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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da r. sentença de mov. 57.1 que nos autos do Mandado de Segurança nº 2694-91.2023.8.16.0202, julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante, secretário de esporte e lazer do Município de São José dos Pinhais, concedendo a segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora responda ao requerimento 1.4 em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11, § 1º, I, II e III, da Lei nº 12.527/2011, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 c/c Súmula nº 512, do STF.Irresignado, o Município de São José dos Pinhais/PR sustenta que inexiste direito e líquido e certo do impetrante. Para tanto, alega que a sentença que concedeu a ordem, partiu de premissa equivocada ao entender que o impetrante, ora apelante, solicitou informação com base no que preceitua a Lei nº 12.527/2011 e no que preceitua o Tema 832 do STF, haja vista o teor do protocolo efetuado pela parte impetrante, sendo nítido que a solicitação foi feita valendo-se dos cargos e prerrogativas de vereador em exercício. Assim, pugna o Município, pela reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 72).Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do douto Procurador Ciro Expedito Scheraiber, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1/TJ).É, em resumo, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, comporta provimento, conforme as razões que se passa a expor.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Luis Possebon, em face dos Secretários de Esporte e Lazer, e de Governo do Município de São José dos Pinhais, objetivando esclarecimentos acerca do evento realizado em 14 de maio de 2023, no Ginásio Ney Braga, intitulado “jogo da estrela”. Com relação ao Mandado de Segurança, tem-se que se trata de remédio constitucional que objetiva proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei nº 12.016/09). Há que se demonstrar pela impetrante, portanto, através de provas pré-constituídas, existência do direito invocado já na inicial do mandamus, o que no presente caso, não ocorreu. Isso porque, José Luis Possebon é vereador do Município apelante. Por este motivo, houve indeferimento do pedido administrativo, pelo Secretário Municipal de Governo, justificando que a negativa se deu com fundamento na Lei Municipal, sob o argumento que deveria ser realizado conforme dispõe o art. 216 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Pinhais.Assim, o Município apelante defende que a solicitação formulada se deu por vereador em cargo eletivo, de modo que o procedimento deveria seguir as expressas normas do Regimento Interno da Casa Legislativa, sobretudo os artigos 216 e 217. As normas citadas, regulam integralmente o procedimento de requerimentos efetuados pelos vereadores, determinando que sejam enviados à mesa da Câmara Municipal, que deliberará quanto à viabilidade da solicitação e, caso aprovado o requerimento, encaminhará ofício ao Poder Executivo. Da análise do feito, denota-se efetivamente que o requerimento fora realizado por José Luis Possebon, na condição de vereador do Município, senão vejamos: Desse modo, não houve o atendimento ao que dispõe os artigos 216 e 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Pinhais. A saber: Art. 216. Compete à Câmara, solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.Parágrafo Único. As informações serão solicitadas por requerimento, proposto pelo Vereador.Art. 217. Aprovado o pedido de informação pela Câmara, será encaminhado por ofício ao Prefeito, que tem o prazo de 15 (quinze) dias para prestar as informações.Parágrafo Único. Pode o Prefeito solicitar a Câmara, prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. Prosseguindo, com relação ao tema, em Julgamento ao Leading Case n° RE 865401, sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tese 0832: O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. Destaco, ademais: “No âmbito municipal, extrai-se da Constituição Federal, em seu art. 31, caput e § 1º, que a fiscalização do município há de ser exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. Esse controle externo pela Câmara há de ser exercido com o auxílio do tribunal de contas do estado ou do município, ou mesmo do conselho de contas, onde houver.O funcionamento de seus trabalhos, inclusive sob o ponto de vista procedimental, para o exercício dessa específica função, a toda evidência, há de ser definido pela lei orgânica do município, que, por sua vez, deve respeitar os princípios fixados pelas constituições federal e estadual (cf. art. 29, caput, da CF), por seu respectivo regimento interno e pelos atos normativos regulamentares.Pelo princípio da simetria - construção jurisprudencial fundada na interpretação do art. 25, caput, da Constituição da República e no art. 11 do ADCT -, bem como pelo princípio do paralelismo das formas (arts. 29, caput, e 32, caput, da CF), que possui como conteúdo jurídico a garantia da homogeneidade, num país federativo, dos elementos substanciais atinentes à separação, à independência e à harmonia entre seus poderes, a aplicação dos princípios há de dar sentido à unidade nacional, a fim de que os membros federados possam ser submetidos a regras que guardem coerência sistêmica e orgânica.Ocorre, no entanto, que o fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo, membro do povo, da nação.Observe-se que a Constituição da República não restringe, de forma específica, o direito fundamental do parlamentar de buscar as informações de interesse individual, público ou coletivo nas hipóteses em que o cidadão comum pode, solitariamente, exercer o direito fundamental. Também não se vislumbram, na espécie, hipóteses que exijam a ponderação entre esse direito fundamental e outros para se justificar sua restrição em sentido amplo.Não se nega que o jogo político há de ser jogado coletivamente e que seus resultados hão de ser respeitados. Entretanto, o reconhecimento da existência dessa dinâmica em algumas relações dentro do parlamento não pode resultar numa leitura reducionista ou nulificadora do direito à informação, que possui natureza jurídica de direito fundamental e também de um direito humano”.Não se desconhece o que restou decidido na ADI nº 3.046, de que foi Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence. No referido julgamento, entendeu-se que deveria ser prestigiado o locus jurídico dos princípios da colegialidade e da separação de Poderes ao se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista nº 10.869/2001, que autorizava os deputados a fiscalizar, individualmente, órgãos públicos da administração direta e indireta, examinando todo e qualquer procedimento, processo, documento, arquivo ou expediente; requisitar cópias e buscar informações que julgassem pertinentes (trânsito em julgado em 14/6/04).Penso, no entanto, que esse caso se distingue da hipótese aqui julgada, pelos seguintes motivos: i) em primeiro lugar, porque, naquele caso concreto, a lei estadual inquinada como inconstitucional ampliava por demais o poder do parlamentar ao dispor que a competência para fiscalizar lhe dava livre acesso, sem qualquer restrição, aos órgãos públicos da administração, além de poder para realizar diligências nas instalações, com livre acesso a qualquer dependência das entidades públicas e para requisitar todos os documentos que estivessem no local fiscalizado, violando o princípio da proporcionalidade; ii) a lei estadual paulista também estava viciada porque não guardava a adequada compatibilidade com as regras de competência dos entes federados, fixados na Constituição Federal; iii) porque a referida lei paulista entabulou direitos aos parlamentares, de forma individualizada, para além daqueles atribuídos aos mandatários pela Constituição Federal, e regulamentou isso em desfavor do colegiado do próprio parlamento, concedendo àqueles gama de direitos que ultrapassavam os direitos outorgados às autoridades legitimamente competentes e aos cidadãos comuns; iv) e, por fim, porque, por óbvio, ainda não estava em vigor a Lei de Acesso às Informações (Lei nº 12.527/11).De todo modo, o fato é que não há como se autorizar que seja o parlamentar transformado em cidadão de segunda categoria.Pelo contrário, não há que se olvidar que o parlamentar eleito é agente que exerce um poder político e, assim, como um cidadão qualificado pelas nobres funções que lhe foram atribuídas constitucionalmente para representar, na Casa Legislativa, os interesses de seus eleitores, de seu partido e da sociedade, há de ter garantido todos os seus direitos, de modo que cumpra, com eficiência, seu mandato. O fato de ser parlamentar não o despe de seus direitos de cidadão.Não tendo sido atendida a pretensão de buscar informações de órgãos e de entes públicos pela via do parlamento, o legislador, na condição também de cidadão terá, a toda evidência, o direito fundamental de acesso à informação previsto nos arts. 5º, inciso XXXIII; 37, § 3º, inciso II; e 216, § 2º, da CF, com a aplicação das regras previstas na Lei de Acesso à Informação”. Na mesma linha, confira-se trecho da brilhante manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, de lavra do eminente Procurador Ciro Expedito Scheraiber (mov. 13.1): “Verificando o documento (mov. 1.4) observa-se que o apelado utilizou de sua condição de Vereador para formular o requerimento, tanto que indicou o exercício do cargo na subscrição, bem como, no preâmbulo, apontou como meio de resposta o e-mail funcional.Assim, em que pese o entendimento deste Procurador pela plena transparência das informações públicas, tal qual manifestou o juiz prolator da decisão objurgada, é ínsito o dever da jurisprudência ser mantida estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), incumbindo aos juízes e Tribunais, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais vinculantes o que faz por afastar o direito líquido e certo buscado pelo impetrante.” Grifamos. Dessa forma, de qualquer ótica que se observe, extrai-se que inexistem elementos que corroborem com o alegado direito líquido e certo de forma incontestável. Como bem destacado pelo ilustre Procurador, ainda que se preze pela transparência das informações públicas, na condição de vereador, cabe ao sr. José Luis Possebon, o atendimento às normas do regimento interno da Câmara Municipal do Município, sem qualquer prejuízo ao que busca. Conclusão:Por essas razões, dou provimento ao recurso, a fim de denegar a ordem pretendida no mandado de segurança impetrado.
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