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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CASCAVEL em face da decisão de mov. 82.1 que acolheu a exceção de pré-executividade de JULIANA SAROLLI e ADRIANA SAROLLI e julgou parcialmente extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, inc. VI, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015, para extinguir a ação em relação a JULIANA SAROLLI, ADRIANA SAROLLI e RAFAEL SAROLLI, por ilegitimidade passiva em razão da nua-propriedade.Também foi condenada a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).No mérito, O MUNICÍPIO DE CASCAVEL alega que os nu-proprietários são responsáveis pelo débito tributário, e não apenas os usufrutuários, sendo legal e coerente com a mais recente jurisprudência do STJ (AREsp n.º 1.566.893/SP, Tema nº 122 e Súmula 399) a previsão do art. 216, do Código Tributário Municipal, que elege que como responsável solidário do IPTU o usufrutuário e o nu-proprietário do imóvel.Subsidiariamente, pediu a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC.Sem preparo por se tratar da Fazenda Pública.O recurso foi distribuído por sorteio e vieram conclusos.ARIANA SAROLLI e JULIANA SAROLLI apresentaram suas contrarrazões (RAFAEL SAROLLI ainda não foi citado e não integra a lide para intimação) pelo desprovimento do recurso (cf. mov. 15.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.A. ADMISSIBILIDADE.
Tratando-se de decisão agravada proferida em ação de execução (art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil), tenho presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso na forma do art. 1019, do Código de Processo Civil. II.B. MÉRITO.O recurso deve ser provido e a decisão reformada para que a execução fiscal prossiga em face dos nu-proprietários.Explico.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL em face de RAFAEL SAROLLI, ARIANA SAROLLI GOMES, FRANCISCO SAROLLI, JANETE HOLODNIAK SAROLLI e JULIANA SAROLLI, para cobrança do IPTU, Taxa de Desastres e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, referente ao imóvel da Avenida Brasil, nº 6300, Centro, Cascavel/PR, tudo totalizando R$ 9.075,29 (nove mil, setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) (CDA nº 1362/2002 – Processo Administrativo nº 841/2022).Em 26.04.2024, antes das citações, ARIANA SAROLLI e JULIANA SAROLLI apresentaram exceção de pré-executividade alegando que, desde 1994, são nu-proprietárias do imóvel de Matrícula nº 49.335, junto com RAFAEL SAROLLI, e, portanto, não possuem legitimidade passiva para compor a presente ação porquanto os contribuintes são exclusivamente os avós usufrutuários FRANCISCO SAROLLI e JANETE HOLODNIAK SAROLLI, que exercem o uso e gozo do bem.Notem-se os termos da Matrícula nº 49.339 com a previsão de que FRANCISCO SAROLLI e JANETE HOLODNIAK SAROLLI são os usufrutuários vitalícios, enquanto ARIANA SAROLLI, JULIANA SAROLLI e RAFAEL SAROLLI são os nu-proprietários do bem (cf. mov. 1.3 do 1º grau): (...) Nessas condições, perfeitamente legal e legítima a execução fiscal ajuizada contra os nu-proprietários e usufrutuários porque todos são solidariamente responsáveis pelos tributos, conforme previsão expressa do art. 34, do Código Tributário Nacional (CTN), e art. 216, do Código Tributário Municipal (CTM): “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.(...)Art. 216 É contribuinte do imposto predial e territorial urbano o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel. Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.” Não há qualquer dúvida dos autos de que ARIANA SAROLLI, JULIANA SAROLLI e RAFAEL SAROLL são proprietários do bem, seja porque assim constam da matrícula do 1º Registro de Imóveis de Cascavel, seja porque a tipificação deles como nu-proprietário não afasta essa condição porque, como bem descreve Carlos Roberto Gonçalves, reservado a ele o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela e a expectativa de recuperar a propriedade plena: “A ideia de preservação da substância é essencial à noção de usufruto. Efetivamente, enquanto ao usufrutuário se transfere o direito temporário de usar e gozar da coisa alheia, impõe-se-lhe o dever de preservar a substância, como salienta Lafayette: ‘O proprietário no uso e gozo da coisa tem a faculdade ampla de alterá-la, transformá-la, de destruir-lhe, enfim, a substância. Mas o direito do usufrutuário não pode ser levado tão longe. Desde que o proprietário conserva direito à substância do objeto, o usufrutuário é obrigado a respeitá-lo: não há direito contra direito. Assim o usufruto é um direito sobre a coisa alheia, salva a substância da mesma coisa’.(...)Caracteriza-se o usufruto, assim, pelo desmembramento, em face do princípio da elasticidade, dos poderes inerentes ao domínio: de um lado fica com o nu-proprietário o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela, e a expectativa de recuperar a propriedade plena pelo fenômeno da consolidação, tendo em vista que o usufruto é sempre temporário; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular.”[1] Além do mais, não merece acolhida a tese das Agravadas de aplicação do art. 130, do CTN, e isso porque o referido dispositivo tratada da responsabilidade dos sucessores dos sujeitos passivos, do que não se trata o presente caso em que nu-proprietários e usufrutuários são responsáveis solidários.E não encontra guarida a aplicação do art. 1.403, inciso II, do Código Civil, que trata da responsabilidade do usufrutuário pelos tributos da coisa usufruída, pois a responsabilidade tributária é matéria tributária que cabe à Legislação Complementar definir os sujeitos passivos (art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal), tal como fez o art. 34, do CTN, ao eleger como sujeito passivo do IPTU o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.Outrossim, também não desconheço a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.832.321/SP, de outubro de 2019, que é utilizada por alguns julgados deste Tribunal para sustentar a posição de ilegitimidade do nu-proprietário frente ao IPTU. Ocorre que, da leitura do inteiro teor da decisão do STJ, nota-se que nada há de discussão sobre ilegitimidade do nu-proprietário e, tampouco, de posição tomada pela sua ilegitimidade. O relatório do acórdão esclarece que o recurso foi interposto perante o STJ para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do usufrutuário para cobrança do IPTU, e não do nu-proprietário:
Não há qualquer controvérsia no julgado a respeito da responsabilidade do nu-proprietário. Isso fica extremamente claro de mais um trecho do acórdão do STJ que cita a fundamentação do acórdão do TJ/SP:
Tanto é assim que a razão de decidir no REsp nº 1.832.321/SP foi lançada a partir da posição do STJ no REsp nº 1.111.202/SP e REsp nº 1.110.551/SP, afetados pela sistemática dos recursos repetitivos, em que se assentou a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do proprietário, do titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título, cabendo à lei municipal eleger quem, dentre estes, será o sujeito passivo:
Cito a ementa REsp nº 1.111.202/SP e REsp nº 1.110.551/SP: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) (grifou-se) Então, veja-se que, no REsp nº 1.111.202/SP e REsp nº 1.110.551/SP, ratio decidendi do REsp nº 1.832.321/SP, definiu-se que o IPTU, conforme art. 34, do CTN, poderia ser cobrado tanto do promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), de onde se extrai que a posição do STJ, na verdade, com todas as vênias dos entendimentos contrários, está no sentido da responsabilização do nu-proprietário, já que ele, invariavelmente, é o proprietário registrado no Registro de Imóveis.Inclusive, no AREsp nº 1.566.893/SP, julgado em 2022, a Primeira Turma do STJ teve a oportunidade de se manifestar exatamente sobre a legitimidade do nu-proprietário e, justamente a partir do REsp nº 1.111.202/SP e REsp nº 1.110.551/SP, concluíram que “no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos. 3. Hipótese em que o proprietário também pode ser contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel objeto de usufruto”: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL SUBMETIDO AO USUFRUTO. PROPRIETÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. RECONHECIMENTO. 1. Com o julgamento pela Primeira Seção desta Corte Superior dos Recursos Especiais 1.111.202/SP e 1.110.551/SP pela sistemática dos repetitivos, assentou-se a orientação jurisprudencial segundo a qual o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o detentor de domínio útil e o possuidor da coisa, este desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos. 3. Hipótese em que o proprietário também pode ser contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel objeto de usufruto. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.566.893/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 15/8/2022) (grifou-se) Datam de 2005 e 2006 os últimos julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam ser apenas o usufrutuário responsável pelo IPTU (EDcl no AgRg no REsp 698.041/RJ e REsp nº 691.714/SC), de forma que o Exmo. Min. Gurgel de Faria consignou que o STJ se atualizou e passou a se orientar em sentido diverso: (...)(...) Também a segunda Turma do STJ, em 2023, através do AgInt no AREsp nº 2260127/SP, acompanhou a posição da Primeira Turma no AREsp nº 1.566.893/SP no sentido de que “tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUFRUTUÁRIO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, "tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos" (AREsp 1.566.893-SP, Min. Rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.8.2022). 3. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao decidir "Fato é que o embargante, desde 2005, é usufrutuário vitalício dessa área (fls. 85/87), tendo, inclusive, afirmado isso na petição inicial (fls. 03 e 06), embora após tenha negado tal assertiva em sede de réplica (fls. 167)", está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, alterar as conclusões da Corte de origem para acolher a tese recursal, de que o recorrente não é usufrutuário, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.127/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023) Assim, entendo que o STJ superou a posição antiga, seja com o REsp nº 1.111.202/SP (2009), REsp nº 1.110.551/SP (2009) ou AREsp nº 1.566.893/SP (2022), e o entendimento que consta deste acórdão está em perfeita coerência com a Corte.Também essa é a posição mais recente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE DE PARTE. NU-PROPRIETÁRIO NÃO É O ÚNICO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO EM EXECUÇÃO. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO UTIL, CATEGORIA EM QUE SE ENQUADRA O USUFRUTUÁRIO, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. POSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE ESCOLHER UM DELES PARA PROPOR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.403 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DE COMPETIR AO USUFRUTUÁRIO OS TRIBUTOS DEVIDOS PELA POSSE DA COISA USUFRUÍDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018076-17.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.06.2024) Ainda, destaco não desconhecer o acórdão do Agravo de Instrumento nº 0046187-45.2023.8.16.0000, onde foram executadas as mesmas pessoas JULIANA SAROLLI, ADRIANA SAROLLI e RAFAEL SAROLLI para cobrança de débito de IPTU e Lixo do mesmo imóvel, ocorre que naquela hipótese foi mantida a ilegitimidade passiva delas porque não constava o nome delas como devedores na Certidão de Dívida Ativa nº 3448/2001, ou seja, situação completamente diferente da presente execução fiscal onde todos foram devidamente incluídos na CDA como responsáveis solidários. Veja-se a decisão naqueles autos:
E a presente CDA (cf. mov. 1.2 do 1º grau):
Aliás, ao contrário do quanto argumentado pelas executadas, constou do acórdão, como se vê do trecho acima, que o proprietário formal do bem pode responder pelo tributo, como é o caso de ARIANA SAROLLI, JULIANA SAROLLI e RAFAEL SAROLLI, que constam como nu-proprietários do bem, não havendo que se falar em divergência entre os julgados.Diante de todas essas razões, entendo por dar provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE CASCAVEL para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva dos nu-proprietários ARIANA SAROLLI, JULIANA SAROLLI e RAFAEL SAROLLI, devendo os autos retornarem ao D. Juízo de Origem para prosseguimento do feito.
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