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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helenice Araújo contra a decisão que indeferiu o pedido de envio de documentos ao e-mail pessoal da advogada da parte Agravante, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício à “empresa EFGH”, a fim de a localização da assinatura eletrônica, proferida no mov. 25.1 dos Exibição de Documentos (autos nº 0003349-34.2024.8.16.0056) ajuizada contra Banco C6 S.A.
A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina – Foro Regional de Cambé.
Discorre, em linhas gerais, pela necessidade de reforma da decisão nos seguintes termos: “De outro modo, na medida em que contrato é apresentado para o consumidor, após as verificações de dados, o documento é autenticado, através de seus documentos pessoais, endereço de IP do cliente, e não de pessoa diversa.Por tal razão, é necessário se fazer a presença da trilha digital para conclusão da contratação realizada pela parte Agravante ou não.Outrossim, da exibição, cabe análise se o documento foi ou não alterado pelo Agravado o que se sabe com frequência a quantidade de fraudes bancárias postas nos Tribunais, o sistema do Tribunal de Justiça, ao inserir o número da folha e dados sobre a assinatura lateral direita, altera completamente o arquivo. Portanto, do ponto de vista da perícia, trata-se de um novo documento e a perícia precisa ser realizada no documento original.Além do mais, em que pese vem sendo realizado a contratação de contratos digitais, conforme pesquisa prévia realizada no site WHOIS2 (ou IP localition ), o IP XPTO relaciona-se com o provedor de conexão ABCD.Para identificar a localização de onde a assinatura foi realizada por do IP, É FUNDAMENTAL um elemento adicional chamado porta lógica, que permite a identificação do IPV4.Enquanto o Brasil estiver na transição do IPV4 para IPv6 , que é individualizado, somente com a porta lógica será possível a identificação e requisição de dados cadastrais aos provedores de conexão , conforme recurso Especial nº 1.784.156-SP, do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, o depósito da TRILHA DOS CONTRATOS DIGITAIS é necessário e imprescindível para o deslinde da demanda, pois constitui prova inquestionável sobre a efetiva contratação alegada pela instituição financeira, vez que versão 4 do IP , conhecida como IPv4, em razão de expansão e do crescimento da internet , esgotou sua capacidade de uso e passou a ser Compartilhado até implementação do IPV6 , em razão que será individualizado , ou seja , diversas pessoas usam o mesmo IP.”Assim, requer seja reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, para determinar a parte Agravada seja oficiada a apresentar a porta lógica Vinculada XPTO (PARA IVP4) do contrato requerido (trilha do contrato digital), devendo ser enviados os arquivos por e-mail da procuradora da parte Agravante, a saber: adv.adrianemaycoln@gmail.com e/ou laurinda.adv@hotmail.com. Aduz pela necessidade de recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo.Sem preparo por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciaria gratuita concedida em primeiro grau. Mediante decisão monocrática foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. (mov. 8.1)O agravado apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento ao recurso. (mov. 14.1)
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia, essencialmente, na necessidade de apresentação da porta lógica Vinculada XPTO (PARA IVP4) do contrato requerido (trilha do contrato digital).Primeiramente, verifica-se a legislação que trata do fornecimento de informações como a pleiteada nos presentes autos, prevista no no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), in verbis:Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º . § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. (...)Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; III - período ao qual se referem os registros. Assim, o requerimento para apresentação das informações pleiteadas deverá ser direcionado ao provedor de internet. Neste sentido segue entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL. PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE. FAKE NEWS. VEDAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMPATIBILIZAÇÃO. PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] ( REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2. Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem,"mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais"( REsp n. 1.785.092/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3. Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4. No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide. Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5. Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece. Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1914596 RJ 2021/0002643-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2022) Entretanto, tal requerimento não pode ser formulado em ação de exibição de documentos, posto ser incabível a discussão em sede de ação de exibição de documentos pelo procedimento ordinário acerca da integridade, veracidade e legitimidade dos documentos juntados e das assinaturas constantes nos contratos, o que demanda o ajuizamento de uma eventual ação declaratória ou revisional, sendo que fundamentou seu requerimento na divergência quanto aos documentos apresentado em primeiro grau de jurisdição, alegando que se tratam apenas de telas sistêmicas e que ante possível realização de perícia em nova ação, imprescindível o fornecimento da porta lógica para verificar a localização de onde a assinatura foi realizada e assim, reconhecer a exibição de documentos.Tal questão foi abordada quando do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0003631-33.2023.8.16.0160, de relatoria do Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, contendo a seguinte ementa: -Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Recurso conhecido em parte e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de requerer exibição da trilha dos contratos nº 12362314 e nº 12362287, majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios e redistribuir o ônus de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a exibição das trilhas dos contratos nos 12362314 e nº 12362287; (ii) o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório; (iii) é cabível a redistribuição do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir3. Preliminares apresentadas em sede de contrarrazões. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitada. Impugnante que não comprovou a ausência dos requisitos legais para embasar o seu pedido de revogação do benefício concedido à autora. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência.4. Alegações de que não ficou comprovada a integridade e veracidade dos contratos eletrônicos, que a autora não realizou as assinaturas eletrônicas, que os documentos são fraudados e é necessária a juntada da trilha dos contratos nos 12362314 e 12362287. Inovação recursal. Teses que não foram objeto de alegação e análise em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento.5. Pedido de inversão do ônus sucumbencial para condenar o Banco réu ao pagamento integral das custas e honorários. Ausente interesse recursal. Sentença favorável.6. Cabível fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade, diante do baixo valor da causa, alterado pela sentença. Majoração do valor fixado, para arbitrá-lo em importância proporcional, razoável e condizente com a particularidade do caso concreto, sem perder de vista os valores recomendados na Tabela da OAB (CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A). 7. Honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Descabimento.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida em parte e provida._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.883.970/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, J. 21-2-2022; AgInt no AREsp nº 1.209.432/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, J. 20-9-2018; TJPR, Apelação cível nº 0005386-70.2022.8.16.0017, Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, J. 9-8-2023.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003631-33.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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