/50 já previa em seu art. 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, nos seguintes termos:Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)O CPC, por sua vez, tratou sobre a questão em seus artigos 98 e seguintes. Destaque-se:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS QUE COMPORTA AS DESPESAS PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS DÍVIDAS, E PROCESSOS EM TRÂMITE. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011222-80.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.05.2019)Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, já que recebe apenas o montante bruto de R$ 3.034,60 (três mil e trinta e quatro reais e sessenta centavos), oriundo de seu benefício por aposentadoria (mov. 1.10, da ação declaratória).Veja-se, ainda, que os extratos da reserva de margem consignável demonstram a existência de vários empréstimos, fato que também compromete em grande parte a quantia que recebe mensalmente.Soma-se a isso o fato de o agravante não possuir outros vínculos empregatícios, conforme se verifica da carteira de trabalho atualizada (mov. 1.3, do recurso) e do CNIS (mov. 1.4, do recurso).Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira do agravante, e as razões pertinentes por ele invocadas no presente recurso, a decisão agravada deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.A propósito, são os precedentes desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. 1. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002550-49.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – RENDIMENTOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0062764-40.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020)APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA JUNTA DOCUMENTOS COMPROVANDO SUA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência, em razão de a recorrente ser aposentada e perceber um salário mínimo. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002140-63.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020)3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.
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