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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Joel Benício de Almeida, impugnando a decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos n. 0000042-69.2026.8.16.0114. O impetrante sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois foi mantida sem demonstração concreta e atual dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão se apoiou em presunções genéricas, na gravidade abstrata do fato e em suposta “habitualidade criminosa” construída a partir de inquéritos, boletins de ocorrência e investigações em andamento, embora o paciente seja tecnicamente primário e não possua condenações transitadas em julgado. Ressalta que tais elementos não podem fundamentar a prisão cautelar, sob pena de violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva. Ainda, sustenta ainda que não houve fuga processual, já que o deslocamento do paciente ocorreu antes da existência de qualquer ordem judicial ou ciência formal da persecução penal, não havendo risco concreto à aplicação da lei penal. Destaca, ademais, que o paciente possui vínculos familiares sólidos, residência conhecida e conduta colaborativa, circunstâncias que enfraquecem qualquer presunção de evasão. Por fim, aponta que o juízo afastou de modo genérico e automático todas as medidas cautelares diversas da prisão, sem análise individualizada de sua suficiência, em afronta ao artigo 282, §6º, do CPP, convertendo a custódia em antecipação de pena. Diante desse quadro, requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, como monitoração eletrônica, restrição territorial, comparecimento periódico em juízo e eventual fiança, com expedição imediata de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva e reconhecer o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. O pleito liminar foi indeferido (mov. 11.1). Prestadas as informações pelo juízo de primeiro grau (mov. 15.2). Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 19.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, contudo, a ordem deve ser denegada. Conforme informações extraídas da documentação juntada pelo impetrante, no Inquérito Policial n. 5450/2026, investiga-se a apuração de crimes de Furto Qualificado pelo Abuso de Confiança e Fraude (Art. 155, § 4º, II e IV, do CP), ocorridos entre os dias 02 e 05 de janeiro de 2026, no município de Califórnia/PR. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso i, do código de processo Penal, como única forma de garantir a ordem pública — ameaçada pela contumácia delitiva do agente em crimes patrimoniais de grande vulto — e assegurar a aplicação da lei penal, diante de sua comprovada fuga (mov. 1.7). O pleito foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau, conforme decisão de mov. 1.8, com a decretação da prisão preventiva do paciente em 12 de janeiro deste ano, com objetivo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O paciente foi encontrado em Colinas/MA, tendo sido realizada audiência de custódia em 20 de janeiro (mov. 1.10). Conforme narrado pela autoridade policial no pedido de medidas cautelares, a ação delituosa foi marcada por planejamento meticuloso e execução profissional e vitimou a empresa LR Anastácio Locação de Veículos Ltda. (CNPJ 08.397.524/0001-70), resultando na subtração de ativos patrimoniais de vultosa monta (uma Pá Carregadeira Caterpillar, modelo 924K, ano 2021, cor amarela, identificada pelo chassi/série CAT0924KAW403253, avaliada em valor superior a R$ 500.000,00, e um Caminhão VW/31.280 CRM 6X4, placas RXH0E45, chassi 953658266PR050687, ano 2022/2023, cor branca (atualmente caracterizado na cor azul), também de elevado valor comercial). Pois bem. Analisando a fundamentação da decisão supracitada, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem, haja vista que o magistrado a quo, ao retratar a ocorrência do crime e as particularidades do caso, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, sem implicar em violação ao princípio da presunção de inocência. O exame preliminar do caso permite vislumbrar que o decreto prisional se encontra lastreado em provas concretas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela efetiva demonstração do periculum libertatis. À toda evidência que se está diante da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, como consignado na decisão vergastada: “2.2. Da Existência de Provas da Materialidade e Autoria (Art. 312, caput, do Código Processual Penal) Verifica-se a existência de provas da materialidade e indícios seguros de autoria do investigado Joel Benício de Almeida quanto ao delito de furto qualificado que lhe foi imputado. Conforme representação de seq. 1.1, os autos de inquérito policial nº 5450/2026 apuram o delito de furto qualificado e falsidade ideológica ocorridos entre os dias 02 e 05 de janeiro de 2026, no município de Califórnia/PR que vitimou a empresa LR Anastácio Locação de Veículos Ltda. (CNPJ 08.397.524/0001-70), resultando na subtração de ativos patrimoniais de vultosa monta. Conforme consta na representação formulada pela autoridade policial, o representado Joel Benicio de Almeida, na condição de encarregado de obras da empresa vítima LR Anastácio Locação de Veículos Ltda., valeu-se de sua posição estratégica e do acesso privilegiado ao canteiro de obras para subtrair uma Pá Carregadeira Caterpillar, modelo 924K, e um Caminhão VW/31.280 CRM 6X4, ambos de elevado valor comercial. Seu modus operandi denota profissionalismo e premeditação: ele coordenou pessoalmente o embarque do maquinário, utilizou uma nota fiscal inidônea para dar aparência de legalidade ao transporte, pagou parte do frete via Pix, e escoltou os bens com um veículo locado até a fronteira do Paraguai, onde os introduziu ilegalmente. Segundo a autoridade policial, a ação de Joel Benício é caracterizada por um padrão de abuso de confiança e fraude, que se estende por diversos estados brasileiros e agora alcança dimensão transnacional, demonstrando uma conduta reiterada e sofisticada de crimes patrimoniais, culminando em sua fuga para se furtar à aplicação da lei penal. Considerando a gravidade do delito apurado, assim como a informação de que Joel replicou o mesmo modus operandi em diversas outras oportunidades, indicando reiteração delitiva e profissionalismo e que, atualmente, encontra-se foragido, a Autoridade Policial pugnou pela decretação da prisão preventiva do investigado. Assim, as condutas praticadas pelo investigado, ao menos em sede de análise sumária, encaixam-se nos delitos de furto qualificado e falsidade ideológica”. A necessidade da manutenção da prisão preventiva, por sua vez, se revela pela gravidade da conduta, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de se garantir a aplicação da lei penal. Como observado pelo juízo de primeiro grau, está evidenciada a gravidade concreta do delito em tese praticado pelo paciente, diante da “transnacionalidade da operação para retirar uma máquina pesada do Brasil e introduzi-la no Paraguai, percorrendo mais de 500 km e cruzando fronteiras”, circunstâncias que demonstram “a audácia e o desprezo do indiciado pelas instituições de controle”, de modo que “a sua liberdade, neste contexto, afetaria seriamente a tranquilidade da comunidade e a credibilidade da justiça, principalmente considerando a natureza do crime cometido”. O fato de o réu ser tecnicamente primário não se mostra, por si só, suficiente para afastar o concreto risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo cenário de gravidade concreta do delito de furto, que foi praticado mediante o emprego de engenhoso modus operandi, que já havia sido utilizado pelo paciente em outras oportunidades. Segundo a autoridade policial, em consulta aos sistemas de segurança pública (SINESP/INFOSEG), verificou-se que o paciente aparentemente faz do crime patrimonial seu meio de vida, mediante a adoção de um padrão de atuação especializado em golpes envolvendo maquinário pesado e veículos em diversos Estados da federação: “O investigado replica sistematicamente o mesmo modus operandi: estabelece vínculo de confiança (seja como funcionário ou locatário), apropria-se do bem de alto valor e desaparece. Destacam-se os seguintes antecedentes recentes que comprovam a reiteração delitiva, destacados abaixo na seguinte ordem: crime, local/data, Descrição: Estelionato; Várzea Grande/MT - 14/05/2024 - Locou escavadeira hidráulica Komatsu, desativou o rastreador e desapareceu com a máquina; Apropriação Indébita; Água Boa/MT - 23/06/2024 - Apropriou-se de veículo Toyota Corolla locado, cessando pagamentos e contato com a vítima; Furto e Falsificação; Gaúcha do Norte/MT - Julho/2024 - Subtração de folha de cheque e falsificação de assinatura para obter vantagem ilícita;Furto; Campo Verde/MT - Setembro/2021 - Subtração de motocicleta de colega de trabalho; Furto e Estelionato; Várzea Grande/MT - 02/07/2013 - Preso em flagrante por furtar e vender móveis de um alojamento onde trabalhava, utilizando o nome de um vereador local para ganhar a confiança da vítima; Adicionalmente, a audácia e o modus operandi do investigado, consistentes em utilizar nomes de terceiros para conferir falsa credibilidade aos seus golpes, são práticas antigas, conforme noticiado em 2013. Em Várzea Grande/MT, Joel foi preso por furto e estelionato após se passar por amigo de um vereador para ganhar a confiança de um empresário, de quem subtraiu diversos bens”. A esse respeito, assim consignou o juízo a quo: “Conforme detalhado na representação da autoridade policial, a consulta aos sistemas de segurança pública (SINESP/INFOSEG) revela que o presente caso não é um fato isolado em sua vida, sendo que há informações da prática de outros crimes, atuando com um padrão de atuação serial e especializado em golpes que envolvem maquinário pesado e veículos em diversos estados da federação, replicando o mesmo modus operandi de abuso de confiança e fraude”. Segundo entendimento pacificado da Corte Superior a " preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Veja-se o posicionamento da Corte Superior e deste Tribunal em situações similares: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PASSAGENS VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Outrossim, o Tribunal de origem salientou para o risco de reiteração delitiva, eis que, apesar de ser primário, o paciente ostenta diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, além de estar sendo processado, por crime da mesma natureza (e-STJ fl. 28). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Direito processual penal e Direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por furto qualificado e risco de reiteração delitiva. Habeas Corpus denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de furto qualificado, com alegação de falta de fundamentação concreta para a prisão e pedido de substituição por medidas cautelares diversas. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Andirá, que considerou a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, com base em registros de ações penais anteriores do paciente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legalmente justificada, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela sofisticação do modus operandi e pela organização dos agentes envolvidos.4. O paciente possui registros recentes por crimes da mesma natureza, o que indica risco de reiteração delitiva e justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública.5. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para evitar a reiteração criminosa, dada a habitualidade delitiva do paciente.6. A decisão está embasada em provas de materialidade e indícios de autoria, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, mesmo que o agente seja tecnicamente primário e possua condições pessoais favoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incs. III e IV; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 12.403/2011, art. 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 159.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no RHC n. 192.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060393-93.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 04.08.2025) – destacou-se. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS DELICTI COMISSI DEMONSTRADOS. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. RISCO DEMONSTRADO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI QUE AUTORIZA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Rian Matos Marçal, preso preventivamente e acusado das práticas dos crimes de furto qualificado mediante concurso de pessoas e organização criminosa (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (Fato 1) e art. 2º da Lei 12.850/2013 (Fato 2), sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea na decisão do Juízo da audiência de Custódia da 1ª Vara Criminal de Maringá. Sustenta que a prisão preventiva não preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas (25/2/2025).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e (ii) se há possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, demonstrando elementos concretos que justificam a necessidade da medida, com base em indícios robustos de autorias e materialidades dos crimes.4. O paciente e seus coautores foram presos em flagrante após diligências policiais que indicaram sua participação em furtos qualificados, com modus operandi organizado, prejuízo econômico significativo e possível reiteração criminosa, configurando risco à ordem pública.5. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela atuação em organização criminosa especializada em furtos de módulos de caminhões e rastreadores de maquinários agrícolas, reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.6. A alegação de que o paciente é primário e possui bons antecedentes não é suficiente para afastar a segregação cautelar, pois as condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida nos termos do art. 312 do CPP.2. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi sofisticado, pela reiteração delitiva e pelo risco à ordem pública, justifica a decretação da prisão preventiva.3. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva.4. As medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis quando insuficientes para evitar a reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 311, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 761.137, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 550.194, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.03.2020. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018742-81.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 07.04.2025) – destacou-se. Dessa forma, resta devidamente demonstrada a periculosidade do paciente e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar com o intuito de garantir a ordem pública. E, finalmente, como anotado na decisão atacada, “a prisão preventiva também se faz necessária no presente para garantir a aplicação da lei penal, especialmente porque há indícios de que o indiciado tenha se evadido para o Paraguai”. A esse respeito, assim argumentou a autoridade policial: “Após despachar o maquinário para o Paraguai, o investigado evadiu-se do distrito da culpa. Informações oficiais da Polícia Rodoviária Federal (PRF) detectaram o veículo utilizado por Joel (Jeep Renegade, placas FOT7F76) transitando no município de Tabocão/TO em 05/01/2026. O investigado encontra-se a mais de 2.000 km de distância do local do crime. Essa mobilidade interestadual (com registros de atuação em MT, PR, MS e fuga para TO) demonstra que ele não possui raízes no distrito da culpa e que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como monitoramento eletrônico ou comparecimento mensal, seriam absolutamente inócuas e inexequíveis diante de sua constante e comprovada itinerância”. Em que pese as alegações do impetrante, a atitude do paciente, após o cometimento, em tese, do delito em questão, indica uma tentativa de se evadir do distrito da culpa, de modo que se faz necessário resguardar a aplicação da lei penal por meio da aplicação da medida cautelar da prisão preventiva. Portanto, ao contrário do alegado pelo impetrante, não se verifica o constrangimento ilegal da paciente, pois a decisão proferida pelo Juízo de origem está devidamente fundamentada e justificada por elementos concretos que revelam a presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. A respeito da necessidade da manutenção da prisão preventiva, assim opinou o i. Procurador de Justiça: “No caso, o Juízo singular fundamentou concretamente a necessidade da custódia cautelar, destacando a presença do periculum libertatis, na medida em que, em tese, o paciente teria atuado na subtração de bens de grande porte e de elevado valor (máquina do tipo trator de rodas, avaliada em R$ 518.000,00, e caminhão do modelo VW/31280, avaliado em R$ 532.125,00), bem como teria falsificado documento e agido mediante abuso de confiança, aproveitando do exercício da função como encarregado de obras. Não bastasse isso, consta que um dos bens furtados foi transportado em percurso de longa distância, para outro país (Paraguai). Assim, bem consignou o Juízo singular que “Seu modus operandi denota profissionalismo e premeditação: ele coordenou pessoalmente o embarque do maquinário, utilizou uma nota fiscal inidônea para dar aparência de legalidade ao transporte, pagou parte do frete via Pix, e escoltou os bens com um veículo locado até a fronteira do Paraguai, onde os introduziu ilegalmente” (mov. 14.1-autos n. 0000042-69.2026.8.16.0114). Para além disso, é preciso ter-se em conta que, embora o paciente seja tecnicamente primário, ele está sendo denunciado em outro processo (autos n. 0010046- 13.2024.8.16.0058) e, conforme detalhado pela Autoridade Policial, a consulta aos sistemas de segurança pública (SINESP/INFOSEG – mov. 1.6 – autos n. 0000042-69.2026.8.16.0114) revela que ele já foi alvo de outros registros policiais pela suposta prática de crimes patrimoniais em outro Estado da Federação [...] Assim sendo, para além da gravidade relativa às circunstâncias do caso, a custódia cautelar também tem o objetivo de coibir a reiteração criminosa, pois o paciente, mesmo ostentando registros criminais pretéritos, supostamente praticou novos crimes, a evidenciar a necessidade da prisão. De outra banda, bem observou o douto Juízo de origem que a prisão preventiva é necessária não apenas para garantia da ordem pública, mas também para aplicação da lei penal, pois há indícios de que, após a prática dos crimes, um dos bens teria sido levado para o Paraguai e o paciente teria transitado por outro Estado distante, o que também revela a necessidade da medida cautelar mais gravosa”. Vale mencionar, ainda, que a medida extrema da segregação cautelar, desde que devidamente fundamentada, não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. 5º, LXI, CF/88). E, não de outra forma, a verossímil presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, com fulcro em elementos informativos preliminares que externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Cabe observar que, diferentemente do alegado, o juízo de primeiro grau justificou, minunciosamente, a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão: “2.6. Análise individualizada do não cabimento de outras medidas cautelares (art. 282, §6º, do Código Processual Penal) 2.6.1. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades: verifico que esta medida não é cabível, uma vez que em nada garantirá que o investigado volte a praticar delitos patrimoniais. 2.6.2. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; e, III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante: igualmente, verifico que esta medida não se revela cabível no presente caso, posto que se trata de crime contra o patrimônio. 2.6.3. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução: também verifico a insuficiência desta medida, pois proibi-los de saírem desta Comarca, em nada garantirá a ordem pública, posto que o furto praticado ocorreu nesta Comarca. 2.6.4. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos: esta medida também não se revela pertinente ao caso, posto que diante da reiteração delituosa por parte do indiciado essa medida se revela insuficiente. 2.6.5. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais: a presente medida também não se revela adequada, posto que o investigado não possui qualquer relação com função pública e não há registro da atividade financeira do investigado. 2.6.6. Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal)e houver risco de reiteração: também verifico o não cabimento desta medida, posto que não tratase de investigado inimputável ou semi-imputável. 2.6.7. Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial: igualmente, não verifico o cabimento desta medida, posto que a prisão é necessária para obstar a prática reiterada de crimes patrimoniais. 2.6.8. Monitoração eletrônica: verifico que esta medida não se revela cabível, eis que embora permita inferir a localização do investigado, não se revela suficiente para garantir que o investigado retome suas atividades delituosas”. Logo, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Conclusão Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto por conhecer e denegar a ordem.
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