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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 15.1 do recurso de Apelação sob o nº 0006225-36.2024.8.16.0014) que conheceu e julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela ora embargada, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DÉBITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDO À AUTORA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO SCR/SISBACEN COM NATUREZA RESTRITIVA AO CRÉDITO - PRECEDENTES - BAIXA DA DÍVIDA NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DATA ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR /SISBACEN - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EVIDENCIADA - ATO ILÍCIO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS - DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Irresignada, a parte embargante BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, a existência de omissão, considerando que não foi praticado ato ilícito pelo banco embargante, uma vez que a última informação repassada ao Bacen é datada de 2019, conforme seq. 1.9. Alega que o pagamento da dívida não exclui automaticamente a anotações, pois não há previsão legal de limpeza do histórico do consumidor como ocorre no sistema Serasa ou SPC.Intimada a parte embargada, esta renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 10.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da tese de ocorrência de omissão na decisão guerreada, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados, inclusive, considerando o majoritário entendimento jurisprudencial.O acórdão é claro no sentido de que a dívida inscrita em dezembro de 2018, no Sisbacen, no valor de R$1.501,93 (mil, quinhentos e um reais e noventa e três centavos) pelo Banco do Brasil S/A, já se encontrava baixada pela referida instituição financeira desde 21 de junho de 2018, mostrando-se indevida a inscrição. Somente a título argumentativo, extrai-se trechos da decisão colegiada acerca da fundamentação supramencionada: Contudo, ao que se verifica do extrato do SISBACEN juntado pelo auto no mov. 1.9, a primeira inserção do nome da recorrente ocorreu em 12/2018, no valor de R$1.501,93 (mil, quinhentos e um reais e noventa e três centavos) pelo Banco do Brasil S.A e a mesma dívida perdurou inscrita até 08 /2019, sendo este o último registro: (...) O único documento relativo a respectiva dívida consiste nas anotações cadastrais juntadas, no mov. 52.4, do qual é possível verificar a baixa da respectiva dívida em 21/06/2018:(...) Ou seja, quando a dívida foi inscrita no SISBACEN em 12/2018 ela já se encontrava baixada no sistema do Banco do Brasil S.A, se mostrando indevida a inscrição com o apontamento de “prejuizo”. Cabe destacar que, mesmo que o crédito tenha sido cedido para terceiro em 20/06/2018, não cabia mais ao Banco do Brasil informar sobre a operação de crédito ao BACEN, a qual não mais lhe pertencia e, portanto, não teria como fiscalizar o cumprimento ou não da obrigação por parte da consumidora. Assim, entendo que a dívida lançada em nome da autora no referido sistema se mostra indevida, porque mantidos apontamentos sem qualquer justificativa, deixando o Banco do Brasil de apresentar qualquer esclarecimento acerca das supostas dividas que desencadearam a inscrição no SCR /SISBACEN, devendo ser excluído o nome da autora, relativa a dívida ora discutida de R$1.501,93 (mil, quinhentos e um reais e noventa e três centavos), no referido cadastro. Quanto a responsabilidade civil da instituição financeira, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (negritei).De outra banda, preceituam, respectivamente, os artigos 186 e 187 do CC, que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costumes”. Logo, infere-se que a manutenção indevida do nome da autora no SCR/SISBACEN se trata de ato ilícito indenizável, nos termos do art. 186 e 927 do CC, cuja responsabilidade civil independe de configuração de culpa do autor do dano, por se tratar de dano moral in re ipsa.Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.) (...) Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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