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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 15.1, proferida nos autos de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, que acolheu pedido de desistência da parte exequente, face a configuração de litispendência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, VIII, e 775 do CPC.Diante da sucumbência, condenou a parte credora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do executado.Inconformados, os advogados da parte executada através de sua entidade associativa interpuseram recurso de apelação (mov. 31.1) alegando, em suma, que honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico perseguido pelo apelado na demanda litispendente nº 0000447-70.2010.8.16.0113.Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 41.1, defendendo o desprovimento do recurso interposto e manutenção da r. sentença.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte apelante a reforma da sentença que fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, defendendo a necessidade de fixação sobre o valor do proveito econômico perseguido pelo Apelado na demanda litispendente.Em relação à verba sucumbencial, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem para os critérios de fixação da verba ali tratada. Vejamos:§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviçoPara melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: [1]2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo.Sobre o tema, assim entende o STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. ( REsp 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).De acordo com os entendimentos suso mencionados, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, qual seja, o percentual de fixação (10% e 20%), e qualitativos, que se trata dos critérios para fixação.Assim, considerando os critérios qualitativos, observa-se que o dispositivo primeiramente estabelece que os honorários serão fixados com base no valor da condenação, por segundo, caso não haja condenação, serão fixados com base do proveito econômico obtido, e por fim, sobre o valor atualizado da causa.Todavia, analisando os autos, tendo-se em conta a inexistência de condenação, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo qualquer obtenção de proveito econômico no caso, como requer a disposição legal em apreço, razão pela qual o douto Magistrado considerou adequadamente os aspectos elencados no § 2º do art. 85 do CPC ao fixar a verba honorária sobre o valor da causa.Sobre o tema, oportuna a citação do seguinte julgado que adota entendimento idêntico, em caso similar, no qual a parte credora manifestou desistência do pedido de cumprimento de sentença:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DEFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELO PRÓPRIO EMBARGANTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – AFRONTA AO ART. 85, § 2º DO CPC – CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO – FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os honorários são verbas de caráter alimentar, portanto, devem ser fixados em patamar razoável a remunerar, de forma justa, o trabalho empregado pelos advogados. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se como obrigatória a fixação dos honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade, prevista no parágrafo oitavo, mera exceção, ou seja, norma de caráter subsidiário. (TJ-MS - AC: 08073615820198120002 Dourados, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a r. sentença nos termos em que foi proferida.Por fim, não obstante o desprovimento do recurso manejado pela executada, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme entendimento sedimento do STJ a seguir:(...) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes. (...) (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.625.812/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
[1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO. E-book. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters. 2018
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