SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032239-96.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para acolher impugnação ao valor da causa, alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo e ressalvar que o percentual do resultado líquido de direito dos sucessores do advogado falecido não contempla plus relativo à fase de cumprimento de sentença. A parte embargante sustenta que não caberia a majoração do valor da causa nem a redistribuição do ônus de sucumbência, requerendo efeito infringente e o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração devem ser acolhidos diante das alegações de omissão e obscuridade no acórdão, quanto à majoração do valor da causa e à redistribuição dos honorários de sucumbência.III. Razões de decidir3. A análise dos embargos revela que as alegações da parte embargante refletem seu inconformismo com o mérito da decisão, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade, conforme exige o art. 1.022 do CPC, limitando-se a questionar o entendimento adotado no acórdão.4. O acórdão embargado aborda de forma expressa os pontos levantados, sendo desnecessária a referência a todos os argumentos expostos, desde que a motivação esteja fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo admissível sua utilização para promover rediscussão do mérito da decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AI 0012608-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza Sandra Bauermann, j. 10.08.2022; STF, AR nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno.