Ementa
Ementa: Direito processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para acolher impugnação ao valor da causa, alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais para o patamar mínimo e ressalvar que o percentual do resultado líquido de direito dos sucessores do advogado falecido não contempla plus relativo à fase de cumprimento de sentença. A parte embargante sustenta que não caberia a majoração do valor da causa nem a redistribuição do ônus de sucumbência, requerendo efeito infringente e o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração devem ser acolhidos diante das alegações de omissão e obscuridade no acórdão, quanto à majoração do valor da causa e à redistribuição dos honorários de sucumbência.III. Razões de decidir3. A análise dos embargos revela que as alegações da parte embargante refletem seu inconformismo com o mérito da decisão, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade, conforme exige o art. 1.022 do CPC, limitando-se a questionar o entendimento adotado no acórdão.4. O acórdão embargado aborda de forma expressa os pontos levantados, sendo desnecessária a referência a todos os argumentos expostos, desde que a motivação esteja fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo admissível sua utilização para promover rediscussão do mérito da decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no AI 0012608-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza Sandra Bauermann, j. 10.08.2022; STF, AR nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032239-96.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.12.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 26.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para acolher a impugnação ao valor da causa; alterar o critério para a fixação dos honorários sucumbenciais e fixá-los no patamar mínimo; e ainda, fazer a ressalva de que o percentual do resultado líquido a que tem direito os sucessores do advogado falecido (autor/apelado) não contempla qualquer plus proveniente da fase de cumprimento de sentença.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, que não se faz devida a majoração do valor atribuído à causa, porquanto o valor tido como incontroverso pela instituição bancária era de R$ 9.091,52, ainda que tenha efetuado o depósito em valor superior; também não se faz devida a redistribuição do ônus de sucumbência, haja vista que o parcial provimento do recurso do advogado requerido não importa em sucumbência do Espólio, porquanto limitou-se a ajustar o valor da causa e fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor ajustado.Pede aplicação de efeitos infringentes a fim de reformar a decisão embargada e, por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão e obscuridade, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada.Isso porque a decisão colegiada expressamente pontuou sobre os pontos levantados, vejamos:“E, o valor incontroverso é de R$ 60.610,11 (sessenta mil, seiscentos e dez reais e onze centavos), conforme, inclusive, foi o depósito inicial feito pela parte executada (PROJUDI - Processo: 0000579-27.2000.8.16.0001 - Ref. mov. 118.5).(...)Por fim, pretende a parte apelante a readequação dos honorários, a fim de que sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ajustado após acolhimento da impugnação ao valor da causa. Com razão. In casu, a sentença arbitrou o valor certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa. Entretanto, como disposto no tópico acima, o valor da causa deve ser ajustado para R$ 30.305,05 (trinta mil, trezentos e cinco reais e cinco centavos), ficando assim, superado o valor da causa inicialmente apontado como irrisório. Da mesma forma, não tendo a causa conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que, repita-se, nos autos em apenso, a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais ainda pende de decisão, o valor da causa é o inafastável parâmetro para fixação da verba honorária sucumbencial. Assim, respeitando a regra contida no art. 85, § 2º do CPC – nomeadamente, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, em atenção as particularidades que permeiam os autos, conclui-se pela aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos por ambas as parte, na medida de sua proporção, considerando a sucumbência recíproca. Assim, o recurso procede no ponto, devendo ser o alterado o critério para a fixação dos honorários sucumbenciais e fixá-los no patamar mínimo”. O depósito inicial delimita o valor tido como incontroverso. E o provimento do recurso não se limitou à adequar o valor da causa, mas para além disso, alterar o critério para a fixação dos honorários sucumbenciais.E, da literalidade do acórdão vergastado, pode-se inferir que este órgão colegiado discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida naquela senda recursal. Ademais, é cediço o entendimento de que o Juiz não está adstrito a debulhar todos os argumentos das partes, bastando-lhe que motive sua decisão, como ocorreu no caso.É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE, ENTENDENDO PELA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §1 DO CPC NO CASO CONCRETO. RAZÕES DE EMBARGOS QUE NÃO SÃO CLARAS A APONTAR EFETIVO VÍCIO NO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE AO PREVISTO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE DE FORMA CLARA E EXPRESSA SE POSICIONOU SOBRE O TEMA. ALEGAÇÕES EM SEDE DE EMBARGOS QUE SE CONTRAPÕEM DIRETAMENTE AO PRÓPRIO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, REFLETINDO, EM REALIDADE, INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO COM VISTAS A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012608-77.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.08.2022) Por fim, é preciso ressaltar se revelar desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, para fins de prequestionamento, conforme se infere do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, abaixo citado:"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso, afasto a aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. Ante o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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