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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por SONIA APARECIDA ROCHA contra o acórdão proferido no mov. 17.1/TJ dos autos de Apelação Cível nº 0057917-11.2023.8.16.0014, por meio do qual este Colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso.O acórdão embargado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS; CONDENOU A PARTE RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA, DA FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E JULGOU IMPROCEDENTES OS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXARADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 676.608/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA REQUERIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS NA MODALIDADE SIMPLES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DANO DE NATUREZA IN RE IPSA. DESCONTO EM CONTA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO, ALÉM DO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PUNITIVO. PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais, a embargante alega que houve omissão no acórdão, uma vez que não teria sido indicado o índice de correção monetária e taxa de juros a incidir sobre o valor da indenização de dano moral.Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 10.1/TJ.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Em relação ao mérito, o Código de Processo Civil regulou os Embargos de Declaração como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso possibilita ao juiz que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios através de decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Nesses termos, o art. 1.022 do CPC apresenta, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Assim, os Embargos de Declaração não possuem o escopo de debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juiz prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Na verdade, os aclaratórios destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem voltar a analisar o mérito da decisão.Feitas essas considerações, passo à análise do caso.Alega a embargante a existência de omissão no acórdão, pois não foi indicado o índice de correção monetária nem determinado o termo inicial dos juros moratórios de 1% ao mês que seriam aplicados à indenização por danos morais.No caso, verifico a omissão.Quanto à correção monetária da indenização por dano moral, deverá, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CPC, ser aplicado o índice IPCA, incidindo desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.Em relação aos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), considerando que a relação entre as partes é extracontratual, deverão ser fixados conforme a Súmula 54 do STJ, incidindo a partir do evento danoso, qual seja, a inscrição indevida. Outrossim, observando as mudanças trazidas pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência, deve ser aplicado o índice por ela especificado.Portanto, deve ser alterado o seguinte trecho do acórdão (mov. 15.1/TJ, fl. 6): “Nesse contexto, sopesado o grau de comprometimento da renda da apelante, somada à média do quantum indenizatório utilizada por esta corte, impõe-se a condenação da apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o fim de indenizar os danos morais causados.” Para que conste da seguinte forma: “Nesse contexto, sopesado o grau de comprometimento da renda da apelante, somada à média do quantum indenizatório utilizada por esta corte, impõe-se a condenação da apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o fim de indenizar os danos morais causados, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).Outrossim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice de juros correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do CC.Tal valor se mostra adequado ao caso em comento e em consonância com a jurisprudência desta Corte.” Nesses termos, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos e ACOLHÊ-LOS, com a atribuição de efeitos infringentes, para indicar o índice de correção monetária e determinar o termo inicial dos juros moratórios aplicados à indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra.
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