SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094656-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exameAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a aplicação da Teoria da Imprevisão e o efeito suspensivo requerido, em razão da ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos autos de Embargos à Execução.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida, considerando a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.III. Razões de decidir1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à prévia segurança do juízo, que deve ser garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o art. 919, § 1º, do CPC.2. A ausência de garantia por penhora formalizada nos autos impossibilita a suspensão da execução, tornando desnecessária a análise da relevância da fundamentação e do risco de dano.3. Os argumentos apresentados no agravo interno foram apenas uma reprodução dos já analisados na decisão anterior, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.IV. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: É necessário que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes para que se possa atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0068749-82.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 01.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0029315-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1462571/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019.