SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094680-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva dos nu-proprietários em execução fiscal de IPTU. Recurso do MUNICÍPIO DE CASCAVEL provido, reformando a decisão agravada e reconhecendo a legitimidade passiva dos nu-proprietários. retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por nu-proprietários, julgando parcialmente extinta a execução fiscal por ilegitimidade passiva, e condenando a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os nu-proprietários são responsáveis pelo pagamento do IPTU e demais taxas relacionadas ao imóvel, considerando a legitimidade passiva na execução fiscal promovida pelo Município de Cascavel.III. Razões de decidir3. A execução fiscal é válida contra nu-proprietários, pois solidariamente responsáveis pelos tributos, conforme o art. 34 do CTN e art. 216 do CTM.4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do nu-proprietário para responder pelo IPTU, podendo a lei municipal definir a sujeição passiva do tributo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva dos nu-proprietários, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai tanto sobre os nu-proprietários quanto sobre os usufrutuários do imóvel, sendo ambos considerados contribuintes solidários conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, e o art. 216 do Código Tributário Municipal._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CTM, art. 216.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.566.893/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp nº 1.832.321/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.10.2019; STJ, REsp nº 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, REsp nº 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 2.260.127/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2023; Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o município pode continuar a cobrar os impostos devidos sobre um imóvel de três pessoas que são nu-proprietárias, ou seja, que têm a propriedade do imóvel, mesmo que os avós delas sejam os usufrutuários, que têm o direito de usar o imóvel. O juiz entendeu que tanto os nu-proprietários quanto os usufrutuários são responsáveis pelo pagamento dos impostos, de acordo com a lei. Assim, a decisão anterior que havia excluído os nu-proprietários da cobrança foi mudada, e o processo deve seguir para que a cobrança dos impostos continue.