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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0094703-62.2024.8.16.0000, Vara Cível da Comarca de Mallet, em que é Agravante Uniprime do Iguaçu – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento e Agravados Águas Minerais Dorizon Ltda., Leila Abib Brites, Luís Cezar Abib e Neusa Maria Abib.Uniprime do Iguaçu – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento demonstra irresignação diante da decisão (mov. 127.1) proferida nos autos de Embargos à Execução sob nº 0001276-52.2022.8.16.0106, que, em sede de Embargos de Declaração, afastou a omissão apresentada quanto ao deferimento dos quesitos pelos quais os Agravados pretendem comprovar correlação/conexão entre os contratos n.º 2021200254 e 2020200075.Alega, em síntese, que: a) propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor dos Agravados, objetivando a cobrança do saldo devedor oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 2021200254; b) os Agravados opuseram Embargos à Execução alegando abusividade no índice de correção monetária; c) após despacho saneador, o Juiz oportunizou a indicação das provas a serem produzidas; d) interpôs Agravo de Instrumento n.º 0017540-06.2024.8.16.0000 que, liminarmente, concedeu parcialmente o efeito pretendido para afastar a declaração de reconhecimento da conexão entre as ações de n.º 0001112-24.2021.8.0106 e 0000834-86.2022.8.16.0106; e) a Agravante e os Agravados apresentaram quesitos nos movs. 105 e 106; f) após o deferimento pelo Juízo de todos os quesitos das partes, propôs Embargos de Declaração que originou a decisão ora agravada; g) nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que o Magistrado não demonstrou em seus fundamentos a existência de distinção no caso em julgamento e/ou a superação do entendimento firmado em sede preliminar por este Egrégio Tribunal de Justiça; h) o contrato n.º 2021200254, advém da concessão de empréstimo em favor do emitente (LUIS CEZAR ABIB), no valor de R$ 342.100,00 (trezentos e quarenta e dois mil e cem reais), liberada através de crédito na conte corrente n° 4947-6 (de titularidade do emitente); i) “o contrato n° 2020200075, consiste financiamento com alienação fiduciária de bem imóvel celebrado com IRMÃOS ABIB LTDA – CNPJ n° 03.526.511/0001-30, no valor de R$3.055,203,19 (três milhões e cinquenta e cinco mil e duzentos e três reais e dezenove centavos), importância esta que foi liberada através de crédito na conte corrente n° 003193-3 (de titularidade da pessoa jurídica emitente), respectivamente”.Assim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal, apontando a probabilidade de direito no “farto conjunto comprobatório e fático que instrui este recurso e as impugnações apresentadas nos autos originário”, indicando que o seu indeferimento poderá trazer severos prejuízos à instrução e o perigo de dano irreversível em face do deferimento de quesitos absolutamente impertinentes ao objeto dos Embargos à Execução.No mérito, almeja o reconhecimento da inexistência de correlação entre o contrato em testilha (2021200254) e o contrato n° 2020200075, tal como definido na decisão juntada em mov. 101.2 e indeferidos os quesitos constantes das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘f’ e ‘g’ da manifestação de mov. 106, que objetivam o reconhecimento de supostas abusividades contidas em contrato diverso daquele que respaldou o ajuizamento da ação originária (2021200254).A tutela recursal não foi deferida (mov. 8.1).As contrarrazões recursais não foram apresentadas (decurso do prazo nos movs. 19 a 22). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento. Uniprime do Iguaçu – Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Embargos à Execução sob nº 0000834-86.2022.8.16.0106, que rejeitou os embargos de declaração opostos, visando a apreciação da manifestação apresentada no mov. 111.1.Reivindica o reconhecimento da inexistência de correlação entre o contrato em comento, sob n.º 2021200254, e o contrato n° 2020200075.Pois bem. Inicialmente, a arguição do recorrente de que já teria sido afastada, por esta Relatoria o reconhecimento da conexão entre as partes falece de arguição.Isto porque, em que pese em sede liminar, em que pese o pedido tenha sido concedido em parte para afastar a declaração de reconhecimento da conexão entre as ações, o julgamento de mérito do recurso tornou nula a decisão. Transcreve-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO, POR IMÓVEL INDICADO PELOS DEVEDORES, AFASTOU O BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD E ENTENDEU PELA CONEXÃO DA EXECUÇÃO COM DEMANDA REVISIONAL DE OUTRO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS MESMAS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS PARA O PROSSEGUIMENTO DA LIDE. (IM)POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA DECISÃO.1. Decisão recorrida que entendeu pela conexão entre a ação de execução e outras demandas entre as mesmas partes, que discutem contratos considerados como conexos, diante da possibilidade de decisões conflitantes, substituição do bem penhorado e afastamento dos bloqueios impostos aos executados. Contudo, deixou de trazer qualquer fundamentação quanto à algumas questões arguidas pelo Agravante, especialmente a eventual impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente.2. Este tribunal tem adotado o entendimento no sentido de que a matéria apreciada deve já ter sido discutida e analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação princípio do duplo grau de jurisdição.3. Necessidade de retorno aos autos originários para sanar o vício apontado.4. Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade da decisão” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017540-06.2024.8.16.0000 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.09.2024) - grifou-se Em remate, quanto ao indeferimento dos quesitos constantes das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘f’ e ‘g’ da manifestação de mov. 106, apenas a prova pericial, já deferida pelo Magistrado de origem no mov. 82.1, elucidará os temas atinentes ao reconhecimento ou não da conexão entre os contratos sob n.º 2021200254, e o contrato n° 2020200075, apontando possíveis abusividades.Dessa forma, a decisão merece ser mantida e negado provimento ao recurso. Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
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