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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 85.1, reiterada ao eDoc. 96.1, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gustavo Ramos Gaiotti, condenando-o ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (eDoc. 100.1), o apelante sustenta que a decisão foi equivocada e contrária aos elementos probatórios colacionados aos autos, que demonstraram como o acidente de trânsito aqui debatido, e havido em 11.04.2021, se deu por culpa exclusiva do réu, que sem sinalizar com seta, ou ao menos prestar atenção no fluxo da via, e tentando realizar conversão da Rua Aracaju para a Rua Alagoas, acabou atravessando cruzamento e atingindo sua motocicleta, causando-lhe danos de grandes valores.Argumenta que tanto os depoimentos das testemunhas, quanto a oitiva do próprio réu/apelado corroboram com suas alegações, especialmente porque o demandado relatou não ter visto sua motocicleta e nem se recordar se acionou, ou não, a seta, e se posicionou seu veículo à esquerda da pista, como mandam os arts. 38, inc. III, e 197 do CTB. Aponta que o réu não trouxe elementos probatórios aptos a guarnecer suas alegações defensivas.Entende que os danos materiais suportados restaram comprovados pelos orçamentos de conserto automecânico anexados, ao passo que os danos morais decorrem do fato de que sofreu lesões nos braços, precisou de atendimento do SAMU, e foi até encaminhado ao hospital para avaliação médica. Pondera que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que há obrigação de indenizar nos casos envolvendo vítimas de acidente de trânsito.Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença hostilizada, para que seus pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.Contrarrazões ao eDoc. 103.1.
2. A irresignação não prospera.O ponto central da lide recai em averiguar qual a causa central do acidente de trânsito narrado – colisão entre a motocicleta do autor e o automóvel do réu em 11.04.2021 –, e a possibilidade de compelir o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de tal situação.A sentença foi de improcedência e, na parte que aqui interessa, restou vazada nos seguintes termos:“[...]A petição inicial traz o registro de acidente de trânsito (seq. 1.6) e indica apenas as condições gerais do acidente, como a data e a hora, bem como a declaração do autor logo após a ocorrência, além de fotos da batida. Também foram acostadas fotos ao seq. 1.7, em que é possível constatar que a motocicleta do autor colidiu com a lateral do carro do réu. Ainda, o croqui do acidente (seq. 1.8) e vídeos de câmeras de segurança (seq. 1.13 a 1.15).Já na contestação não se identificam documentos referentes ao ocorrido.Em audiência, o réu relatou que é aposentado e que seguia regularmente pela via próximo a um cruzamento, quando o autor tentou realizar a ultrapassagem em alta velocidade. Respondeu que o autor seguia no mesmo sentido, por trás de seu veículo. Afirmou que havia um terceiro veículo entre o seu e o do autor (seq. 75.2).A testemunha Ivan do Nascimento, relatou que é conhecido do autor e que estava sentado perto do local do acidente e que ouviu a colisão. Respondeu que o réu foi fazer uma conversão e que o autor sofreu ferimentos na mão. Respondeu que não havia carro entre os veículos do autor e réu e que não seria permitida a ultrapassagem. Além disso, narrou que há açougue próximo, de modo que a via é movimentada (seq. 75.3).Anderson Silva Januário, testemunha (seq. 75.3), narrou que viu o carro do réu dar a sinalização para a direita e fazer a conversão para a esquerda e que o acidente ocorreu em razão disso. Respondeu que a via é movimentada em razão de açougue na rua. Respondeu que o autor teria sofrido ferimentos leves. Respondeu que estava caminhando pela rua quando presenciou o acidente. Ainda, respondeu que não viu um terceiro veículo.Assim, conclui-se que o acidente ocorreu em um cruzamento. A parte ré, seguia em velocidade normal e realizou a conversão em direção à esquerda. Atrás do carro do réu seguia outro veículo, e a motocicleta do autor. O autor realizou a ultrapassagem do terceiro veículo quando então colidiu com a lateral traseira do carro do réu. Tais informações podem ser confirmadas pelo material de vídeo de câmera de segurança juntado à inicial (seq. 1.15).As fotos do acidente também reforçam essa versão dos fatos (seq. 1.7, p. 4). O croqui (seq. 1.6), embora não faça menção ao terceiro veículo que aparece no vídeo, confirma que a conversão se deu pela esquerda. No mesmo sentido a prova testemunhal, exceto pela questão referente ao terceiro veículo, que as testemunhas alegaram não terem visto.Desta forma, o que se observa é a própria conduta do autor teria dado causa ao evento danoso. Certo é que, caso tivesse prestado mais atenção ao realizar a ultrapassagem, poderia ter evitado o acidente, de sorte que a sua ação foi a principal condição da ocorrência do dano. A falta de observância de tais cuidados caracteriza a culpa. O réu, por seu turno, realizou a conversão de forma regular, atentando-se ao veículo que seguia atrás do seu. Nesse caso, a hipótese é de culpa exclusiva da vítima.Assim, não ficou caracterizada a injustificada conduta por parte do réu que tivesse dado causa ao evento danoso, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido.”O entendimento me parece correto.Da leitura dos arts. 186 e 927, caput, do CC, depreende-se que a responsabilização cível depende da comprovação concomitante de (i) dano; (ii) ação ou omissão; (iii) dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia); (iv) nexo de causalidade entre os elementos supramencionados. Especificamente em relação ao nexo de causalidade, e a identificação da causa determinante, Sérgio Cavalieri Filho explica:Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele. [...] O juiz tem que eliminar os fatos que não foram relevantes para a efetivação do dano. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na ausência desses fatos, o dano ocorreria. Causa será aquela que, após este processo de depuração, se revelar a mais idônea para produzir o resultado (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 16ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2023. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).No tocante à responsabilização em sentido geral, é relevante mencionar a seguinte lição de Pablo Stolze Gagliano:A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor ‘in natura’ o estado anterior de coisas. (GAGLIANO. Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, v. 3: responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 53)Na espécie, malgrados os argumentos do ora apelante, não vislumbro elementos probatórios que apontem as condutas do motorista réu/apelado como causadoras do acidente.Realmente, do boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado registrado via internet (BATEU) acostado ao eDoc. 1.6 (origem), apenas se extrai os dados dos condutores e de seus veículos, e o relato formulado pelo próprio autor, ora recorrente, acerca da logística do abalroamento.Por sua vez, vê-se que o croqui do acidente contido no eDoc. 1.8 (origem) só se presta a demonstrar que o automóvel do réu/apelado foi levemente desviado para a direita antes de embicar para a esquerda e dar início à conversão, quando atingiu a motocicleta do ora apelante, que transitava na parte esquerda da mesma faixa de trânsito.Ocorre que do depoimento prestado pela testemunha Anderson Silva Januário (eDoc. 75.3 – origem), depreende-se que o motorista demandado sinalizou com a seta indicadora o intuito de realizar a conversão, tal qual manda o art. 35 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).Em contrapartida, percebe-se das imagens de câmeras de segurança colacionadas aos eDocs. 1.13 a 1.15 (origem), que o abalroamento, na verdade, aconteceu imediatamente após o veículo do autor/recorrente realizar a ultrapassagem de um automóvel modelo “Fiat Uno “branco, que trafegava entre ele e o “Ford Focus” prateado do réu/apelado.Tal conduta, entretanto, mostra-se contrária às regras de ultrapassagem descritas nos arts. 28 e 29, incs. II, IX e X, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que assim dispõem:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:[...]II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;[...]IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;Aliás, o fato de a ultrapassagem ter sido feita tão próxima à faixa de pedestres, revela uma contrariedade da conduta também em relação ao disposto no art. 32 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que assim preceitua:Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.Além disso, também chama atenção o teor das fotografias anexadas ao eDoc. 1.7 (origem), pois apontam as avarias sofridas pela motocicleta do autor em sua parte frontal – o que esteticamente representa pouca relevância –, e os largos estragos causados à parte lateral esquerda do automóvel do réu/apelado, mais precisamente na janela e na porta traseira do passageiro.Realmente, com base em tais elementos probatórios, torna-se verdadeiramente forçoso crer que o ora apelado tenha realizado uma manobra proibida e, com a lateral de seu automóvel, tenha gravemente acertado a frente da motocicleta do ora recorrente, sem causar qualquer estrago ao seu próprio para-choque, ou até mesmo à parte dianteira de seu carro.Em consonância ao que consignou o juízo a quo, tenho que tais circunstâncias apenas permitem concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, ora apelante, o que impede a responsabilização do réu/apelado e, consequentemente, impõe a manutenção da sentença hostilizada. Mutatis mutandi, cito os seguintes precedentes:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR [...] MÉRITO RECURSAL. REVELIA DA PARTE RÉ QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ULTRAPASSAGEM FEITA PELA MOTOCICLETA EM LOCAL NÃO PERMITIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ATRIBUIR A CULPA AO REQUERIDO. NEXO DE CAUSALIDADE QUE NÃO FOI MINIMAMENTE DEMONSTRADO. NÃO VISUALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação civil almejando a reforma de sentença que negou provimento aos pedidos iniciais que postulavam o reconhecimento da culpa e a condenação da parte requerida ao pagamento de dano material, estético e moral, em decorrência do acidente sofrido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acidente ocorrido se deu por culpa da parte recorrida; (ii) se são devidos os alegados danos morais, estéticos e materiais, nos moldes propostos pelo autor. III. Razões de decidir 3. Cometido ato ilícito que cause danos a outrem, e existindo nexo de causalidade entre o ato e o dano causado, surge a obrigação de reparação, como prevê o artigo 927, do Código Civil.4. No caso, a culpa pelo acidente é atribuível unicamente ao autor em razão da manobra de ultrapassagem feita em local proibido, o que constitui afronta às normas do Código de Trânsito Brasileiro. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A apuração de culpa e responsabilidade em acidentes de trânsito deve ser feita com base na prova da causa adequada do acidente, que, no caso, aponta para a culpa exclusiva do condutar da motocicleta” _________Dispositivo relevante citado: CC, art. 186; CC, art. 187; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022; TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0017202-83.2021.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.07.2024; TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0033713-87.2020.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.07.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001663-30.2014.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.06.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001600-72.2014.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.12.2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE – PROVAS QUE CONDUZEM PARA A CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE, QUE REALIZOU MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM PELA ESQUERDA DA VIA, NA CONTRAMÃO, E ATINGIU O VEÍCULO DA VÍTIMA QUE FAZIA CONVERSÃO REGULAR À ESQUERDA. [...] IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM RELAÇÃO AOS SOBRINHOS, DIANTE DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO COM A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS A CADA UM DOS AUTORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS.1. Restou evidente das provas dos autos que a parte ré realizou manobra de ultrapassagem à esquerda na contramão da via e atingiu o veículo da vítima que fazia manobra regular de conversão à esquerda[...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006252-66.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.10.2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COLISÃO EM INTERSEÇÃO. MOTOCICLETA QUE REALIZAVA ULTRAPASSAGEM À ESQUERDA ENTRE A PISTA E O CANTEIRO CENTRAL. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA DO MOTORISTA/RÉU NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE CORROBORE COM A TESE ALEGADA PELA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ TERIA MUDADO DA FAIXA DIREITA PARA A DA ESQUERDA INADVERTIDAMENTE E CAUSADO O SINISTRO[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001663-30.2014.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.06.2024) (grifo nosso).3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora/apelante de 10% para 15% (quinze por cento) do valor da causa, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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