Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exameAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a aplicação da Teoria da Imprevisão e o efeito suspensivo requerido, em razão da ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos autos de Embargos à Execução.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida, considerando a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.III. Razões de decidir1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à prévia segurança do juízo, que deve ser garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC.2. A ausência de garantia por penhora formalizada nos autos impossibilita a suspensão da execução, tornando desnecessária a análise da relevância da fundamentação e do risco de dano.3. Os argumentos apresentados no agravo interno foram apenas uma reprodução dos já analisados na decisão anterior, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: É necessário que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes para que se possa atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível, 0068749-82.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 01.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0029315-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1462571/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094656-88.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão monocrática, proferida no mov. 10.1, por este Relator, que não concedeu a aplicação da Teoria da Imprevisão e indeferiu o efeito suspensivo requerido pela parte agravante.Em suas razões requer a parte agravante seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: que se encontram presentes a probabilidade do direito ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.Pugna pelo provimento, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para conhecer do recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que não concedeu a aplicação da Teoria da Imprevisão e indeferiu o efeito suspensivo requerido pela parte agravante, tendo em vista que para que os embargos sejam dotados de efeito suspensivo, além da demonstração dos requisitos ensejadores da tutela provisória, cumulativamente deverá o Juízo estar garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme determina o Art. 919, § 1º, do CPC.Sendo assim, passo ao enfrentamento da questão impugnada, ressaltando que os fundamentos alinhavados na decisão hostilizada bem dimensionam a situação dos autos e se reafirmam para fustigar o presente agravo interno.Pois bem.Tratando-se de Embargos à Execução, é cediço que, para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos, deve-se observar o teor do § 1º, do art. 919, do CPC, in verbis: Art. 919.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos o quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. – destaquei. Salienta-se, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves. Confira-se: “[...] Segundo o artigo 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução [...]”– destaquei. Sobre o tema, aliás, assim já decidiram as colendas Cortes de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO (CPC, ART. 919, CAPUT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068749-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.03.2023) – destaquei.Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. (...) PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029315-18.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.09.2024) – suprimi e destaquei.O mencionado dispositivo legal estabelece que a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução está condicionada à prévia segurança do juízo, ou seja, é necessário que o juízo esteja garantido de forma adequada para que a execução possa ser suspensa. No caso concreto, indeferiu-se o pretendido efeito suspensivo ao fundamento de que “a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Ora, a ausência de garantia, por meio de penhora formalizada nos autos, por si só, impossibilita a suspensão da execução postulada nos embargos, tornando desnecessária a análise da relevância da fundamentação e do risco de dano. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. [...] (AgInt no AREsp 1462571/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe (27/08/2019). – destaquei.Assim, à míngua dos requisitos elencados no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, outra solução não resta senão manter a decisão recorrida.Dessa forma, tendo o recorrente se limitado a reproduzir argumentos já expostos nas razões iniciais, os quais foram devidamente analisados no decisum contra o qual se insurge, e diante da ausência de fundamento de fato ou de direito que justifique a alteração da decisão, impõe-se sua manutenção nos termos em que foi proferida.Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, eis que não verifico conduta desleal do agravante ao interpor o presente recurso.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
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