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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação indenizatória por danos materiais e morais c/c lucros cessantes”, autuada sob o n. 0001198-21.2022.8.16.0183, ajuizada em face da agravada, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que ao ajuizar a ação de origem, “declarou-se ser pessoa pobre na acepção legal do termo, não dispondo de condições financeiras para custear as despesas do processo, sem colocar em risco o próprio sustento e da sua família”. Relata que colacionou documentos como declaração de hipossuficiência, certidão de registro de propriedade de veículo, declaração de isenção de imposto de renda pessoa física, certidão positiva de propriedade de imóvel e extratos bancários. Aduz que reside em área rural e que não possui grandes posses, possuindo apenas um veículo de transporte para sua família. Menciona que sua atividade laboral (avicultor) exige um alto custo com manutenção de equipamentos, energia elétrica, alimentação das aves, entre outras, o que impossibilita de ter uma vida melhor.Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido ao mov. 9.1/TJPR. O recurso foi respondido (mov. 14.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. Voto2.1. Diretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, tem-se que a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convence do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do CPC:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz singular agiu com acerto ao indeferir a gratuidade da justiça, uma vez que a parte agravante não logrou êxito em comprovar, mediante apresentação de provas idôneas, sua necessidade do benefício ora pleiteado.Inicialmente, verificou-se nos autos de origem, e restou comprovado no presente recurso, que o autor exerce atividade empresarial (agricultor), movimentando/recebendo valores significativos em sua conta bancária, possuindo, por diversas vezes ao longo dos meses, saldo positivo relevante (mov. 1.6-1.8/TJPR): i) R$ 18.985,10 em 02/02/2024; ii) R$ 36.552,41 em 16/02/2024; iii) R$ 26.022,24 em 27/03/2024; iv) R$ 25.273,17 em 01/04/2024; v) R$ 26.615,17 em 02/04/2024; vi) R$ 15.039,51 em 19/04/2024; vii) R$ 14.889,52 em 22/04/2024.Já em análise de sua declaração de imposto de renda (mov. 15.13/TJPR), constata-se que o agravante possui ao menos: i) R$ 34.148,00 em saldo de capital cresol; ii) R$ 58.827,14 em aplicação de renda fixa cresol; iii) R$ 29.000,00 em moeda corrente nacional, além de um veículo e demais lotes de terras (imóveis rurais).Somado a isso, tem-se que o recorrente deixou de colacionar os extratos bancários atualizados conforme requerido por este Relator ao final da decisão de mov. 9.1/TJPR. Note-se, ainda, que a maior parte das notas fiscais apresentadas como comprovantes de gastos referem-se a valores pouco expressivos diante dos ganhos obtidos e demais quantias já mencionadas acima.Com efeito, tem-se que a condição de hipossuficiência financeira do agravante não é absoluta, e os documentos apresentados não são capazes de demonstrar a sua impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.Destarte, não havendo nos autos elementos probatórios que apontem para a efetiva hipossuficiência do agravante em arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade processual, mantendo-se a decisão agravada.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS Aos AUTORES. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, QUE A PARTE AUTORA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0076461-26.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.04.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE DE O AUTOR ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046757-65.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.03.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO CONDIZENTE COM A CONCESSÃO DA BENESSE. EXISTÊNCIA DE INDICÍOS QUE A AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0046805-58.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.03.2022). (g.n.).
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