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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 16.1) proferida na Ação de Embargos à Execução Fiscal NPU 0005233-51.2023.8.16.0098, em que é embargante DENISE CHAGAS BACCON e embargado MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR, pela qual foi extinta a ação, nos seguintes termos (grifos no original): “DA PRECLUSÃO: Compulsando os autos da ação principal, verifico que a Embargante já havia interposto exceção de pré-executividade naqueles autos (evento 97.1), arguindo ilegitimidade passiva. Referida exceção, no entanto, foi rejeitada pela decisão de evento 99. Assim, não há como se analisar, novamente, a mesma matéria em sede de Embargos à Execução, uma vez que o argumento lançado é o mesmo daquele já analisado anteriormente. Caberia à própria Executada, no caso de inconformidade com a conclusão deste Juízo, interpor o Recurso cabível para apreciação da matéria pelo Tribunal de Justiça, o que não foi feito, uma vez que a decisão transitou livremente em julgado. Se assim o é, há preclusão consumativa em relação à matéria. (...)Diante do exposto, deixo de apreciar a alegação destes Embargos à Execução.CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação conforme argumentos lançados, nos termos do artigo 485, V do CPC. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pela Embargada, ante a Teoria da Causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”A embargante DENISE CHAGAS BACCON interpôs recurso de apelação (mov. 20.1), sustentando, em síntese, que: Na sentença, o Magistrado a quo “deixou de analisar a tese de ilegitimidade da parte por meio das Exceções de Pré-executividade, deixando claro que a mesma deveria ser oposta em sede de embargos a execução, uma vez que somente por tal meio seria possível analisar o pedido tendo por base a teoria a asserção”.No caso dos autos, “o Magistrado deixa claro em posterior julgamento que em se tratando de matéria de ordem pública a mesma é oponível a qualquer momento pela via dos embargos a execução, e logo em seguida diz que não julgará a matéria pois “já a julgou” mesmo sem tê-la analisado minimamente”.Contudo, não há que se falar em preclusão consumativa pela coisa julgada material, porque “em todas as vezes que a mencionada tese de ilegitimidade fora trazida Autos, o Juízo A quo deixou de analisá-la mesmo com um vastíssimo conteúdo probatório demonstrando que a apelante não contribuiu para ocorrência do fato gerador do tributo”.A apelante foi sócia da empresa executada, desde a sua criação até 19.03.2004, momento em que transferiu suas cotas societárias para Reynaldo Baccon Chagas, e desde então não possui vínculo com a empresa, conforme demonstrado pelas cópias do contrato social e suas alterações, documentos trazidos nos Embargos à Execução.O direcionamento da Execução Fiscal em desfavor da apelante decorre de um erro da Junta Comercial do Estado do Paraná, que deixou de apresentar corretamente a cópia do contrato social, pois não apresentou ao Juízo suas posteriores alterações, as quais demonstram que, à época do fato gerador, a empresa Transportes Rodoviários Baccon Ltda. tinha como quadro societário as pessoas de Reinaldo Baccon e Samara Chagas Baccon. Assim, deve ser declarada a ilegitimidade passiva da apelante/executada DENISE CHAGAS BACCON.Conforme se extrai da decisão interlocutória proferida nos Embargos à Execução (mov. 6.1), foi concedido o efeito suspensivo à penhora realizada nos autos originários, considerando que a ilegitimidade da parte se encontra amplamente demonstrada nos presentes autos, devendo ser mantido o efeito suspensivo até ulterior julgamento do presente recurso.Ao final, requereu o provimento do recurso, para que a apelante seja declarada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, bem como que seja mantido o efeito suspensivo concedido quando da oposição dos Embargos à Execução.O MUNICÍPIO DE JACAREZINHO apresentou contrarrazões (mov. 25.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença de extinção proferida nos Embargos à Execução, em razão da preclusão. Em sede recursal, aduz a embargante/apelante a ausência de coisa julgada material, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de manutenção do efeito suspensivo. Não obstante os argumentos deduzidos pela apelante, o recurso de apelação não prospera.Ocorre que as questões suscitadas nos Embargos à Execução e renovadas em sede de apelo já foram anteriormente apreciadas quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade nos autos de Execução Fiscal NPU 0001040-42.2013.8.16.0098 (mov. 99.1), nos seguintes termos: “(...) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes, se encontra como uma das condições da ação ela é a condição da ação vinculada ao elemento subjetivo da demanda (os sujeitos: autor e réu; “pertinência subjetiva’’ da ação e se refere à qualidade para estar em juízo, seja como demandante (legitimidade ativa) ou demandado (legitimidade passiva). Nesse sentido vejamos o conceito de ‘’ condições da ação’’ de WALTER EDUARDO BAETHGEN: (...)No caso em voga, a ação foi proposta contra a pessoa jurídica, no entanto, no curso do processo, houve requerimento de dissolução da empresa, nos termos do art. 135, do CTN (seq. 61.1, reiterado em seq. 83.1). Diante disto, não há se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a pessoa física foi incluída no polo passivo de acordo com a previsão legal do art. 135, do CTN. INDEFIRO a tese levantada.”Assim, uma vez que a referida decisão transitou em julgado, é incabível a rediscussão da matéria neste momento; ou seja, uma vez que a sentença proferida na Ação de Execução foi abarcada pelo manto da coisa julgada (formal), é incabível a utilização dos Embargos à Execução como sucedâneo do recurso para rediscussão de matéria preclusa.Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada. 2. O Tribunal de origem, após análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada pela coisa julgada. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1487080/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015). “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. 2. É firme o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória. No caso concreto, saber se a exceção de pré executividade comportava a alegação deduzida pela parte é indagação que demanda reexame de provas, providência vedada nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015).Por seu turno, reapreciar questão já decidida – notadamente quando já se tenha operado a preclusão – implicaria também em negativa de vigência à legalidade constitucional própria do Estado do Direito, conforme previsto nos artigos 1º (Estado de Direito), 5º, II (princípio da legalidade), e 37 (princípio da legalidade) da Constituição Federal, bem como nos dispositivos que consagram o devido processo legal (art. 5º, LV) e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), operando-se contramarcha processual. Em suma, deve ser mantida a decisão recorrida, porquanto é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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