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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos nº 0094795-40.2024.8.16.0000 de Agravo de Instrumento da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mallet, sendo Agravante Sidnei Muran e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sidnei Muran em face da decisão de seq.493 dos Autos nº 0000736-87.2022.8.16..0106 de Cumprimento de Sentença, que deferiu os pedidos formulados pela parte Executada na petição de mov. 486.1, tão somente para deduzir o valor de R$ 270,91 referente ao mês de maio de 2011, conforme memória de cálculo atualizada apresentada pelo Ministério Público à mov. 490.2. Em suas razões, alega o Agravante que a decisão Recorrida merece reforma, devendo ser reconhecido excesso de cobrança, sendo que constou do cálculo a incidência do valor dos danos ao erário de forma dobrada, o que não pode subsistir. Considera que, do contrário, haveria enriquecimento sem causa do Município. Considera possível, ainda, o deferimento do parcelamento da dívida. Postula a concessão de tutela emergencial, com o final provimento do recurso e reforma da decisão questionada. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Sidnei Muran em face da decisão de seq.493 dos Autos nº 0000736-87.2022.8.16..0106 de Cumprimento de Sentença, que deferiu os pedidos formulados pela parte Executada na petição de mov. 486.1, tão somente para deduzir o valor de R$ 270,91 referente ao mês de maio de 2011, conforme memória de cálculo atualizada apresentada pelo Ministério Público à mov. 490.2. No curso da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, o Agravante foi condenado, por sentença já transitada em julgado, sendo-lhe aplicadas as seguintes sanções: “a) perda do valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, o que corresponde ao valor de R$ 6.131,23 (seis mil, cento e trinta e um reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP- DI, desde a data do recebimento de cada um dos vencimentos e férias mencionados na tabela de mov. 1.6, fl. 115, até a efetiva satisfação, quantia esta a ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), contados desde a data da citação; b) ressarcimento integral do dano, com o pagamento do valor acima mencionado, mantidos os mesmo critérios de correção monetária e juros de mora, ao ente público lesado; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; d) pagamento de multa civil em favor do próprio Município de Mallet-PR, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do dano devidamente atualizado (nos moldes expostos no item “a” acima); e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, tudo nos termos do que dispõe o artigo 12, Inciso I, e Parágrafo Único, da Lei nº 8.429/92;”. Na petição de seq. 486.1 dos Autos de origem, o Agravante questionou os cálculos trazidos pelo Agravado na seq. 456, alegando, dentre outras matérias, a cobrança de valores em duplicidade e postulando o parcelamento. Segundo a tese do Agravante, os cálculos indicam a cobrança de valores relativos a perda do valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, o que corresponde ao valor de R$ 6.131,23, o qual, igualmente, corresponderia ao montante dos danos ao erário, de modo que não seria possível a cobrança de ambos, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Extrai-se da sentença que “o valor do enriquecimento ilícito do Requerido Sidnei, o qual corresponde ao próprio valor da lesão ao erário, é exatamente aquele exposto pelo Ministério Público no cálculo de mov. 1.6, fl. 115, qual seja de R$ 6.131,23 (seis mil, cento e trinta e um reais e vinte e três centavos), uma vez que este montante corresponde exatamente aos valores recebidos indevidamente pelo Requerido Sidnei no período de março de 2010 a fevereiro de 2011 (pois neste último mês ele ainda recebeu valores referentes ao mês de janeiro de 2011, pois sua exoneração deu-se em 01/02/2011), já se levando em conta até mesmo os trabalhos parciais desenvolvidos nos meses de março e abril de 2010 e o valor recebido a título de férias (calculado somente com relação aos meses incluídos no cálculo, ou seja, preservando-se o valor que lhe era devido pelos meses integrais e parciais onde houve trabalho regular).” Na conta de seq. 456.2, o Ministério Público olvidou do teor da sentença, que consignou que o valor do enriquecimento ilícito do Agravante corresponde ao próprio valor da lesão ao erário, cobrando duas vezes a mesma quantia. De rigor, portanto, o reconhecimento do excesso de cobrança, conforme postulado. Quanto ao parcelamento da dívida, é possível, nos termos do artigo 18, § 4º, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/21: “O Juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de Improbidade Administrativa se o Réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.” O documento de seq. 449 dos Autos de origem indica que o Agravante tem renda mensal de R$ 2.656,27, portanto, não tendo condições de satisfazer a dívida de imediato. A proposta de parcelamento, inclusive, afigura-se mais vantajosa, considerando a conhecida impenhorabilidade de salários. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão Recorrida para ordenar a exclusão do excesso de cobrança, consistente na incidência em duplicidade dos valores relativos aos valores recebidos indevidamente pelo Requerido Sidnei, no período de março de 2010 a fevereiro de 2011, bem como para admitir o parcelamento da dívida, nos termos propostos pelo Agravante.
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