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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Ziran Logística Paranaguá Ltda. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 13.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento dos aclaratórios anteriormente por si opostos, que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a Embargante requer apenas o “prequestionamento dos artigos 489, §1º inciso IV do Código de Processo Civil e do artigo 11 do Decreto Lei nº 1.102/1903”, visando a interposição de Recurso Especial.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Isso porque, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, não se olvidando, ainda que as questões submetidas a esta Instância Revisora foram decididas à luz dos dispositivos prequestionados, restando plenamente justificadas/fundamentadas as razões pelas quais restou repelida a prejudicial de prescrição.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: “Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). E também, desta 10ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA MAIOR FACILIDADE DA TRANSPORTADORA RÉ DE APRESENTAR AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA SANAR A CONTROVÉRSIA ACERCA DO DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA PERDA DA CARGA, JÁ QUE A NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SE DEU POR FATO ATRIBUÍDO À TRANSPORTADORA. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005076-81.2023.8.16.0000/1 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 31.07.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) De mais a mais, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado tais dispositivos legais citados pela Embargante, os aclaratórios não são a via adequada à sua correção, porquanto adstritos à retificação de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum. 3. Por conseguinte, conclui-se pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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