SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0094850-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenizatória. Distribuição por dependência à ação de inventário. Tutela de urgência. Reintegração de posse, desocupação ou arbitramento de aluguéis. Indeferimento. Insurgência dos autores. Procedimento especial das ações possessórias. Proteção da agressão perpetrada há menos de ano e dia. Ausência de alegação de esbulho, turbação ou ameaça da posse. Discussão a respeito do inadimplemento de contrato de compra e venda de imóveis e responsabilidade pelas dívidas do bem. Matéria que extrapola os limites das ações posessórias.Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a reintegração da posse, a desocupação ou, ao menos, o arbitramento de aluguéis pelo uso do bem. A parte agravante alega que o autor da herança do espólio agravante celebrou contrato de compra e venda a fim de alienar ao autor da herança do espólio agravado dois imóveis. Afirma, que, além de não cumprir a obrigação contratual, o adquirente deixou de pagar os débitos de IPTU, o que ensejou a alienação de um dos imóveis em ação de execução fiscal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a reintegração de posse, a determinação de desocupação ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguéis em relação aos imóveis descritos na petição inicial.III. Razões de decidir3. A partir da interpretação dos pedidos à luz do conjunto da postulação (CPC, art. 322, §2º), verifica-se que os pedidos de reintegração e de desocupação se confundem, já que baseados nas mesmas alegações e almejam a produção dos mesmos efeitos concretos.4. O procedimento especial das ações possessórias é aplicável exclusivamente às denominadas ações de posse nova, ou seja, quando a agressão à posse tiver ocorrido há menos de ano e dia (CPC, art. 558, “caput”).5. As alegações formuladas pela parte agravante não indicam sequer a existência de ato de esbulho, turbação ou ameaça da posse e, menos ainda, ocorrido há menos de ano de e dia 6. A tutela de urgência prevista no procedimento especial das ações possessórias não pode ser concedida com amparo nas alegações de inadimplemento de contrato de compra e venda dos imóveis, da responsabilidade pelas dívidas do imóvel e de dever de indenização. 7. O imóvel em relação ao qual a parte agravante pretende o arbitramento de aluguéis foi leiloado e arrematado em ação de execução fiscal, de forma que a concessão da medida atingiria terceiro que não figura como parte na ação originária.9. Os débitos cujo pagamento se daria com os aluguéis pretendidos serão adimplidos com o valor da venda do próprio imóvel.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido.Tese de julgamento: O procedimento especial das ações possessórias se destina à tutela do exercício do direito de posse em face de agressão perpetrada há menos de ano e dia. Diante dessa limitação, a ausência de alegação de esbulho, turbação ou ameaça da posse impede a concessão da tutela de urgência prevista nesse procedimento especial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, §2º, 558, 139, IV, e 313, inc. V, "a"; CC/2002, art. 1.198.Jurisprudência relevante citada N/A.