Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenizatória. Distribuição por dependência à ação de inventário. Tutela de urgência. Reintegração de posse, desocupação ou arbitramento de aluguéis. Indeferimento. Insurgência dos autores.
Procedimento especial das ações possessórias. Proteção da agressão perpetrada há menos de ano e dia. Ausência de alegação de esbulho, turbação ou ameaça da posse. Discussão a respeito do inadimplemento de contrato de compra e venda de imóveis e responsabilidade pelas dívidas do bem. Matéria que extrapola os limites das ações posessórias.Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a reintegração da posse, a desocupação ou, ao menos, o arbitramento de aluguéis pelo uso do bem. A parte agravante alega que o autor da herança do espólio agravante celebrou contrato de compra e venda a fim de alienar ao autor da herança do espólio agravado dois imóveis. Afirma, que, além de não cumprir a obrigação contratual, o adquirente deixou de pagar os débitos de IPTU, o que ensejou a alienação de um dos imóveis em ação de execução fiscal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a reintegração de posse, a determinação de desocupação ou, subsidiariamente, o arbitramento de aluguéis em relação aos imóveis descritos na petição inicial.III. Razões de decidir3. A partir da interpretação dos pedidos à luz do conjunto da postulação (CPC, art. 322, §2º), verifica-se que os pedidos de reintegração e de desocupação se confundem, já que baseados nas mesmas alegações e almejam a produção dos mesmos efeitos concretos.4. O procedimento especial das ações possessórias é aplicável exclusivamente às denominadas ações de posse nova, ou seja, quando a agressão à posse tiver ocorrido há menos de ano e dia (CPC, art. 558, “caput”).5. As alegações formuladas pela parte agravante não indicam sequer a existência de ato de esbulho, turbação ou ameaça da posse e, menos ainda, ocorrido há menos de ano de e dia 6. A tutela de urgência prevista no procedimento especial das ações possessórias não pode ser concedida com amparo nas alegações de inadimplemento de contrato de compra e venda dos imóveis, da responsabilidade pelas dívidas do imóvel e de dever de indenização. 7. O imóvel em relação ao qual a parte agravante pretende o arbitramento de aluguéis foi leiloado e arrematado em ação de execução fiscal, de forma que a concessão da medida atingiria terceiro que não figura como parte na ação originária.9. Os débitos cujo pagamento se daria com os aluguéis pretendidos serão adimplidos com o valor da venda do próprio imóvel.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido.Tese de julgamento: O procedimento especial das ações possessórias se destina à tutela do exercício do direito de posse em face de agressão perpetrada há menos de ano e dia. Diante dessa limitação, a ausência de alegação de esbulho, turbação ou ameaça da posse impede a concessão da tutela de urgência prevista nesse procedimento especial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, §2º, 558, 139, IV, e 313, inc. V, "a"; CC/2002, art. 1.198.Jurisprudência relevante citada N/A.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0094850-88.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento autuado sob nº 0094850-88.2024.8.16.0000, em que são agravantes (Espólio) Jozef Dejneka, Ana Raquel Dejneka e Nair Dejneka e são agravados (Espólio) Cliceu Ribeiro Zanardini, Carmem Lúcia Ribeiro da Fonseca e Fábio Mendes Zanardini, proveniente dos autos de ação declaratória de nulidade, de rescisão de contrato, de reintegração de posse e indenizatória sob nº 0023384-74.2024.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Insurgem-se os autores contra a decisão (mov. 31.1) que, inalterada após a rejeição dos embargos de declaração (mov. 63.1), indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, para sua desocupação ou ao menos para arbitramento de aluguéis pelo uso do bem. Consta das razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: os agravantes ajuizaram a ação originária após descobrirem que os réus ocupam o imóvel “denominado lote 4” de matrícula nº 24.385 do 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, de titularidade do espólio de Jozef Dejneka, ora agravante, e da agravante Nair Dejneka, viúva do autor da herança; a descoberta se deu durante levantamento de bens em razão do óbito de Jozef Dejneka; os agravantes também tomaram conhecimento que o imóvel foi arrolado no inventário de Cliceu Zanardini com fundamento na suposta aquisição do bem pelos agravados; os réus não têm a posse do imóvel, mas apenas a sua detenção, já que não houve o pagamento do preço ajustado e das despesas de IPTU; os agravantes só souberam da existência do imóvel e das dívidas de IPTU após o falecimento de Jozef Dejneka, já que o bem só constava na declaração de imposto de renda de Jozef e era por ele administrado de forma exclusiva; os débitos de IPTU ensejaram o ajuizamento de três execuções fiscais nas quais o imóvel foi levado a leilão e arrematado; a habilitação do crédito devido pelos agravados no inventário de Cliceu Zanardini se deu apenas por Jozef e somente em relação ao débito contratual; havendo ou não a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, os agravados serão responsáveis pelo pagamento do débito de IPTU; e, os agravados dilapidaram o patrimônio do espólio de Cliceu, de forma que não terão condições de adimplir com as dívidas relativas ao imóvel Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração de posse. Subsidiariamente, requer a concessão de tutela cautelar para determinar a desocupação do imóvel pelos agravados ou, ainda, para que seja arbitrado aluguel mensal a ser pago pelos agravados. A tutela de urgência recursal foi indeferida (11.1-TJ).O Espólio de Cliceu Zanardini apresentou contrarrazões (mov. 24.1-TJ), ao passo que os demais agravados deixaram decorrer o prazo sem manifestação (mov. 25.0/27.0). Vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme já antecipado por ocasião do indeferimento da tutela de urgência recursal, a partir da interpretação dos pedidos recursais em consonância com o conjunto da postulação (CPC, art. 322, §2º), verifica-se que, no presente caso, o pedido de reintegração de posse e de desocupação do imóvel são idênticos. Isso porque tanto os fundamentos que embasam os pedidos quanto os efeitos concretos almejados são os mesmos. Dessa forma, a análise se limitará ao pedido principal de reintegração de posse que abrange o pedido de desocupação. A tutela da posse no Código de Processo Civil se dá por meio das ações de reintegração de posse, de manutenção de posse e de interdito proibitório. O procedimento especial das ações possessórias é aplicável exclusivamente às denominadas ações de posse nova, ou seja, quando a agressão à posse tiver ocorrido há menos de ano e dia (CPC, art. 558, “caput”). Ultrapassado o prazo mencionado, a ação tramitará pelo procedimento comum, sem, contudo, perder a natureza possessória (CPC, art. 558, parágrafo único). No que concerne aos pedidos em que a tutela vindicada seja a proteção possessória, a análise está adstrita justamente à posse, afastando-se a discussão a respeito de outras questões, notadamente atinente ao domínio. A esse respeito, oportuno o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. Como bem asseverado pela melhor doutrina, a característica da ação possessória é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda a sua posse, de forma que são excluídas do âmbito das ações possessórias as demandas em que se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito à posse, tais como a imissão de posse e a ação de nunciação de obra nova. Os embargos de terceiro tutelam a posse, mas, nesse caso, a ofensa deriva de ato judicial, o que é suficiente para a distinção entre essa ação e as ações possessórias.A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; (...)”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. –10 ª ed. – Salvador: JusPodivm, 2018. p. 935) No particular, o pedido de reintegração de posse está fundamentado na alegação de que os agravados não estariam adimplindo os débitos de IPTU do imóvel, ao passo que a parte agravante estaria sendo responsabilizada por essas dívidas. Além disso, os agravantes alegam que após a celebração do contrato de compra e venda do imóvel, o adquirente Cliceu e posteriormente o seu espólio não teriam adimplido o preço ajustado. Diante disso, os agravados seriam meros detentores do imóvel. A decisão recorrida apreciou os pedidos formulados na petição inicial seguintes termos (mov. 31.1): “No que tange aos pedido de reintegração de posse do lote 4, desocupação do lote 4 e/ou fixação de alugueres, entendo que resta ausente a probabilidade do direito alegado, haja vista que:1) foi deferida a habilitação do crédito de Jozef nos autos de inventário n. 1770-92.1996 (fls. 18, 1.3, autos n. 4294-28.1997, apenso) em set/98, ou seja, o crédito relacionado ao imóvel foi reconhecido como devido há mais de 25 anos; 2) a existência de determinação de reserva de crédito no inventário de Cliceu para pagamento da dívida relacionada ao imóvel impede, por ora, que a parte autora seja reintegrada no imóvel em razão de se tratarem de pretensões contraditórias; 3) a alegação de nulidade do procedimento acima mencionado impõe oportunizar o contraditório; 4) conquanto o espólio réu ainda esteja inadimplente quanto ao imóvel, a rescisão contratual com relação a este lote também demanda oportunizar o contraditório e realizar uma instrução probatória mais completa;5) está sendo discutida a existência ou não da posse do espólio réu sobre referido lote nos autos n. 33644-84.2022, bem como analisada a validade ou não de sua arrematação por terceiro nos autos n. 18893-49.2009.Quanto ao pedido para que seja determinado aos réus e à imobiliária 2M que se abstenham de negociar os imóveis, a probabilidade do direito somente recai em face do lote 4. Isso porque:6) o lote 4 está sendo objeto de arrematação nos autos n. 18893-49.2009 (execução de dívida propter rem). Desse modo, o oferecimento do bem a terceiro poderá caracterizar má-fé;7) referido lote está sendo anunciado pela imobiliária 2M em seu site (1.9);8) não está demonstrado que os réus estão ofertando os lotes 5 e 6, até porque, consoante se extrai da inicial, são os autores que estão na posse destes. Em relação ao pedido para que seja informado nos autos de inventário do espólio ré a respeito da presente ação, é evidente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, na medida em que (9) futura decisão a ser proferida nestes autos poderá interferir diretamente naquele procedimento. Não obstante, importa pontuar que o julgamento desta ação interferirá diretamente naquele inventário, motivo pelo qual faz-se necessário adotar medidas para efetivação da tutela provisória, conforme autoriza o poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC. Dessa feita, por força do art. 313, inc. V, “a”, do CPC, impõe-se suspender aquele processo até o julgamento desta lide. Por fim, embora o processo de inventário deva permanecer suspenso até o julgamento desta lide, verifica-se que, (10) há nos autos n. 33644-84.2022 e haverá nestes, discussão reflexa a respeito da titularidade sobre eventual saldo remanescente dos autos n. 18893-49.2009. Portanto, presente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo referente ao pedido de bloqueio e transferência destes.Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que: I) a parte ré se abstenha de negociar o lote 4, sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de sequestro, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC; II) a imobiliária 2M retire a propaganda do lote 4 de seus meios de comunicação e se abstenha de negociá-lo, sob pena de aplicação de multa de R$ 3.000,00 por cada ato de descumprimento; III) seja certificado nos autos de inventário n. 1770-92.1996 a respeito da presente ação, devendo ser juntada cópia da presente decisão. IV) seja bloqueado e transferido nos autos n. 18893-49.2009, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública local, eventual saldo remanescente à arrematação que possa ser devolvido a qualquer das partes deste processo.Notifique-se imediatamente a parte ré, a imobiliária 2M e a 1ª VFP acerca do teor da presente decisão, pelo meio de comunicação que se mostrar mais eficaz.” A esse respeito, reitera-se que, da análise das razões recursais, não é possível identificar sequer a existência de alegação de natureza propriamente possessória, especialmente a respeito da existência de esbulho. A fim de evitar repetições desnecessárias, transcreve-se excerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal contendo os fundamentos que amparam conclusão adotada (mov. 11.1-TJ): “Nesse sentido, conforme consignado na decisão agravada, o inadimplemento do contrato de compra e venda ensejou a habilitação do crédito por Jozef no inventário de Cliceu em 1998, ou seja, há mais de 25 anos, não havendo qualquer indicação da ocorrência de esbulho.De mais a mais, o inadimplemento dos débitos de IPTU do imóvel, que no caso dos autos teve início em 2009 (mov. 1.13) também não enseja, em tese, a concessão de tutela judicial voltada à proteção da posse, já que não se trata, em linha de princípio, de esbulho ou turbação da posse.Com isso, não se constata, ao menos neste momento, a existência de alegações ou elementos que evidenciem a existência de esbulho possessório.No que diz respeito à qualidade dos agravados de meros detentores do imóvel, também não é possível concluir, em cognição sumária, que os eles exerçam a posse em nome de terceiro com quem mantenham relação de dependência, conforme prevê o artigo 1.198, ‘caput’ do Código Civil.É igualmente inviável a concessão de tutela cautelar a fim de arbitrar aluguel mensal pelo uso do imóvel.A parte agravante alegou que o arbitramento de aluguel é necessário a fim de que os valores sejam utilizados para o pagamento dos débitos de IPTU relativos ao imóvel.Entretanto, conforme a própria parte agravante alegou em âmbito recursal e também na petição inicial, o inadimplemento dos débitos de IPTU resultou no ajuizamento de execuções fiscais, inclusive com a realização de leilão no qual o imóvel foi arrematado.E, nada obstante os agravantes afirmem que opuseram embargos de terceiro para impugnar a arrematação, é possível que o imóvel venha a ser titularizado por terceiro estranho à controvérsia instaurada entre as partes nesta demanda.Com isso, a concessão da tutela de urgência pleiteada poderia resultar no pagamento de aluguel mensal aos agravantes ainda que o imóvel passe a ser titularizado por terceiro e que os agravados não o ocupem mais.De mais a mais, os débitos cujo pagamento a parte agravante realizaria com o valor do aluguel serão pagos com o valor da venda do próprio imóvel, prosseguindo-se a execução quanto a eventual saldo remanescente. (...)” Dessa forma, nada obsta que as partes travem discussão a respeito da rescisão do contrato de compra e venda dos bens, da responsabilidade pelos débitos de IPTU e de eventuais indenizações devidas. Contudo, fato é que a pretensão de concessão da tutela de urgência prevista no procedimento especial das ações possessórias não encontra amparo nas alegações da parte agravante, já que não há a exposição de qualquer ato de esbulho, turbação ou ameaça da posse. De mais a mais, o arbitramento de aluguel pelo uso de imóvel já arrematado em leilão realizado no âmbito de execução fiscal atingiria terceiro que não figura como parte na ação originária. Não bastasse, o pedido foi formulado sob a alegação de que os aluguéis se destinariam ao pagamento dos débitos de IPTU, os quais, contudo, serão adimplidos com o valor obtido em leilão.
Portanto, deve ser mantida inalterada a decisão agravada que, acertadamente, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. III – VOTO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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