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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A em face do acórdão que, em “Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Quantia Paga com Pedido de Tutela de Urgência” sob n. 0001292-70.2022.8.16.0117, negou provimento ao recurso de apelação interposto requerida (ora embargante), mantendo a sentença que rescindiu o contrato de “Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos” e condenou os requeridos solidariamente à restituição dos valores adimplidos pelos demandantes (mov. 52.1/AP).Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, de modo que não restem dúvidas acerca dos parâmetros legais da condenação (mov. 1.1/ED). A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso (mov. 10.1). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 2. Mérito:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 52.1/AP, que negou provimento ao recurso interposto pela parte requerida, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. PROGRAMA DE HOSPEDAGEM DE TEMPO COMPARTILHADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSAL DA PARTE REQUERIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TENTATIVA DE NÃO ACOLHIMENTO RESERVA DE HOSPEDAGEM SEM ÊXITO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS COM RELAÇÃO À FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS OFERTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. SERVIÇO NÃO UTILIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015[1].Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que, de fato, não foi apreciada a insurgência do apelante quanto ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre os valores da condenação. A sentença fixou a aplicação de juros moratórios e correção monetária da seguinte forma: “Sobreveio a sentença (mov. 96.1) prolatada pelo d. magistrado parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para o fim de: Itamar Mazzo Schmitz , julgando a) rescindir o contrato de “Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos”, firmado com a requerida Beach Park Hotéis e Turismo S/A, e o contrato de “Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks”, firmado com a demandada Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda, sem incidir qualquer multa contratual; b) condenar os requeridos solidariamente à restituição dos valores adimplidos pelos demandantes, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (transferência bancária realizada pelo autor), conforme art. 398, do Código Civil, e Súmulas 43 e 54, do STJ, valor este a ser apurado em cumprimento de sentença” (grifo nosso). Pois bem. No que concerne à correção monetária, correta a sentença ao fixar como termo inicial a data do evento danoso, vez que, nos termos da Súmula 43 do STJ, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", tratando-se meramente da manutenção do poder de compra da moeda.Todavia, no que diz respeito aos juros de mora, a sentença aplicou a Súmula 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ocorre que tal entendimento sumulado claramente não é aplicável ao caso concreto, uma vez que se está diante de responsabilidade contratual, derivada do contrato de “Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos” e, portanto, o termo inicial deve ser modificado, a fim de que incidam juros de mora desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) – ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE PROBATÓRIA – AFASTADA – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS – ATRASO NA ENTREGA DA COISA – CULPA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – DECRETOS DE QUARENTENA MUNICIPAIS E ESTADUAIS REFERENTES AO ESTADO DE SÃO PAULO, BEM COMO OS FEDERAIS QUE NÃO COMPREENDERAM O RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL – PRAZO PARA A CONCLUSÃO QUE NÃO PODE EXCEDER O ESTIPULADO CONTRATUALMENTE, ACRESCIDO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – CENÁRIO QUE CONSTITUI MERO RISCO NEGOCIAL – LAPSO DE NO MÁXIMO DE 180 DIAS DE TOLERÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DIVERSO – PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTABILIZADO EM DIAS CORRIDOS – VEDAÇÃO À CONTABILIZAÇÃO EM DIA ÚTEIS – TERMO FINAL EM MAIO DE 2021 – AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CHAVES OU DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA DIVISÃO E CRIAÇÃO DE MATRÍCULAS, BEM COMO DO REGISTRO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – OCORRÊNCIA SOMENTE DA EXPEDIÇÃO PARCIAL DO HABITE-SE – DOCUMENTO QUE NÃO É APTO A COMPROVAR A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO AO ADQUIRENTE – MERA EXPEDIÇÃO PELO PODER PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL – CONSIDERAÇÃO DE QUE, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA INEXISTIU ENTREGA DA COISA - MANUTENÇÃO DO JULGADO EM PRIMEIRO GRAU – DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI INCIDENTE SOBRE O VALOR DESDE O DESEMBOLSO – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003963-60.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.07.2024). Destarte, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e fixar a data da citação como termo inicial para incidência de juros de mora sobre o valor da condenação. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
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