SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0094706-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DA PARTE AGRAVADA/EXEQUENTE, A FIM DE DETERMINAR À AGRAVANTE O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL IMPLEMENTADA. TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE TRANSITOU EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTADO. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, REDISCUTIR AS QUESTÕES ASSENTADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA 334 DO STF QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR OS TERMOS DA DECISÃO QUE PASSOU EM JULGADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.1. “a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material”. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.