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Acórdão
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BANCO DO BRASIL S.A. agrava da decisão de mov. 444.1, complementada pela decisão de mov. 456.1, que indeferiu a penhora de valores bloqueados via Sisbajud de titularidade do executado Cirineu Fajardo, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000229-47.1996.8.16.0173.Cinge-se o pleito recursal ao reconhecimento da penhorabilidade da verba proveniente de benefício previdenciário do executado e da integralidade dos valores constritos. Assinala que realizada a busca de valores através do sistema SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 5.513,61, de titularidade do executado Cirineu Fajardo, liberada integralmente pela decisão agravada, por se tratar de verba oriunda de benefício previdenciário. Defende a penhorabilidade da integralidade da quantia bloqueada, haja vista que não demonstrada pelo agravado sua utilização para provimento de seu sustento. Aduz que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, cumprindo ao devedor comprovar a utilização de tal verba para sua sobrevivência, o que não foi demonstrado pelo executado, especialmente se considerado o recebimento de mais de sete salários-mínimos de benefício previdenciário, muito superior a renda mensal do homem médio. Subsidiariamente, assevera a possibilidade de penhora de 30% da verba bloqueada, sob o argumento de que o restante da remuneração seria suficiente para assegurar a manutenção digna da vida do executado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento da quantia e, ao final, pelo provimento do recurso, para penhora da integralidade da quantia bloqueada ou, alternativamente, 30% do referido valor e mensalmente do valor referente ao benefício previdenciário recebido pelo executado. Por decisão monocrática deste Relator foi determinado o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1-TJ).Os agravados apresentaram resposta (mov. 15.1-TJ).Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial por meio da qual se pretende o recebimento do valor de R$ 55.760,08, atualizado até maio/2024 (mov. 436.1), proveniente de Cédula de Crédito Industrial (mov. 1.2).Para satisfação do débito foram determinadas realizações de busca via SISBAJUD, as quais localizaram as quantias de R$ R$ 5.513,61 (mov. 436.1 – fls. 03), em conta bancária mantida pelo ora agravado Cirineu Fajardo.Ao tomar conhecimento dos bloqueios, o agravado alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de verba proveniente de sua aposentadoria.O juízo de origem, então, reconheceu a impenhorabilidade da integralidade dos valores em questão, por serem provenientes de benefício previdenciário.Pois bem.Quanto ao bloqueio que recaiu sobre a conta bancária do ora agravado Cirineu Fajardo, escorreita a decisão agravada ao determinar seu completo desbloqueio.Isso porque tais valores consistem em reserva financeira de valor inferior a 40 salários-mínimos.Inobstante o posicionamento anterior acerca da matéria aqui debatida, após deliberações, o colegiado desta 15ª Câmara entendeu por bem alinhar-se à orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a impenhorabilidade de valores que sejam inferiores a quantia equivalente a quarenta salários, que deve ser presumida, independentemente de onde encontrados (se em conta corrente, caderneta de poupança e/ou outras modalidades de investimentos), salvo quando comprovado pelo credor abuso, má-fé ou fraude.Eis a orientação:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 3. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).Não se desconhece outro entendimento, agora exarado pela Corte Especial do STJ (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024), em nova deliberação, transferindo ao devedor a comprovação de ser reserva financeira o valor penhorado em conta diversa da poupança.Todavia, tenho ser prematuro adotar terceira orientação sobre o tema, neste Colegiado, para novo alinhamento, estando convencido que o recente posicionamento, até então vigente, ainda se revela apto de se sustentar.E nestes termos peço vênia aos eminentes pares, para justificar a manutenção, por ora, da orientação de serem impenhoráveis os valores inferiores a quarenta salários-mínimos, independentemente da natureza da conta em que estiverem depositados, o que faço, por mais de uma razão. A uma, porque antes da edição do mencionado aresto, via-se consolidada a orientação aqui defendida (interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC, impenhorabilidade presumida), mediante as incontáveis decisões nesse sentido, da lavra da grande maioria dos excelentíssimos Ministros daquela Corte superior, em remansosa jurisprudência.A duas, porque o referido julgado (STJ. REsp n. 1.677.144/RS) carece do necessário efeito vinculante, o que permite, outrossim, a continuidade da defesa, diga-se, inclusive razoável, da tese evoluída naquela Corte de que o legislador, ao se referir à conta poupança para protegê-la da penhora, buscou resguardar valor abaixo dos quarenta salários-mínimos, independentemente da natureza da conta, por considerá-los indispensáveis à manutenção de uma vida digna e que proporcionasse a subsistência do devedor. A três, porque, renovadas as vênias, a primeira mudança de entendimento deste Colegiado é por demais recente, ao meu sentir, para ser novamente exercida, de modo a emergir salutar maior amadurecimento do tema, ao menos na minha visão, na medida em que mesmo depois da edição do REsp. 1.677.144/RS há várias decisões em sentido contrário (AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024, AgInt no REsp n. 2.070.525/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, AgInt no REsp n. 2.088.216/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.383.024/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, AgInt no REsp n. 2.131.929/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, AgInt no REsp n. 2.130.406/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, AgInt no REsp n. 2.109.114/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, AgInt no REsp n. 2.116.575/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, AgInt no REsp n. 2.104.833/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 e as decisões monocráticas REsp n. 2.088.872, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 09/08/2024, AREsp n. 2.641.242, Ministro Humberto Martins, DJe de 08/08/2024, REsp n. 2.160.860, Ministro Humberto Martins, DJe de 08/08/2024).Logo, e considerando ser essa a hipótese em exame – os valores bloqueados inferiores a quarenta salários-mínimos e ausente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor -, há de ser mantida a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade da integralidade da quantia constritada. Todavia, tratamento diverso deve ser conferido ao pedido de penhora do percentual de 30% do valor mensalmente referente ao benefício previdenciário recebido pelo agravado, a ser descontado diretamente na sua fonte pagadora. No que diz respeito à impenhorabilidade dos salários, tem-se que o STJ, por sua Corte Especial (ERESP 1518169), passou a admitir sua mitigação, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Veja-se a ementa:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).Recentemente, a Corte Especial reafirmou tal entendimento no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.874.222/DF, esclarecendo que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, J. 19/04/2023, DJe 24/05/2023).Logo, não existe nenhuma dúvida a respeito da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, fazendo-se necessária a análise da aplicabilidade do aludido entendimento à hipótese em discussão.Colhe-se da documentação trazida pelo agravado, especialmente os demonstrativos do INSS (movs. 439.2/439.3) e o extrato de movimentação financeira de conta corrente (mov. 439.4), que este recebe benefício previdenciário mensal na quantia aproximada de R$ 9.400,00, bloqueada parcialmente no mês de maio/2024, objeto do recurso em questão, de modo que, embora se verifique no caso a excepcionalidade que justifica a mitigação da regra geral da impenhorabilidade dos salários, a constrição deve se dar em menor extensão, sob pena de violação de seu mínimo existencial.Logo, o pleito de penhora de percentual comporta deferimento, fixando-se o percentual de 15% (quinze por cento) de seu rendimento líquido.A penhora há de ser implementada junto à fonte pagadora do devedor, sob supervisão do douto Juízo de primeiro grau.Nesse sentido já decidiu esta Câmara, em decisão recente, da qual constou: “Nesse contexto, a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria não comprometerá a subsistência do devedor e contribuirá para o cumprimento da obrigação. Veja-se, que não há prova nos autos que demonstre que os gastos mensais do agravado absorvem todo o benefício recebido ou de que necessita da integralidade dos valores para sua sobrevivência, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não bastasse, depreende-se do exame dos autos originários que já foram realizadas diversas buscas de bens no intuito de satisfazer a obrigação do credor, todavia restaram infrutíferas. Logo, considerando que o inadimplemento é incontestável, e os meios para eventual satisfação da dívida restaram sem êxito, se torna devida, agora, como medida excepcionalíssima, a penhora parcial da verba de aposentadoria.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050273-25.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024).Ante o exposto, comporta parcial provimento ao recurso, com o deferimento da penhora de 15% do rendimento líquido mensal do agravado Cirineu Fajardo.
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