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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ORCA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA contra a decisão de mov. 693.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002310-51.2016.8.16.0113, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de penhora integral do imóvel matriculado sob nº 29.511 do CRI - Marialva/PR.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o executado Neidival Cardoso Silva adquiriu, por meio do contrato particular de compra e venda, cota-parte do imóvel, correspondente a 2.000,00 m², denominada lotes de terras nº 09/10; b) referida cota-parte, integrante da área total do lote nº 152/152-A, incialmente descrito na matrícula sob nº 16.807 do CRI de Marialva-PR, não foi devidamente desmembrada para fins de possibilitar os registros imobiliários, tendo em vista a impossibilidade de subdivisão em aérea inferior a 20.000,00 m², conforme ação civil pública nº 0002881-85.2017.8.16.0113; c) a matrícula nº 16.807 foi subdivida em outras 3 matrículas, “a saber: Lote 152/152-A-3 – matrícula 29.509 – área de 27.698,69; Lote 152/152-A-4 – matrícula 29.510 – área de 20.339,17; Lote 152/152-A2 – matrícula 29.511 – área de 30.612,14”; d) no relatório de inspeção realizado pelo Município de Marialva (juntado nos autos da ação civil pública, mov. 751) foi possível identificar que os lotes 09/10 do agravado Neidival estão dentro da matrícula nº 29.511; e) “como se trata de imóvel indivisível não foi possível à realização da transferência imobiliária. Contudo, não impede o Agravante realizar a penhora sobre os direitos do Agravado Neidival, sobre a integralidade do imóvel, na forma que dispõem o art. 843 do CPC”; f) a decisão que indeferiu o pedido de penhora está equivocada, uma vez que a exequente pleiteia a penhora sobre da integralidade do imóvel, e não apenas sobre a aérea de 2.000 m², adquirida pelo executado (lotes de terras n. 09/10); g) considerando que se trata de imóvel indivisível, é perfeitamente possível a penhora sobre a integralidade do imóvel: Lote 152/152-A-2 – matrícula 29.511 – com área de 30.612,14; h) “mesmo que haja a procedência da Ação Civil Pública, tendo em vista o loteamento irregular da área, o Agravado ficaria com créditos em favor do proprietário do imóvel, possibilitando a penhora sobre a integralidade deste imóvel”; i) a penhora sobre a integralidade do imóvel irá sanar a irregularidade do loteamento, não havendo que se falar em nulidade dos contratos anteriormente formalizados; j) mesmo havendo a penhora sobre a integralidade do bem, os demais proprietários – registrais ou por contrato particular – devem ser intimados, possibilitando, tão somente, a utilização dos direitos do agravado para a satisfação do crédito executado; e k) a decisão comporta reforma, a fim de que seja realizada a penhora sobre a integralidade do imóvel.Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja realizada “a anotação da ação de execução de título extrajudicial (autos n. 0002310- 51.2016.8.16.0113), na matrícula do imóvel n. 29.511 do CRI de Marialva-PR” e, ao final, o provimento do recurso, para “reformar a decisão agravada proferida pelo juízo da vara cível da comarca de Marialva-PR, acerca do indeferimento do pedido de penhora sobre o imóvel n. 29.511 do CRI de Marialva-PR, determinando a penhora sobre a integralidade do imóvel”.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 10.1.Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 17.1/23.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A decisão não comporta reforma.Com efeito, o executado não detém a propriedade registral do imóvel indicado pela agravante na origem, já que o bem está registrado como sendo domínio de LUCIANA BAIO e PAULA DANIELLY SAID (mov. 685.8), que prometeram àquele a venda de cota-parte mediante instrumento particular (mov. 685.2).Nesse contexto, não se afigura possível a penhora do próprio imóvel, em sua integralidade, como pretendido pela agravante, sendo viável meramente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (art. 835, XII, do CPC), hipótese em que a exequente poderia se sub-rogar nos direitos aquisitivos do executado, nos termos do art. 857 do CPC.Ocorre que, conforme foi noticiado na origem pela própria exequente, a validade do compromisso de compra e venda está em discussão nos autos da Ação Civil Pública nº 0002881-85.2017.8.16.0113, cuja procedência do pedido ensejaria o esvaziamento da constrição pretendida pela agravante.A propósito, no pronunciamento pela impossibilidade da penhora sobre os direitos do executado, o Ministério Público expôs o seguinte na origem (mov. 690.1):Naquela Ação Civil Pública, o Ministério Público sustenta que o lote de terras referente à matrícula original nº 16.807, por ser rural, não poderia ser subdividido em áreas menores do que 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), equivalente a um módulo rural, na forma do artigo 65, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e artigo 8, da Lei nº 5.868/1972 combinado com o fator indexado pela Instrução Especial INCRA nº 50/1997.Em razão disso e porque vários fracionamentos inferiores a 20.000m² foram realizados no lote originário em questão, pleiteia-se na Ação Civil Pública, entre outras coisas, a decretação da nulidade dos contratos de compra e venda/escrituras públicas que envolvem os lotes, com fulcro no artigo 166, do Código Civil Brasileiro (...).Veja-se que não se trata de “anulabilidade” ou “nulidade relativa”.O Ministério Público está afirmando categoricamente que os negócios jurídicos objetos dos autos da Ação Civil Pública nº 0002881- 85.2017.8.16.0113 (dentre os quais está a aquisição, por parte do executado Neidival, de dois mil metros quadrados de porção de terras subdividido/extraído da área do Lote de Terras nº 152/152-A - matrícula original nº 16.807 do Registro de Imóveis de Marialva) padecem de nulidade absoluta.Ademais, é certo que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (artigo 168, do Código Civil)”.Ou seja, caso a nulidade do negócio jurídico venha a ser declarada, todos os efeitos legais dele decorrentes serão tornados sem efeito desde a origem, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil.Em suma, considerando a ausência de propriedade registral do executado sobre o imóvel de Matrícula de nº 29.511, afigura-se descabida a penhora do próprio bem requerida pela agravante.Ademais, ainda que seu pedido recursal tivesse sido deduzido no sentido de penhora dos direitos derivados da promessa de compra e venda, o que aqui se cogita apenas para argumentar, seria questionável o interesse da agravante em tal providência, ante a potencial anulação do negócio jurídico na ação civil pública mencionada, hipótese na qual restaria esvaziada a constrição judicial. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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