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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão proferida pelo 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina nos autos de ação previdenciária sob o nº 0020209-97.2018.8.16.0014, em fase de liquidação de sentença, que determinou o cancelamento da aposentadoria especial implantada em desconformidade com pretensão atual do segurado, atendendo, ainda, ao pleito formulado à seq. 307, de averbação, nos assentos funcionais do autor, dos períodos especiais de 02.04.1990 a 21.12.2017. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que, com o trânsito em julgado, a decisão se torna imutável, motivo pelo qual a ordem judicial de implantação de aposentadoria especial deve ser cumprida, apesar da alegação do agravado de que o princípio a ser observado é o do melhor benefício. Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão da liminar no sentido de suspender os efeitos da decisão proferida no em mov. 329.1 e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, confirmando-se a tutela recursal concedida.Em sede de decisão liminar, o Desº. Substituto Evandro Portugal indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1).Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1 destes autos. A d. Procuradoria de Justiça, ao seu turno, apontou a desnecessidade de manifestação no feito.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária, ajuizada pelo ora Agravado em face da Agravante, que foi julgada procedente, conforme o seguinte dispositivo da sentença de mov. 248, complementada pela decisão que julgou embargos de declaração no mov. 255:Diante do exposto, julgo procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar o labor do autor em contato permanente e habitual com agentes insalubres para fins de aposentadoria especial de 06/03/1997 a 21/12/2017; b) reconhecendo que o autor exerce atividades insalubres desde 02/04/1990 (02/04/90 a 20/12/92, reconhecido pela Justiça Federal e 21/12/1992 a 05/03/1997 reconhecido na esfera administrativa), determinar à PARANAPREVIDÊNCIA que implantem a aposentadoria especial ao autor no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00; “b) condenar o ESTADO DO PARANÁ (Lei n° 17.435/12, art. 26) a pagar o autor os valores referentes ao abono de permanência desde 02/04/2015, até a data da efetiva implantação da aposentadoria”.Ademais, em sede dos Embargos de Declaração julgados no mov. 262.1, restou acrescentado:1. Recebo os embargos de declaração opostos à seq. 258.1, pois tempestivos.2. Inicialmente, retifico o valor da causa para R$72.457,50, acolhendo integralmente os motivos apontados à seq. 258, eis se limitou a inicial a indicar as parcelas devidas a título de abono de permanência, sem abranger os atrasados relativos à aposentadoria especial. 3. Assiste razão parcial à parte autora em seus declaratórios de seq. 258. 3.1. Embora o autor não tenha sido expresso em relação aos atrasados, requereu a concessão de aposentadoria desde 2015 (item 3.2.2 da inicial), sendo o pleito condenatório decorrente do conjunto da postulação (CPC, art. 322, §2°). Assim e porque o autor continua em atividade, faz jus ao pagamento dos valores pretéritos, retroativos à data em que completou o tempo necessário à aposentadoria especial. Não fosse assim, estariam os réus se enriquecendo da força de trabalho do autor, que tinha o direito a cessar suas atividades laborais desde 02/04/2015. Nessas condições, declarando o direito do autor à aposentadoria especial desde 02/04/2015, condeno o ESTADO DO PARANÁ a pagar ao autor os valores atrasados devidos a este título. 3.2. Fica o ESTADO DO PARANÁ, outrossim, condenado a ressarcir o autor em relação às custas e despesas processuais adiantadas, que abrange valores adiantadas a título de honorários periciais. Isto porque as custas processuais possuem natureza jurídica de taxa (STF, ADInMC 1.378-5) e são devidas pelo autor/exequente/jurisdicionado/contribuinte em razão dos serviços judiciários que lhes serão prestados. E, nessa relação jurídico-tributária envolvendo Jurisdicionado x Estado-Juiz, não há que se falar em isenção.Diz o CTN: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Daí se vê: quando o ESTADO DO PARANÁ sucumbe em lides judiciais ele não substitui o jurisdicionado/contribuinte na relação jurídico-tributária que deu azo ao lançamento da taxa; simplesmente terá, por força de lei, de ressarcir o autor/exequente/jurisdicionado/contribuinte das despesas que teve de enfrentar em razão da demanda. E esse ressarcimento tem natureza indenizatória, e não tributária. Não é, pois, afetado pela regra de isenção prevista na Lei Estadual n° 20.713/21. 3.3. A especialidade do período compreendido entre 06.03.1997 a 21.12.2017, por fim, foi expressamente reconhecida no item III, “a”, da sentença, não havendo que se falar em omissão. No mais, permanece a sentença tal qual lançada.Ao julgar o recurso de apelação interposto, este Tribunal de Justiça deu lhe provimento, “a fim de reformar a sentença e afastar a determinação de recebimento simultâneo dos proventos da aposentadoria especial com a remuneração do cargo exercido, nos termos do art. 37, § 10 da Constituição Federal” (mov. 291.1).Em sede de mov. 307.1, a parte Autora/Agravada requereu o cumprimento de sentença, afirmando, contudo, que não teria interesse no benefício de aposentadoria especial, apontando ter requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade/parcialidade de proventos.Após a manifestação da PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 325.1), foi proferida a decisão agravada, que deferiu o pedido da parte Exequente/Agravada:1. À seq. 307, postulou o autor seja cancelada a “implantação da aposentadoria especial, bem como que sejam averbados nos assentos funcionais do exequente, os períodos especiais de 02.04.1990 a 21.12.2017, conforme reconhecido em sentença”. Destacou, para tanto, que “o benefício é calculado pela média das contribuições e que também foi afastado pelo E. TJ-PR o pagamento dos proventos retroativamente à 02/04/2015, fixados por V. Exa. (seq. 255.1 – autos a quo)”. Afirmou, ainda, ter postulado por sua aposentadoria voluntária (protocolo nº 21.194.491-9).Ouvido, destacou a PARANAPREVIDÊNCIA ter implantado a aposentadoria na forma determinada em sentença, aduzindo que, caso fosse de seu interesse, deveria o autor ter renunciado ao direito anteriormente ao trânsito em julgado.2. Por se tratar de benefício previdenciário, cujo caráter alimentar é tutelado pela Constituição Federal, possível à parte optar pelo benefício mais vantajoso, conforme já decidido pelo STF quando do Tema Repetitivo 334: “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.3. Em razão disso, intimem-se a PARANAPREVIDÊNCIA para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de fixação de astreintes, cancele a aposentadoria especial implantada em desconformidade com pretensão atual do segurado, atendendo, ainda, ao pleito formulado à seq. 307, de averbação, nos assentos funcionais do autor, dos períodos especiais de 02.04.1990 a 21.12.2017.Insurge-se a parte Agravante, alegando que, com o trânsito em julgado, a decisão se torna imutável, motivo pelo qual a ordem judicial de implantação de aposentadoria especial deve ser cumprida. Com razão.Veja-se que a parte Agravada pretende, em sede de liquidação de sentença, a modificação dos termos do título judicial formado, requerendo que não lhe seja concedida a aposentadoria especial determinada, uma vez que pleiteou, na seara administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.A pretensão não pode ser levada a efeito, em sede de liquidação do julgado, isso porque o procedimento em questão busca tão somente dar cumprimento à decisão transitada em julgado.Desta forma, impõe-se o reconhecimento da formação de coisa julgada sobre a matéria em debate, de modo que não cabe à esta Corte de Julgamento revisar referida questão neste momento, em atenção às normativas do CPC:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:A este respeito:A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízo examinem aquilo que já foi decidido com forma de coisa julgada.A este respeito, o §4º, do art. 509, do CPC dispõe que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.Neste ponto, não se olvida a tese fixada pelo STF, em sede do julgamento do tema 334, segundo a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.No caso, contudo, não pode a parte Agravada pretender o parcial cumprimento do julgado, a fim de ver a concessão de benefício mais favorável, que sequer foi reconhecido judicialmente e tampouco administrativamente, existindo até então mero pedido administrativo.Veja-se que “a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material”. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)Assim, a concessão da aposentadoria especial nesta demanda não impede que a parte Recorrida faça pedido administrativo do benefício mais benéfico ou, porventura, ajuíze ação própria para fim de que se observe o quadro mais favorável. O que não se faz possível é que, em sede de liquidação de sentença, o juízo, em sentido diametralmente oposto ao que consta no título judicial, determine o cancelamento do benefício a que a parte Executada foi condenada a implantar.Do contrário, o magistrado está determinando, em verdade, o “descumprimento” do título judicial formado, imputando à parte Agravada condenação diversa daquela transitada em julgado.Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim indeferir o pedido da parte Agravada de cancelamento da aposentadoria especial implantada, ressalvando a possibilidade de a questão ser discutida em ação autônoma.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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